Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD
Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD
De 20 de julho a 17 de novembro de 2017, pessoas físicas ou jurídicas podem regularizar suas dívidas para com a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, nas condições especiais previstas no Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD.
O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017 , convertida na Lei nº 13.494, de 24 de Outubro de 2017 , que institui o Programa de Regularização de Débitos não Tributários – PRD e foi regulamentado pela Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017 .
O PRD prevê a possibilidade de quitação de débitos não tributários com as autarquias e fundações públicas federais, definitivamente constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, vencidos até 25 de outubro de 2017, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, desde que requeridos no prazo de cento e vinte dias, contados da data de publicação da Resolução ANTT nº 5.386, de 12 julho de 2017 .
Quem possuir débitos em parcelamentos concedidos nos termos da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010 , em andamento, e desejar que os saldos remanescentes sejam incluídos no PRD, deve desistir previamente desse(s) parcelamento(s). O pedido de desistência deverá ser realizado através de requerimento próprio e encaminhado para sede da Agência, nos moldes abaixo.
Caso o interessado possua algum parcelamento oriundo da Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010 , que foi rescindido, entre em contato com a Superintendência responsável pela apuração dos débitos através do e-mail indicado ao final das instruções, para que os autos ou saldo remanescente sejam disponibilizados para adesão ao PRD.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PRD, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
De forma resumida, o PRD possibilita ao devedor optar por uma das seguintes modalidades no âmbito da ANTT. São elas:
I – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, quarenta por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e pagamento do restante em uma segunda prestação, com redução de noventa por cento dos juros e da multa de mora;
II – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cinquenta e nove prestações mensais, com redução de sessenta por cento dos juros e da multa de mora;
III – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante em até cento e dezenove prestações mensais, com redução de trinta por cento dos juros e da multa de mora; e
IV – pagamento da primeira prestação de, no mínimo, vinte por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, e parcelamento do restante, sem descontos, em até duzentas e trinta e nove prestações mensais.
Observe que os descontos serão aplicados para fins de cálculo das parcelas vencíveis a partir de janeiro de 2018. Assim, na primeira parcela, que deverá ser paga até o último dia do mês do requerimento de adesão ao PRD, não há incidência de descontos.
Não deixe para última hora!
Como aderir ao PRD
Para aderir ao PRD, é necessário preencher o Requerimento no sítio eletrônico da ANTT. Após o preenchimento, é necessária a impressão do Requerimento, o qual deverá ser assinado e protocolado na ANTT, juntamente com a documentação necessária. Segue instrução para o primeiro acesso, bem como simulação da adesão.
Para acesso ao requerimento clique aqui .
É imprescindível destacar que para cada espécie de débito, deverão ser formalizados Requerimentos distintos.
Para cada espécie de débito, deverão ser formalizados Requerimentos distintos.
Em caso de dúvidas, são esses os contatos das Superintendências responsáveis:
Espécie do Débito | Superintendência Responsável | Contato |
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Infrações aos Regulamentos de RNTRC, Pagamento Eletrônico de Frete, Vale Pedágio Obrigatório, Transporte Rodoviário Interestadual ou Internacional de Passageiros, Transporte Rodoviário Internacional de Cargas, Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Excesso de Peso, Transporte Ferroviário de Passageiros e SAC | Superintendência de Fiscalização – SUFIS | prd.sufis@antt.gov.br |
Infrações aos Regulamentos e Contratos de Exploração da Infraestrutura Rodoviária | Superintendência de Exploração de Infraestrutura Rodoviária – SUINF | prd.suinf@antt.gov.br |
Infrações aos Regulamentos e Contratos de Exploração da Infraestrutura Ferroviária | Superintendência de Infraestrutura e Serviços de Transporte Ferroviário de Cargas – SUFER | sufer@antt.gov.br |
Multas SUREG - Societário | Superintendência de Governança Regulatória – SUREG | prd.sureg@antt.gov.br |
Infraçãoes de caráter econômico-financeiro de Transporte Rodoviário de Passageiros e Outorgas de Transporte Rodoviário de Passageiros | Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS | prd.supas@antt.gov.br |
Legislação:
Medida Provisória nº 780, de 19 de maio de 2017
Resolução ANTT nº 5.386, de 12 de julho de 2017
Resolução ANTT nº 3.561, de 12 de agosto de 2010
Lei nº 13.494, de 24 de Outubro de 2017
Pagamento das parcelas
A FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, em conjunto com a rede bancária, está desenvolvendo uma Nova Plataforma da Cobrança para modernizar o sistema de boletos de pagamento (cobrança bancária), trazendo maior segurança e agilidade para toda a sociedade.
No Programa de Regularização de Débitos a ANTT emitirá GRU Cobrança Registrada. Verifique se há necessidade de atualizar o aplicativo do seu banco para efetuar o pagamento.