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Sindusfarma: recolhimento da complementação das TFVS
As empresas que pagaram a Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) em valor a menor, com base no processo 1006800-22.2015.4.01.3400, têm até a próxima terça-feira (18/12) para fazer o pagamento da diferença sem a incidência de multa. Neste caso, incidirá somente a atualização de juros e correção monetária baseada na taxa Selic, conforme determina o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96.
A Anvisa e o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo (Sindusfarma) foram intimados, no dia 19/11/2018, da sentença que denegou a segurança nos autos do Processo 1006800-22.2015.4.01.3400. O processo pretendia afastar a atualização monetária da TFVS, instituída pela Medida Provisória 685/2015. Esta MP foi convertida na Lei 13.202/2015 e regulamentada pela Portaria Interministerial 701/2015, com as posteriores alterações trazidas pela Portaria Interministerial 45/2017.
Conforme determina o art. 63, § 2º, da Lei 9.430/96, as empresas somente terão como encargo a incidência de atualização de juros/correção monetária com base na taxa Selic. Sendo assim, compete às empresas até então beneficiadas pela liminar ora denegada averiguar, em seus registros próprios e consultas disponíveis nos Sistemas de Peticionamento das Guias de Recolhimento da União (GRUs), as guias recolhidas com valor a menor.
Emissão da GRU complementar e pagamento
Para realizar a emissão da GRU complementar, as empresas precisarão seguir os seguintes passos:
- A empresa deverá emitir a GRU por meio do Sistema de Peticionamento, na opção “Emissão de GRU Complementar vinculada a guia anterior”, vincular a transação da inicial à GRU Complementar no valor composto pela diferença de valores da RDC 222/06 e das Portarias Interministeriais MF-MS 701/2015 e 45/2017, somado à correção monetária.
- Calcule os valores de cada TFVS devida. Neste link é possível fazer os cálculos, conforme exemplos já preenchidos, respeitando datas e portes de cada taxa. A referida tabela é fornecida em caráter meramente suplementar. Portanto, não constitui condição para o cumprimento de qualquer decisão judicial.
- A complementação deverá ser realizada somente para as GRUs que já foram utilizadas para a protocolização de documento.
Informamos que, para as petições protocolizadas entre os dias 09/09/2015 e 08/12/2015, são considerados os valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS 701/2015. Já para as petições protocolizadas após a data de 09/12/2015, são considerados os valores estabelecidos pela Portaria Interministerial MF-MS 45/2017.
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