Serviços de embelezamento
-
-
1. O que são Serviços de Interesse para a Saúde?
São atividades em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, onde a realização destes serviços pode ser exercida por distintos profissionais, não necessariamente da área de saúde.
Porém, Serviços de Saúde são as atividades em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o diagnóstico de doenças, o tratamento, a recuperação, a estética ou a reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão.
A Vigilância Sanitária de Serviços de Interesse da Saúde tem como objetivos verificar e promover a adesão às normas e aos regulamentos técnicos vigentes, avaliar as condições de funcionamento e identificar os riscos e os danos à saúde dos usuários, dos trabalhadores e do meio ambiente destes estabelecimentos.
Entre os serviços considerados de interesse para a saúde estão os salões de beleza, estabelecimentos de tatuagem e piercing, comunidades terapêuticas, instituições de longa permanência para idosos, entre outros.
-
2. O que são atividades de embelezamento?
São consideradas atividades de embelezamento as de corte, penteado, alisamento, coloração, descoloração, alongamento, hidratação e nutrição de cabelos, barba, embelezamento de mãos e pés, depilações, embelezamento dos olhos, maquiagem, estética corporal, capilar e facial.
-
3. Quais são os procedimentos perante a Vigilância Sanitária para a regularização de um serviço de embelezamento?
Ações como a fiscalização, a emissão de alvará de licenciamento e a instauração, caso necessário, de processo administrativo para apuração de infrações sanitárias em serviços de interesse para a saúde, constituem competências do órgão de vigilância sanitária local. Além disso, estados e municípios possuem competência para normatizar questões de Vigilância Sanitária de maneira complementar à União, além de possuírem procedimentos administrativos próprios. Portanto, sempre orientamos o contato com a vigilância sanitária municipal onde estará localizado o estabelecimento a fim de verificar o processo de regularização passo-a-passo.
-
4. Existe uma Legislação Federal sobre atividades de embelezamento?
O exercício das atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador foi regulamentado pela Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012. Conforme o art. 4º da Lei, é responsabilidade desses profissionais efetuar a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes. Atualmente, as normas sanitárias específicas para estas áreas são definidas por estados e municípios. Os salões de beleza são considerados estabelecimentos de interesse da saúde. Não há norma da Anvisa até o presente momento sobre as atividades de embelezamento, e assim orientamos procurar o órgão local de vigilância sanitária. Os contatos das visas locais estão disponíveis para consulta no portal da Anvisa.
-
5. Qual legislação sanitária estabelece os critérios para aprovação de projeto arquitetônico para obtenção do alvará de saúde para estabelecimentos de estética que realizam procedimentos como criolipólise, drenagem linfática, dentre outros?
A aprovação de projeto básico arquitetônico, anterior ao licenciamento, é em geral um requisito para o serviço de saúde. Não existe em âmbito federal obrigatoriedade de aprovação do projeto básico arquitetônico para serviços de estética que não executem atividades restritas a profissionais de saúde, ou seja, aqueles que não fazem procedimentos invasivos ou uso de medicamentos. Contudo, estados e municípios possuem também competência para regulamentar questões de vigilância sanitária, e assim é possível que exista normas mais restritivas (isto é, mais exigentes) em sua localidade. Neste sentido, orientamos para que seja feito contato com a Vigilância Sanitária de seu município.
-
6. A RDC 50/2002, que traz critérios de infraestrutura para os serviços de saúde, é aplicável aos serviços de embelezamento?
Primeiramente esclarecemos que Serviços de Interesse para a Saúde são atividades em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, onde a responsabilidade por estes serviços pode ser exercida por distintos profissionais, não necessariamente da área de saúde. Já os Serviços de Saúde são as atividades em que há prestação de assistência ao indivíduo ou à população humana que possa alterar o seu estado de saúde, objetivando a prevenção e o diagnóstico de doenças, o tratamento, a recuperação, a estética ou a reabilitação, realizada obrigatoriamente por profissional de saúde ou sob sua supervisão.
Dito isso, em regra os serviços de embelezamento não se enquadram como serviços de saúde uma vez que a grande maioria não executa atividades privativas de profissionais de saúde. Caso o serviço de embelezamento execute tais atividades se torna um serviço de saúde e, portanto, aplica-se a RDC 50 de 2002 e demais normas pertinentes ao serviço de saúde.
-
7. Qual a forma correta para a desinfecção ou esterilização dos materiais utilizados nas atividades de embelezamento? O uso de estufa está proibido?
