Relatórios e informes dos órgãos de controle
Publicado em
24/03/2021 10h09
Atualizado em
30/01/2024 13h32
Nesta seção, são apresentados os relatórios e informes de fiscalização produzidos pelos órgãos do sistema de controle interno e pelo controle externo durante o exercício financeiro, relacionados à Anvisa e que tenham sido levados a seu conhecimento, com as eventuais providências adotadas em decorrência dos apontamentos da fiscalização, conforme estabelecido no § 4º, art. 9º da Instrução Normativa TCU nº 84/2020.
RELATÓRIOS, INFORMES E RESULTADOS DAS APURAÇÕES REALIZADOS PELO TCU - EXERCÍCIO 2023
ACÓRDÃO/INFORME | PROCESSO TC | TIPO DE PROCESSO | ASSUNTO | RECOMENDAÇÃO/DETERMINAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO | RESUMO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS |
Acórdão 11904/2023 (TCU-1ª Câmara) | 022.010/2022-0 | Aposentadoria | Ato de aposentadoria emitido pela Anvisa enviado ao TCU pela unidade de controle interno Controladoria Geral da União para fins de análise e julgamento. | ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os artigos 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, bem assim com os Enunciados 276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria a José Gomes Bomfim Neto, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7. [...] 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos dos artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU; 1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de quinze dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos quinze dias subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo trinta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU. |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da apreciação e encaminhadas ao TCU as providências adotadas pela Anvisa acerca das determinações do item 1.7 do Acórdão 1.1904/2023-TCU-1ª Câmara. |
Acórdão 4527/2023 (TCU-1ª Câmara) | 030.223/2015-6 | Tomada de Contas Especial (TCE) | TCE com objetivo de apurar os fatos apontados no processo nº 25351.114.667/2005-52, convênio Anivsa nº 002/20015, com Vistas a identificação dos responsáveis pelo dano à Administração Pública, quantificação do dano e a obtenção do ressarcimento. | Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em dar quitação do débito solidário imputado e das multas aplicadas à Organização Nacional de Acreditação (03.243.617/0001-26) e ao Sr. Fábio Leite Gastal (XXX.106.940-XX) , pelo Acórdão 1519/2018-TCU-Primeira Câmara (peça 33) , alterado pelo Acórdão 6580/2019-TCU-Primeira Câmara (peça 84) , consoante comprovantes acostados aos autos, ante o recolhimento integral da dívida que lhes foi imputada, bem como arquivar os autos, nos termos do art. 169 do RI/TCU. [...] 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da deliberação. |
Acórdão 3511/2023 (TCU-2ª Câmara) | 025.333/2014-3 | Tomada de Contas Especial (TCE) | Convênio nº 42/2000 (Siafi 405976). Objeto: apoio financeiro às ações da Vigilância Sanitária na implantação do Serviço de Pesquisa de Resíduos de Pesticidas em Alimentos no Setor de Toxicologia do Lacen/MT | Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea “d”, do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, e considerando os pareceres uniformes da unidade instrutiva e do Ministério Público junto ao TCU, em indeferir o pedido de correção de erro material do Acórdão 6.285/2021 – TCU – Segunda Câmara, formulado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, mantendo-se inalterados os termos do acórdão mencionado. [...] 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência da presente deliberação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da deliberação. |
Acórdão 2614/2023 (TCU-Plenário) | 020.731/2023-0 | Representação | Representação referente ao ato de gestão com códigoUasg 250005 (Objeto: Os fatos que serão narrados nesta sede evidenciam a participação da Diretoria do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos - DAF, da Coordenação-Geral do Componente Especializado de Assistência Farmacêutica CEAF e da Coordenação -Geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde CGIES, na aquisição do medicamento hemoderivado Imunoglobulina Humana 5g sem atendimento e cumprimento obrigatórios dos requisitos previstos na Lei n° 6.360/76 e na RDC Anvisa nº 203/2017, invocando, distorcidamente, posicionamento deste TCU para se eximir do cumprimento de seu dever regulatório.) | Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 17, § 1º, 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) notificar a representante, o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária acerca desta deliberação; e c) arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. [...] 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da deliberação. |
