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ANTT publica segunda norma de Regulamento de Concessões Rodoviárias (RCR)
A Agência Nacional de Transportes Terrestres publicou, nesta sexta-feira (2/12), a Resolução nº 6.000/2022 sobre a segunda norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias (RCR2), relativa a bens, obras e serviços, aplicável aos contratos de concessão de exploração de infraestrutura rodoviária. O RCR é uma nova forma de regular as concessões rodoviárias, criando regras gerais que vão valer para todas as concessionárias e deixando apenas pontos específicos para serem regulados por contrato.
A publicação é resultado de Processo de Participação e Controle Social (PPCS) realizado pela ANTT em 2021 e 2022, período em que os termos foram discutidos com a sociedade. Após o PPCS relacionado, a estrutura da resolução do RCR2 ficou dividida em onze capítulos. A estimativa da Agência é que o RCR tenha ainda outros três regulamentos editados.
“Como o projeto do RCR se propõe a agregar diversas normas em blocos consolidados temáticos, essa segunda norma apresenta o conjunto de elementos que as concessionárias, grupos de construção parceiros e a sociedade precisam saber sobre como os projetos rodoviários se desenvolvem no âmbito dos contratos de concessão. Isso significa redução de fardo regulatório e simplificação de complexidade regulatória, que passa a ser disposta de forma clara em uma norma única”, afirmou Fernando Feitosa, gerente de Regulação Rodoviária (Gerer/Surod/ANTT).
Os onze capítulos da Resolução estão dispostos da seguinte forma:
Capítulo I - apresenta as informações sobre as concessões de rodovias e os seus sistemas de acompanhamento.
Capítulo II - cuida dos bens da concessão, para identificá-los e dispor sobre o conteúdo do termo de arrolamento e transferência de bens, abordando ainda os aspectos e disposições daqueles bens.
Capítulo III - dispõe sobre os estudos, projetos e orçamentos, abordando o planejamento anual e quinquenal, os projetos de obras e serviços previstos ou não no PER e seus trâmites de análise, projeto as built, projetos de interesse de terceiros, os orçamentos, as prestações de contas e tratamento da propriedade intelectual dos projetos.
Capítulo IV - versa sobre as execuções das desapropriações e servidões administrativas, regularizações e gestão da faixa de domínio, detalhando a declaração de utilidade pública e os procedimentos do concessionário, programa de realocação de ocupações, regularização de acessos, termos de anuências de retificação de área e remoção de interferências.
Capítulo V - aborda sobre o acompanhamento ambiental, as autorizações e licenças ambientais, dispondo sobre as obrigações do concessionário quanto às suas obtenções.
Capítulo VI - trata da execução de obras e serviços pela concessionária no programa de exploração rodoviária (PER), para indicar suas diretrizes e disciplinar termos gerais das obras de recuperação, manutenção e conservação, além das intervenções para ampliação de capacidade e melhorias e serviços operacionais, das obras de contornos alternativos e das obras de emergenciais, discorrendo ainda, sobre a contratação com terceiros e empregados. Do mesmo modo, promove regras e procedimentos para a realização de processo transparente e competitivo, a fim de promover as subcontratações de obras não previstas originalmente no programa de exploração da rodoviária, assim como, disciplina sobre os procedimentos para a conclusão das obras e admissão de certificado de inspeção acreditada das obras e serviços.
Capítulo VII - examina a operação rodoviária e suas características essenciais e controle de tráfego, bem como a restrição contínua de tráfego para categoria de veículo por período pré-determinado, fiscalização da velocidade de veículos e pesagem veicular.
Capítulo VIII - se refere à contratação pela concessionária de empresa especializada imparcial para atuar como verificador, no auxílio do cumprimento das obrigações contratuais.
Capítulo IX - alude sobre as obras do Poder Concedente transferidas na data da assunção e suas obras supervenientes.
Capítulo X - apresenta as diretrizes e competências definidas para o Comitê de Corregulação de Concessões Rodoviárias, alterando a primeira norma do Regulamento das Concessões Rodoviárias, denominado RCR 1.
Capítulo XI - conclui a norma com as disposições finais e transitórias.