Parcelamento de débitos
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1. Quais débitos podem ser parcelados?
Os valores de multa pecuniária decorrente de Auto de Infração Sanitária ou de sanção em contrato administrativo, poderá ser solicitado nos termos da RDC 240, de 09 de setembro de 2003, e Instrução Normativa Nº 43, de 08 de junho de 2020, respectivamente, conforme as orientações a seguir:
- Somente poderá ser parcelada a multa pecuniária exigível após a constituição definitiva do crédito, mediante o trânsito em julgado administrativo. Com esse procedimento, a multa pecuniária recebe um número de Débito.
- Caso o Débito esteja no período de aplicação de multa de mora, somente poderá efetuar o pagamento em Cota Única. Os valores do boleto em Cota Única serão majorados diariamente, em 0,33%, até alcançar o valor máximo da multa de mora de 20%, pelo não pagamento do primeiro boleto enviado a empresa, em atendimento ao disposto no Artigo 61 da Lei n º 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
- Não é permitido o agrupamento de multas em único Débitos para fim de parcelamento.
- Não é permitido o parcelamento de valores decorrentes de exigibilidade de Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS).
- Para os Débitos inscritos em Dívida Ativa e/ou em Execução Fiscal, o interessado deverá entrar em contato com a Procuradoria Federal junto à Anvisa, mediante o e-mail codva@anvisa.gov.br para solicitar o parcelamento ou pagamento à vista.
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2. Quais são as condições de parcelamento?
Os valores da Cota Única e de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento.
Na falta de pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não (conforme RDC nº 240/2003) e de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não (conforme Instrução Normativa Nº 43/2020), o parcelamento será indeferido automaticamente pelo sistema SISPAR e a empresa deverá efetuar o pagamento em Cota Única abatido as parcelas pagas. É vedado o reparcelamento.
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3. Como solicitar o parcelamento?
O interessado em solicitar o parcelamento deverá tomar conhecimento e observar o disposto nas normas de parcelamento, acima descritos.
O acesso à solicitação parcelamento deverá ser feito pelo Sistema de Emissão de Boletos e Parcelamento – SISPAR.
Para acessar o SISPAR o usuário deverá informar o número do CNPJ e do Débito. O número do Débito se encontra no lado direito da notificação administrativa enviada por correspondência.
Ao acessar o SISPAR, o usuário deverá imprimir e preencher os formulários apresentados, bem como providenciar os documentos requeridos.
Os formulários do SISPAR e os documentos requeridos deverão ser digitalizados, em formato “.PDF”, e anexados com a petição eletrônica disponível no sistema Solicita desta Agência, selecionando o código de assunto: “7637 - Cobrança Administrativa - Solicitação de Parcelamento”.
Orientações gerais para acesso ao Solicita:
https://www.gov.br/anvisa/pt-br/sistemas/peticionamento/arquivos/manual-do-solicita
A petição com o assunto “7637 - Cobrança Administrativa - Solicitação de Parcelamento” e todos os documentos de instrução devem ser protocolizados de forma eletrônica no prazo máximo de 30 dias da data da solicitação feita pelo SISPAR, a fim de evitar o indeferimento do pedido, nos termos da legislação supramencionada.
Conforme a Lei nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, os documentos a serem encaminhados via Sistema Solicita dispensam a autenticação/reconhecimento de firma.
Em atenção ao Decreto 9.494/17, art. 9º, ficou dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias de documentos expedidos no país, para fins de prova perante o Poder Executivo Federal conforme art. 10, caput e § 1º, transcritos abaixo:
Art. 9º Exceto se existir dúvida fundada quanto à autenticidade ou previsão legal, fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto a órgãos e entidades do Poder Executivo federal. Art. 10 º A apresentação de documentos por usuários dos serviços públicos poderá ser feita por meio de cópia autenticada, dispensada nova conferência com o documento original.
- § 1º A autenticação de cópia de documentos poderá ser feita, por meio de cotejo da cópia com o documento original, pelo servidor público a quem o documento deva ser apresentado.
Para o esclarecimento de dúvidas entrar em contato com a Central de Atendimento: 0800 642 9782, de segunda a sexta, das 7h30 às 19h30 (exceto feriados).
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1. Quais débitos podem ser parcelados?