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Recadastramento de transportadores de cargas obedece novo calendário
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT – prorrogou o prazo para recadastramento dos transportadores rodoviários de cargas. A Resolução nº 3.336, publicada no Diário Oficial da União de hoje (9), estabelece um escalonamento de datas para o recadastramento, conforme o número final do atual registro do RNTRC. Assim, registros com final 1 têm até 31 de março para se recadastrar, com final 2, até 30 de abril e assim sucessivamente (veja tabela abaixo).
A fiscalização será iniciada no primeiro dia após o termino do prazo para o primeiro grupo do escalonamento. Quem não se recadastrar nos prazos determinados ficará sujeito às multas que podem variar de R$ 550,00 a R$ 5.000,00, de acordo com o tipo de infração.
Final do Número do Registro no RNTRC |
Data Final do Recadastramento |
Início da Fiscalização |
1 |
31/março/10 |
01/abril/10 |
2 |
30/abril/10 |
01/maio/10 |
3 |
31/maio/10 |
01/junho/10 |
4 |
30/junho/10 |
01/julho/10 |
5 |
31/julho/10 |
01/agosto/10 |
6 |
31/agosto/10 |
01/setembro/10 |
7 |
30/setembro/10 |
01/outubro/10 |
8 |
31/outubro/10 |
01/novembro/10 |
9 |
30/novembro/10 |
01/dezembro/10 |
0 |
31/dezembro/10 |
01/janeiro/11 |
Novas regras para o setor
Conforme a Lei 11.442/07, regulamentada pela Resolução nº 3.056 (e alterações) as empresas transportadoras rodoviárias de cargas, as cooperativas de transporte rodoviário de cargas e os transportadores autônomos de cargas, terão que atender aos novos requisitos para se registrarem no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas – RNTRC. No caso de novo registro e de recadastramento, os interessados deverão comparecer perante à ANTT ou entidade credenciada para se adequarem aos termos da nova regulamentação, nas datas correspondentes ao número final do seu registro.
A lista com os postos credenciados pode ser acessada via internet no link
http://www.antt.gov.br/carga/rodoviario/entidadesCredenciadas.asp Ressalta-se que é necessária a presença do interessado ou de seu representante legal e que não será aceita documentação entregue via correios.
As novas exigências para ingresso e permanência na atividade de transporte de cargas objetivam disciplinar, qualificar e profissionalizar o setor com a implementação de algumas restrições que deverão promover a redução da competitividade desleal e a prestação dos serviços com maior segurança e eficiência.
Entre as principais exigências estabelecidas pela regulamentação estão:
· - Adoção de novos critérios para a emissão do Certificado de Registro do RNTRC (Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Carga);
· - O RNTRC deixa de ser um mero registro e passa a ter caráter de autorização.
· - Comprovação de experiência mínima de três anos no exercício da atividade ou a realização de um curso específico de capacitação para transportadores autônomos;
· - Comprovação de idoneidade e capacidade financeira das empresas transportadoras;
· - Criação da figura do Responsável Técnico no âmbito das empresas transportadoras para zelar pela qualidade dos serviços prestados;
· - Imposição de sanções para usuários que ultrapassarem o tempo de cinco horas no desembarque de mercadorias;
· - Caracterização do transportador autônomo de cargas, que passará a ser considerado agregado ou independente;
· - Redefinição da responsabilidade do transportador e do embarcador (dono da carga) quanto ao tempo de entrega da carga, reforçando a necessidade de contratação de seguro para o transporte;
· - A regulamentação atinge veículos com capacidade igual ou superior a 500 kg.
Fiscalização
Ao final do prazo previsto para o recadastramento em função do número final do registro, a ANTT passará a fiscalizar o cumprimento de todas as exigências estabelecidas pela regulamentação. No entanto, em qualquer época, a atividade do transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, só pode ser efetuada mediante registro no RNTRC. Também devem ser observadas as exigências da regulamentação, cujo cumprimento independe do recadastramento. São elas: o porte obrigatório do Certificado do RNTRC, a obrigação de ter os veículos cadastrados em sua frota e a identificação de todos os veículos, em ambos os lados, de acordo com o regulamentado. É considerada também infração o porte do Certificado do RNTRC falso ou adulterado, ou ainda efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração com o registro cancelado.