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Resolução altera prazo para transferência de linhas outorgadas
O Diário Oficial da União publicou nesta segunda-feira (26) a Resolução Nº 651, de 21 de julho de 2004, da ANTT, que revoga o art. 38 do Título III da Resolução ANTT Nº 18, de 2002, a qual estabelecia:
“Os direitos de exploração da linha poderão ser transferidos após o prazo de três anos de execução dos serviços pela permissionária, observado o disposto no art. 27 da Lei nº 8.987, de 1995, no art. 9º do Decreto 2.521, de 1998, e em norma específica sobre o assunto.”
A decisão da ANTT exposta na citada Resolução teve por objetivo definir procedimentos para a transferência de linha outorgada, mediante permissão, em período anterior a Constituição Federal de 1988, já que para as linhas licitadas há previsão no edital. Assim, justificou-se a medida pelos seguintes aspectos:
- O objeto do artigo revogado é específico para novas licitações e deve estar contido no edital de licitação;
- A análise de pleito de transferência de linhas não deve considerar o requisito temporal do referido artigo, a não ser em casos de licitação recente, previsto no edital;
- A análise de pleitos de alterações societárias, normalmente envolve reestruturação das empresas, resultando na necessidade de transferência dos serviços rodoviários;
- Estão sendo elaborados novos estudos sobre a regulamentação dos serviços rodoviários de transporte interestadual de passageiros e as condições para a transferência de linhas estão em pauta, incluindo o estabelecimento do melhor critério a ser utilizado nos casos de decurso de prazo a ser cumprido em transferência de serviços rodoviários.