5 - Aquisição e importação do produto
1. Como faço para comprar o Produto derivado de Cannabis?
A compra é de responsabilidade do paciente ou de seu representante legal. A Anvisa não intervém na escolha do produto indicado pelo prescritor nem na sua forma de aquisição/compra. No entanto, alertamos que os produtos não podem ser comprados no Brasil, todos os produtos são importados.
2. Como posso importar o Produto derivado de Cannabis?
A importação pode ocorrer por:
- Remessa Expressa;
- Licenciamento de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); ou
- Bagagem acompanhada.
A remessa postal (Correios) está proibida pela legislação.
3. Posso trazer o produto por qualquer aeroporto?
Sim, não há restrição de pontos de entrada.
4. Posso realizar mais de uma importação com o mesmo comprovante de cadastro?
Sim, é possível importar de uma única vez ou parceladamente, desde que a posologia prescrita na receita apresentada seja compatível com o quantitativo importado.
5. A importação pode ser intermediada por outras entidades?
Sim. A importação pode ser intermediada por entidade hospitalar, unidade governamental ligada à área de saúde ou operadora de plano de saúde, desde que para o atendimento exclusivo e direcionado ao paciente previamente cadastrado na Anvisa.
A importação não pode ser intermediada por outros tipos de empresas, devendo ser realizada diretamente pelo paciente ou seu representante legal.
6. Posso importar o produto e revender no Brasil?
Não. A aquisição de Produto derivado de Cannabis só pode ser realizada por meio da importação excepcional por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição médica ou odontológica e para tratamento de saúde, conforme regulamentação da Anvisa.
É PROIBIDA a venda em território nacional e por pessoas jurídicas no Brasil, o que configura uma atividade ilegal, conforme orientação abaixo:
Como esses produtos não podem ser considerados medicamentos e não possuem registro no país, por não contarem com eficácia e segurança comprovadas, os mesmos não podem ser importados, armazenados ou revendidos por pessoas jurídicas no Brasil, conforme previsto pela lei 6360/76, e não há também a previsão normativa para o cadastramento de empresas sob a RDC 660/2022. Para que seja comercializado no Brasil, o produto deve ser registrado como medicamento nos termos da RDC nº 24/2011 ou da RDC nº 26/2014, ou possuir Autorização Sanitária conforme a RDC 327/2020 e atender às disposições destas normas.