Além do seguro DPVAT, obrigatório para todos os veículos brasileiros, os ônibus das empresas de transporte interestadual e internacional de passageiros devem ser cobertos, dentro do território nacional, por um Seguro de Responsabilidade Civil. Na Resolução ANTT nº 1383/2006, que trata dos direitos e deveres das empresas e dos usuários, há a menção explícita ao direito do passageiro em “estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora, previsto no Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, que prevê a importância segurada para garantir a liquidação de danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em ônibus, discriminados nas respectivas apólices, que operam os serviços, sem prejuízo da importância segurada do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT)”.
O Seguro de Responsabilidade Civil, previsto nos artigos 20, inciso XV, e 29, inciso XX, do Decreto nº 2521/1998 e no Título III da Resolução ANTT nº 19, de 23 de maio de 2002, tem por fim cobrir danos causados aos passageiros e seus dependentes, em virtude de acidente quando da realização da viagem em veículos que operam o transporte interestadual de passageiros.
Os valores de importância segurada deste seguro são atualizados anualmente, na mesma data e pelo mesmo percentual de reajuste que venha a ser aplicado aos coeficientes tarifários estabelecidos para o serviço regular de transporte interestadual e internacional de passageiros. A garantia prevista por este seguro vigora durante a realização da viagem, iniciando-se no embarque do passageiro no ônibus, permanecendo durante todo o seu deslocamento pelas vias urbanas e rodovias, inclusive nas paradas, e se encerrando imediatamente após o desembarque.
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O Seguro de Responsabilidade Civil obrigatório possui cobertura válida dentro do território nacional. Para as viagens internacionais, os seguros são definidos pelos diversos acordos dos quais o Brasil é signatário. O mais importante e abrangente destes é o Acordo de Transporte Internacional Terrestre, o ATIT, assinado por Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru e Chile. O ATIT foi internalizado pelo Decreto 99704/1990 e os valores mínimos de importância segurada para os seguros internacionais são:
1.Responsabilidade Civil por danos a terceiros não transportados: US$ 20.000,00 por pessoa, US$ 15.000,00 por danos materiais e US$ 120.000,00 por acontecimento.
2.Responsabilidade Civil por danos a passageiros: US$ 20.000,00 por pessoa e US$ 200.000,00 por acontecimento. Para a bagagem: US$ 500,00 por pessoa e US$ 10.000,00 por acontecimento.
No Brasil, para o caso de transporte de pessoas, este seguro recebeu o nome de Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, cobrindo morte, danos pessoais e/ou materiais causados a passageiros e terceiros não transportados e foi regulamentado pelas Circulares SUSEP nº 008/1989 e nº 171/2001.
O Brasil também possui acordos bilaterais de transporte internacional assinados com a Venezuela e a República Cooperativa da Guiana. No caso da Guiana, o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga foi internalizado pelo Decreto nº 5561/2005. O Acordo define valores mínimos de importância segurada a serem contratados pelas empresas transportadoras. Após solicitação do governo guianense, os valores dos seguros foram revistos e, no Brasil, já houve a promulgação do Decreto Legislativo nº 155/2011, definindo os novos valores mínimos de contratação do seguro:
1.Responsabilidade Civil por danos a terceiros não transportados: US$ 7.500,00 por morte e danos pessoais e US$ 45.000 por acidente, US$ 6.000,00 por danos materiais por pessoa e US$ 36.000,00 por acidente.
2.Responsabilidade Civil por danos a passageiros: US$ 7.500,00 por morte e/ou danos pessoais e US$ 75.000,00 por acidente, US$ 500,00 por danos materiais por passageiro e US$ 10.000,00 por acidente.
Finalmente, por meio do Decreto 2975/1999, o Brasil internalizou o Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga com a Venezuela. Neste Acordo há a previsão de valores mínimos de importância segurada, a serem contratados pelas empresas transportadoras, e que são idênticos aos valores do ATIT.