Informações gerais
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1. O que é Autorização de Funcionamento de Empresa?
Autorização de Funcionamento (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos, mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes da RDC n° 16 / 2014.
A empresa que não tiver a autorização de funcionamento do órgão sanitário competente cometerá infração sanitária e estará sujeita a pena de advertência, interdição, cancelamento de autorização e de licença e/ou multa, de acordo com os termos da Lei nº 6.437/1977.
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2. Qual a norma publicada pela Anvisa que estabelece os critérios relativos à Autorização de Funcionamento de Empresas?
A norma que dispõe sobre os critérios para concessão, alteração, retificação de publicação e cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), com exceção das farmácias e drogarias, é a RDC n°16/2014.
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3. Quem precisa de Autorização de Funcionamento?
A Autorização de Funcionamento (AFE) é exigida de empresas que realizem atividades de armazenamento, distribuição, embalagem, expedição, exportação, extração, fabricação, fracionamento, importação, produção, purificação, reembalagem, síntese, transformação e transporte de medicamentos e insumos farmacêuticos destinados a uso humanos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes, saneantes e envase ou enchimento de gases medicinais.
IMPORTANTE:
As empresas fabricantes e envasadoras de gases medicinais deverão seguir o disposto nas seguintes normas: RDC n° 16/2014 e RDC nº 671/2022, que dispõe sobre os critérios técnicos para a concessão de AFE de empresas fabricantes e envasadoras de gases medicinais.
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4. Quem NÃO precisa de Autorização de Funcionamento?
I - Comércio varejista de produtos para saúde de uso leigo*
II - Filiais que exercem exclusivamente atividades administrativas, sem armazenamento, desde que a matriz possua AFE
III - Comércio varejista de cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes
IV – Empresas que exercem exclusivamente atividades de fabricação, distribuição, armazenamento, embalagem, exportação, fracionamento, transporte ou importação de matérias-primas, componentes e insumos não sujeitos a controle especial, destinados à fabricação de produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes
V – Empresas que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde
VI - Empresas que realizam exclusivamente a instalação, manutenção e assistência técnica de equipamentos para saúde estão dispensadas de ter AFE. Nesse caso, elas precisam da licença sanitária, emitida pelo órgão de vigilância sanitária local.
- A Anvisa não concede AFE para a execução de atividades relacionadas aos produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco.
- A Anvisa não emite AFE para empresas na área de alimentos. Todo estabelecimento na área de Alimentos deve ser previamente licenciado pela autoridade sanitária competente estadual, distrital ou municipal, mediante a expedição de licença ou alvará. Para isso, o interessado deve dirigir-se ao órgão de vigilância sanitária de sua localidade a fim de obter informações sobre os documentos necessários e a legislação sanitária que regulamenta os produtos e a atividade pretendida.
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5. Qual a obrigatoriedade de Autorização de Funcionamento para atacadistas e varejistas?
Empresa
Atacadista*
Varejista
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal
AFE obrigatória
Dispensado de AFE
Saneantes
AFE obrigatória
Dispensado de AFE
*Distribuidor ou comércio atacadista (geral) compreende o comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos para saúde, cosméticos, produtos de higiene pessoal, perfumes e saneantes, em quaisquer quantidades, realizadas entre pessoas jurídicas ou a profissionais para o exercício de suas atividades.
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6. Quais as formas de divulgação do resultado das petições relacionadas à Autorização de Funcionamento de Empresa?
PETIÇÃO
DIVULGAÇÃO
Concessão
DOU
Cancelamento
DOU (exceto caducidade)*
Alteração - Responsável Técnico
Atualização no sistema
Alteração - Responsável Legal
Atualização no sistema
Alteração – OUTROS
DOU
Retificação de publicação
DOU
Indeferimento de retificação de publicação
Comunicado diretamente à empresa via Ofício Eletrônico
Indeferimento – OUTROS
DOU
Recurso ou Reconsideração de Indeferimento
DOU
*O cancelamento da AFE ou AE por caducidade não é publicado em DOU e sua divulgação se dá por meio da consulta do cadastro de empresas autorizadas a funcionar.
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7. Como saber se uma empresa possui Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou Autorização Especial (AE)?
A consulta à situação da AFE ou AE da empresa está disponível no sistema Consultar Autorização de Funcionamento.
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8. Qual o prazo de análise das petições de Autorização de Funcionamento (AFE) ou de Autorização Especial (AE)?
Os prazos de análise das petições de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) da RDC nº 16/2014 estão definidos na RDC nº 743/2022. Na tabela abaixo consta o resumo do tempo máximo de análise:
Tipo de petiçãoTipo de assuntoPrazo máximoConcessãoAFE60 diasAE60 diasAlteraçãoAFE60 diasAE60 diasO tempo atual do prazo de análise pode ser conferido através do andamento da fila de análise, a qual possui a informação da data de entrada do expediente. As petições de AFE/AE são distribuídos para análise por ordem cronológica de entrada na fila de análise. A fila de análise pode ser consultada no portal da Anvisa, em fila de análise.Uma vez iniciada a análise, o expediente é retirado da lista e o andamento pode ser acompanhado também no portal da Anvisa através da consulta de documentos. -
9. Posso peticionar recurso administrativo de uma petição indeferida?
É assegurado à empresa recorrer da decisão de indeferimento, para isto deverá observar as regras da RDC nº 266/2019, que trata dos procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face das decisões da Anvisa.
Conforme RDC nº 266/2019, o recurso administrativo é dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que, se não a reconsiderar, o encaminhará à instância superior para deliberação.Item Informativo: somente será admitida a juntada de documentos em fase recursal quando não se tratar de documento que deveria ter obrigatoriamente instruído o pedido inicial. A não aceitação na fase de recurso de juntada de documentos de instrução normativamente exigidos para o pleito inicial está disposto na RDC nº 266/2019.
Maiores informações sobre documentos aceitos em etapa recursal estão disponíveis no portal da Anvisa em Orientações.
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