Acórdão 2647/2023 (TCU-Plenário) | 043.049/2021-4 | Monitoramento | Primeiro monitoramento da auditoria operacional no registro, controle e fiscalização federal em agrotóxicos, julgada por meio do Acórdão 2.287/2021-Plenário, no âmbito do processo 007.951/2019-1. | ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações dos itens 9.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5 e 9.1.6 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário; b) considerar em cumprimento a determinação do item 9.1.1 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário; c) considerar em implementação a recomendação do item 9.2 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário; d) dispensar o monitoramento dos itens 9.1.1 e 9.2 do Acórdão 2.287/2021-TCU-Plenário; e) comunicar a prolação deste Acórdão ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e f) apensar definitivamente o presente processo ao TC 007.951/2019-1, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014. [...] 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da deliberação. |
Acórdão 3688/2023 (TCU-1ª Câmara) | 029.693/2014-4 | Tomada de Contas Especial (TCE) | Tomada de Contas Especial para apurar possíveis irregularidades relacionadas à concessão de diárias e passagens em fins de semana sem a devida justificativa para a cidade de origem do beneficiário nos termos do item 9.14 do Acórdão 2572/1010-TCU-1ª C, portaria nº 960/2010. | Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em dar quitação aos srs. Antônio Carlos da Costa Bezerra (XXX.746.307-XX) , Mirtes Peinado (XXX.590.438-XX) , Maria da Graça Sant'Anna Hofmeister (XXX.607.100-XX) , Maria da Conceição Fernandes Soares (XXX.006.477-XX) , Moysés Diskin (XXX.335.656-XX) e Nur Shuqaira Mahmud Said Abdel Qader Shuqair (XXX.167.638-XX) , ante o recolhimento integral da dívida que lhes foi imputada por meio dos subitens 9.1.1, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.8, 9.1.9 e 9.1.10 do Acórdão 4428/2018-TCU-Primeira Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: [...] 1.8.3. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Distrito Federal, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da deliberação. |
Acórdão 179/2023 (TCU-Plenário) | 001.878/2022-0 | Monitoramento | Monitoramento das Determinações e/ou Recomendações feitas por meio do Acórdão 1855/2018-Plenário. | Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 243, e 250, inciso III, do Regimento Interno, em: [...] n) Em relação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), considerar parcialmente cumprida a determinação contida no subitem 9.1 do Acórdão 1.855/2018-TCU-Plenário; 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: [...] 1.6.2. Dar ciência desta deliberação à [...] Agência Nacional de Vigilância Sanitária [...]; [...] |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da deliberação. |
Acórdão 1177/2023 (TCU-Plénario) | 043.945/2021-0 | Acompanhamento | Avaliação Integrada de Dados - Dia D - 2º Ciclo. | Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário¸ tendo em vista estes autos de relatório de acompanhamento da fiscalização denominada “Dia D”, que buscou avaliar o uso integrado de informações na gestão de políticas públicas, identificando, mediante análise de dados oriundos de sistemas governamentais, indícios de irregularidade e ineficiências na execução das políticas, e que culminou na prolação do Acórdão 2.487/2022-Plenário, [...] ACORDAM, por unanimidade, com base nos arts. 143, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, em conferir nova redação ao subitem 9.1 do Acórdão 2.487/2022-Plenário, na forma abaixo discriminada, encaminhando aos órgãos listados no Apêndice H do relatório de fiscalização (peça 52), detalhado nas peças 952 a 954, o teor desta decisão e do relatório à peça 955, e acordo com os pareceres emitidos nos autos: “9.1. Em relação aos alertas detectados na presente fiscalização: 9.1.1. determinar aos órgãos gestores federais das políticas públicas avaliadas, listados na peça 952, com fundamento no art. 4º, inciso II, da Resolução-TCU 315, de 2020, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, encaminhem ao TCU as providências adotadas em relação aos alertas enviados via plataforma digital para comunicação de riscos; [...] 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há |
Foram realizadas tratativas internas para conhecimento da apreciação e encaminhadas ao TCU as providências adotadas pela Anvisa acerca dos alertas identificados na presente fiscalização. |
RELATÓRIOS, INFORMES E RESULTADOS DAS APURAÇÕES REALIZADOS PELA CGU - EXERCÍCIO 2023 |
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RELATÓRIO/INFORME | TIPO DE SERVIÇO | ASSUNTO | RECOMENDAÇÃO/DETERMINAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO | RESUMO DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS | |
Relatório de Avaliação 1353218 | Avaliação | Acórdão de Cooperação Técnica Internacional n. PNUD/BRA/10/008 | 1. Realizar o registro da contratação de consultoria e realizar consulta de interstício no SIGAP com comprobações (captura de tela) registradas nos respectivos processos de seleções de consultores no sistema SEI. | Foram encaminhadas à CGU as providências adotadas pela Anvisa quanto ao registro dos consultores e a recomendação foi considerada implementada parcialmente. Visando o atendimento integral da presente recomendação, foram enviadas à CGU informações complementares. |
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Planilha Relatório e Informes - Exercício 2022