Não existe norma sanitária federal sobre as atividades de embelezamento, porém, esses serviços estão sujeitos à fiscalização e regulamentação pelas vigilâncias sanitárias de estados e municípios.
As vigilâncias sanitárias de estados e municípios são os órgãos responsáveis pela fiscalização dos estabelecimentos de interesse à saúde, sendo que estados e municípios podem elaborar normas locais para tais serviços. Em caso de dúvidas sobre o funcionamento de tais serviços ou mesmo de denúncias, recomenda-se contatar a visa local. Os contatos das Visas locais estão disponíveis para consulta no portal da Anvisa.
Quanto à esterilização de materiais metálicos que podem entrar em contato com sangue (por exemplo, alicates e espátulas), na ausência de regulamentação nacional e regional, recomenda-se utilizar métodos de esterilização reconhecidos, com eficácia comprovada e que sejam passíveis de controle e validação. Para artigos que entram em contato com sangue, orienta-se o uso da autoclave, que é mais eficiente na esterilização do que a estufa. Na autoclave, a esterilização é feita por vapor sob pressão. Chamamos a atenção para que caso se decida pela utilização da autoclave que se verifique que realmente se trata de um equipamento que utiliza vapor saturado sob pressão, pois temos recebido queixas acerca de comerciantes que vendem supostos esterilizadores que utilizam outras metodologias que não o vapor saturado sob pressão e mesmo assim os tem denominado erroneamente de autoclave.
Além disso, atualmente, a esterilização em estufas (calor seco) é recomendada para óleos e pós na área médica. Não orientamos, contudo, o uso da estufa para outros materiais, pois o processo de esterilização em estufas é menos seguro do que em autoclaves, uma vez que exige longa permanência e altas temperaturas, podendo ocorrer falhas no processo de esterilização, além disso os equipamentos utilizados atualmente não são automatizados, não permitem registros confiáveis dos parâmetros físicos do processo, permitem a interrupção do processo e o monitoramento biológico é complexo.
-
8. Quais são os procedimentos estéticos permitidos no Brasil?
Não é da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regular procedimentos em si, mas sim de Conselhos Profissionais. O que é atribuição da Agência é a regulação dos aspectos sanitários que envolvem a realização das atividades, cabendo ainda à vigilância sanitária a constatação da existência de profissional legalmente habilitado no estabelecimento, conforme diretrizes legais.
-
9. Quais as normas e procedimentos exigidos para salões de beleza, bem como clínicas de estética, sobre a venda de alimentos nestes locais?
Atualmente, as normas sanitárias específicas para estas atividades são definidas por estados e municípios. Logo, é necessário consultar a vigilância sanitária local, inclusive no que tange ao comércio de bebidas e alimentos nesses estabelecimentos, pois haverá necessidade de licenciamento também desta atividade. Importante destacar que, caso haja manipulação de alimentos no local, devem ser observadas não só as normas sanitárias referentes aos serviços de embelezamento, mas também as boas-práticas que envolvem os alimentos, reguladas principalmente pela RDC Anvisa n° 216 de 2004
-
10. Existem normas para as vestimentas dos profissionais que realizam as atividades de embelezamento?
A Anvisa recomenda como medida de boas práticas o uso de uniforme de cor clara, pois evidencia melhor as sujidades e o uso de sapatos fechados (pela possibilidade de materiais perfurocortantes – alicates de unha, por exemplo – poderem cair e atingir os pés do profissional). Contudo, pelo fato de estados e municípios serem responsáveis pelas ações de licenciamento e fiscalização de tais atividades orientamos que seja feito contato com o órgão de vigilância sanitária de sua localidade, principalmente em virtude ainda de ausência de norma sanitária federal específica. Os contatos (telefones e endereços) desses órgãos podem ser obtidos por meio do Portal da Anvisa
-
11. Quais as diretrizes existentes em nível federal para o funcionamento de um serviço de embelezamento relacionadas a equipamentos, cosméticos, uniformes, EPIs e resíduos?
Quanto aos equipamentos e cosméticos a serem utilizados, ressaltamos que todos eles devem estar regularizados perante a Anvisa.
Os EPIs são são pressupostos básicos de biossegurança e boas práticas, portanto é imprescindível o seu uso. Nesse sentido, a Anvisa recomenda como medida de Boas Práticas o uso de uniforme de cor clara (pois evidencia melhor as sujidades) e uso de sapatos fechados (pela possibilidade de materiais perfurocortantes – alicates de unha, por exemplo – poderem cair e atingir os pés do profissional).
No que se refere aos resíduos gerados pelo estabelecimento, ressaltamos que devem ser observadas as disposições da RDC 222/2018 (que trata do gerenciamento de resíduos em serviços de saúde e assemelhados).
Por fim, orientamos que, principalmente em virtude ainda de ausência de norma sanitária federal específica para os serviços de embelezamento, seja consultada a vigilância sanitária de sua localidade, uma vez que Estados e Municípios normatizam questões de vigilância sanitária complementarmente à esfera federal. Imprescindível, portanto, a consulta à vigilância sanitária local para o esclarecimento das outras dúvidas.
-
12. A vigilância sanitária regulamenta a realização de cursos na área de embelezamento?
Não é competência da Vigilância Sanitária regulamentar a realização de cursos, mas sim do Ministério da Educação e órgãos afins. Contudo, caso haja a realização de procedimentos práticos em usuários, há a necessidade de observância das exigências da Vigilância Sanitária local.
-
13. Esteticistas que não possuem graduação na área da saúde podem utilizar medicamentos? Quais equipamentos estes profissionais podem utilizar?
No caso específico de Esteticistas e Técnicos em Estética, como tais profissionais ainda não possuem Conselho de Classe, devemos observar a Lei Federal 13. 643/2018. O artigo 6° da referida lei indica que, além das atividades descritas no artigo 5°, cabe ao Esteticistas e Cosmetólogos a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta lei.
Por sua vez, o artigo 5°, inciso I, da lei 13.643 dispõe que compete ao Técnico em Estética “executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. A partir desse artigo, duas conclusões se extraem:
1) Os Esteticistas e Técnicos em Estética só podem utilizar como insumos de trabalho os cosméticos; e não medicamentos;
2) O uso de equipamentos por estes profissionais depende da existência de equipamentos registrados que podem ser operados por tais profissionais. Portanto, cabe aos fabricantes dos equipamentos indicarem em seus manuais, quando da submissão do registro dos equipamentos nesta Agência, os profissionais habilitados a utilizá-los.
A definição de cosméticos é encontrada na RDC07/2015: “Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes: são preparações constituídas por substâncias naturais ou sintéticas, de uso externo nas diversas partes do corpo humano, pele, sistema capilar, unhas, lábios, órgãos genitais externos, dentes e membranas mucosas da cavidade oral, com o objetivo exclusivo ou principal de limpá-los, perfumálos, alterar sua aparência e ou corrigir odores corporais e ou protegê-los ou mantê-los embomestado.” Portanto, é importante garantir que não sejam utilizados medicamentos, principalmente, quando se trata dos produtos injetáveis.
-
14. Qual a norma que regula procedimentos estéticos com o uso de equipamentos, como a depilação a laser, criolipólise, carboxiterapia etc? Quais os profissionais habilitados para realizar esses procedimentos?
A regulamentação do exercício profissional não é atribuição da vigilância sanitária. Assim, não é da competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) regular procedimentos em si, mas sim de Conselhos Profissionais. O que é atribuição da Agência é a regulação dos aspectos sanitários que envolvem a realização das atividades, cabendo ainda à vigilância sanitária a constatação da existência de profissional legalmente habilitado no estabelecimento, conforme diretrizes legais. Neste sentido, os profissionais de saúde, que possuem Conselho de Classe, devem observar as diretrizes e exigências necessárias provenientes de seus Conselhos para desempenhar determinada atividade.
No caso específico de Esteticistas e Técnicos em Estética, como tais profissionais ainda não possuem Conselho de Classe, devemos observar a Lei federal 13. 643/2018. O artigo 6° da referida lei indica que, além das atividades descritas no artigo 5°, cabe ao Esteticistas e Cosmetólogo a responsabilidade técnica pelos centros de estética que executam e aplicam recursos estéticos, observado o disposto nesta lei.
Por sua vez, o artigo 5°, inciso I, da lei 13.643 dispõe que compete ao Técnico em Estética “executar procedimentos estéticos faciais, corporais e capilares, utilizando como recursos de trabalho produtos cosméticos, técnicas e equipamentos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa)”. A partir desse artigo, duas conclusões se extraem:
1) Os Esteticistas e Técnicos em Estética só podem utilizar como insumos de trabalho os cosméticos; e não medicamentos;
2) O uso de equipamentos por estes profissionais depende da existência de equipamentos registrados que podem ser operados por tais profissionais. Portanto, cabe aos fabricantes dos equipamentos indicarem em seus manuais, quando da submissão do registro dos equipamentos nesta Agência, os profissionais habilitados a utilizá-los.
-
15. Há normas específicas para os serviços de embelezamento quanto ao descarte de materiais utilizados?
Quanto ao descarte de materiais, isto é, os resíduos gerados pelo estabelecimento, informamos que devem ser observadas as disposições da RDC 222/2018 (que trata do gerenciamento de resíduos em serviços de saúde e assemelhados). Esta resolução traz, inclusive, a classificação dos diferentes resíduos gerados por um serviço, bem como todas as etapas do gerenciamento (da segregação à disposição final).
-
16. As estufas comuns podem ser utilizadas para a esterilização de materiais em serviços de embelezamento?
Não existe ainda norma sanitária federal proibindo o uso de estufas para a esterilização de materiais metálicos que podem entrar em contato com sangue (por exemplo, alicates e espátulas) utilizados no salão de beleza. Alguns estados ou municípios, todavia, possuem norma local que obriga o uso de autoclave para esse fim.
Na ausência de regulamentação nacional e regional, recomenda-se utilizar métodos de esterilização reconhecidos, com eficácia comprovada e que sejam passíveis de controle e validação. Para artigos que entram em contato com sangue, orienta-se o uso da autoclave, que é mais eficiente na esterilização do que a estufa. Na autoclave, a esterilização é feita por vapor sob pressão. Chamamos a atenção para que caso se decida pela utilização da autoclave que se verifique que realmente se trata de um equipamento que utiliza vapor saturado sob pressão, pois temos recebido queixas acerca de comerciantes que vendem supostos esterilizadores que utilizam outras metodologias que não o vapor saturado sob pressão e mesmo assim os tem denominado erroneamente de autoclave.
Além disso, atualmente, a esterilização em estufas (calor seco) é recomendada apenas para óleos e pós na área médica. Não orientamos, contudo, o uso da estufa para outros materiais, pois o processo de esterilização em estufas é menos seguro do que em autoclaves, uma vez que exige longo período de tempo e altas temperaturas, podendo ocorrer falhas no processo de esterilização, além disso os equipamentos utilizados atualmente não são automatizados, não permitem registros confiáveis dos parâmetros físicos do processo, permitem a interrupção do processo e o monitoramento biológico é complexo.
-
17. Qual o entendimento da Anvisa sobre o processamento adequado das pinças usadas para o design de sobrancelhas nos serviços de embelezamento? Devem ser esterilizadas ou se a limpeza seguida da desinfecção com álcool a 70% é suficiente para a segurança da sua reutilização?
Quanto ao processamento de materiais metálicos que podem entrar em contato com sangue (por exemplo, alicates, pinças e espátulas), na ausência de regulamentação nacional e regional, recomenda-se utilizar métodos de esterilização reconhecidos, com eficácia comprovada e que sejam passíveis de controle e validação. Para artigos que entram em contato com sangue, orienta-se o uso da autoclave, que é mais eficiente na esterilização do que a estufa. Na autoclave, a esterilização é feita por vapor sob pressão.
Chamamos a atenção para que caso se decida pela utilização da autoclave que se verifique que realmente se trata de um equipamento que utiliza vapor saturado sob pressão, pois temos recebido queixas acerca de comerciantes que vendem supostos esterilizadores que utilizam outras metodologias que não o vapor saturado sob pressão e mesmo assim os tem denominado erroneamente de autoclave. Ressaltamos que a esterilização deve ser precedida de rigorosa limpeza.
Por fim, a desinfecção se destina somente para materiais semicríticos, ou seja, aqueles que entram em contato com mucosas íntegras e que não haja risco de contato com sangue. A desinfecção também deve ser precedida de rigorosa limpeza.
-
18. Qual lei obriga o salão de beleza a ter autoclave para esterilizar os alicates de unhas?
Não existe Lei federal que obrige o uso de autoclave para a esterilização de alicates de unha, mas conforme abordado anteriormente, a Lei 12.592, de 18 de janeiro de 2012, que "Dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador", determina:
"Art. 4° Os profissionais de que trata esta Lei deverão obedecer às normas sanitárias, efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a seus clientes".
Logo, o dispositivo utilizado para a esterilização não só de alicates, como também de outros utensílios de metal que possam entrar em contato com o sangue, deve ter sua eficácia comprovada pela literatura científica. Além de serem passíveis de controle e validação. Para artigos que entram em contato com sangue, orienta-se o uso da autoclave, que é mais eficiente na esterilização do que a estufa. Na autoclave, a esterilização é feita por vapor sob pressão. Chamamos a atenção para que caso se decida pela utilização da autoclave que se verifique que realmente se trata de um equipamento que utiliza vapor saturado sob pressão, pois temos recebido queixas acerca de comerciantes que vendem supostos esterilizadores que utilizam outras metodologias que não o vapor saturado sob pressão e mesmo assim os tem denominado erroneamente de autoclave.
Além disso, informamos que alguns estados e, até mesmo, alguns municípios possuem normas próprias que já exigem o uso da autoclave, portanto, procure o órgão de vigilância sanitária do município onde está instalado o salão de beleza para saber se é o caso.
-
19. Qual a menor autoclave autorizada pela Anvisa para esterilizar materiais em serviços de embelezamento?
Não há capacidade mínima exigida para a autoclave, porém, ressaltamos que somente os equipamentos que utilizam a técnica de vapor saturado sob pressão são considerados autoclaves. Chamamos a atenção para que se verifique que realmente se trata de um equipamento que utiliza vapor saturado sob pressão, pois temos recebido queixas acerca de comerciantes que vendem supostos esterilizadores que utilizam outras metodologias que não o vapor saturado sob pressão e mesmo assim os tem denominado erroneamente de autoclave.
-
20. O uso do Formol para alisar cabelos está proibido?
O formol não pode ser utilizado como alisante capilar, conforme preconiza a RDC 36/2009. Adicionar formol a esses produtos é infração sanitária (adulteração ou falsificação) e crime hediondo.
O uso indevido de formol em alisantes de cabelo pode causar diversos males à saúde, como: irritação, coceira, queimadura, inchaço, descamação e vermelhidão do couro cabeludo, queda do cabelo, ardência dos olhos e lacrimejamento, falta de ar, tosse, dor de cabeça, ardência e coceira no nariz.
Exposições constantes podem deixar a boca amarga e causar dor de barriga, enjoo, vômito, desmaio, feridas na boca, narina e olhos, e câncer nas vias aéreas superiores (nariz, faringe, laringe, traqueia e brônquios), podendo até levar à morte.
Para identificar alisantes seguros, verifique se a embalagem do produto contém o número de Autorização de Funcionamento da Empresa (AFE) e o número do processo, que corresponderá ao número de registro do produto. Todos os alisantes capilares, inclusive os importados, devem ser registrados. Alisantes sem registro estão irregulares.
-
21. - É permitido o uso de câmaras de bronzeamentos artificial no Brasil?
Esclarecemos primeiramente que as câmaras de bronzeamento artificial com fins estéticos não se confundem com câmaras utilizadas para fins médicos que se inserem na terapêutica ou prevenção de alguma patologia. Tais equipamentos utilizam comprimentos de onda distintos para os fins perseguidos e, portanto, não podem ser considerados análogos.
Dito isto, informamos que as câmaras de bronzeamento artificial para fins estéticos são proibidas no Brasil, conforme Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa n° 56 de 2009.
-
22. Há riscos à saúde do trabalhador com relação ao uso do formol?
A exposição ao formol pode causar efeitos tóxicos agudos, no momento de sua aplicação ou nas horas que se seguem. No entanto, o seu uso repetido, crônico, traz riscos ainda maiores para a saúde. Segundo o Instituto Nacional do Câncer – INCA, a exposição por tempo prolongado, principalmente se esta se dá em ambientes fechados, aumenta o risco de desenvolvimento de câncer, em especial de nasofaringe e leucemias.
O formol adicionado a outro produto com o objetivo de obter o alisamento capilar não é permitido pela Anvisa devido aos riscos que oferece à saúde do trabalhador e a do usuário e, principalmente, ao seu potencial cancerígeno. A aplicação do formol somente é permitida durante a fabricação do produto, na devida proporção, com a função de conservante, o que não gera efeito alisante.
-
23. Quais principais medidas de biossegurança a fim de proteger a saúde dos profissionais de embelezamento?
Dentre as principais medidas de biossegurança destacamos a importância do uso de EPIs uma vez que são pressupostos básicos de biossegurança e boas práticas. Nesse sentido, uma questão geralmente ignorada é a importância do uso dos sapatos; os sapatos fechados protegem o profissional quanto acidentes por materiais perfurocortantes, como alicates de unhas, tesouras etc.
Outras medidas importantes dizem respeito a higienização frequente das mãos e vacinação dos profissionais. As secretarias de saúde disponibilizam aos profissionais de embelezamento vacinas para a proteção contra tétano, difteria e hepatite B. Essas são algumas das doenças de maior risco de transmissão na prática laboral.
-
1. O que são Serviços de Interesse para a Saúde?