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Nota de esclarecimento sobre a Fiscalização da ANTT-Coluna Esplanada
Em relação à nota “Aos 11 anos, ANTT nunca apreendeu veículos” publicada no Blog Coluna Esplanada, no dia 15 de maio, a Agência esclarece alguns pontos erroneamente informados na referida matéria:
Primeiramente, cumpre esclarecer que para dar suporte a efetiva fiscalização e eficiência na inibição de práticas clandestinas ou em desconformidade com a legislação, editou-se a medida provisória nº 2.217-3/2001, a qual inseriu na Lei nº 10.233, de 2001, inúmeras alterações e, dentre elas, um novo sistema de sanções pelo descumprimento da legislação de transportes e inexecução contratual por parte das concessionárias, permissionárias e autorizatárias. Este novo sistema normativo-punitivo, inserido no Capítulo VI, Seção IX, da Lei nº 10.233, de 2001, além de coibir atos que atentem contra a lei, abrange, necessariamente, o descumprimento das normas e dispositivos contratuais referentes ao transporte rodoviário de passageiros. É o que se observa do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 2001, in verbis:
“Art. 78-A. A infração a esta Lei e o descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização sujeitará o responsável às seguintes sanções, aplicáveis pela ANTT e pela ANTAQ, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão
IV - cassação
V - declaração de inidoneidade.”
Depreende-se do rol de penalidades estabelecidos no art. 78-A que a Lei nº 10.233/2001 revogou tacitamente as penalidades de apreensão do veículo previstas no art. 79, incisos II e III do Decreto nº 2.521/1998, o que significa que essa penalidade não pode ser aplicada, pois ainda que prevista pelo citado Decreto, não foi recepcionada pela Lei nº. 10.233/2003.
Importante esclarecer que esse entendimento se aplica no transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, pois quando se tratar de irregularidades de trânsito, a apreensão é possível, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
Conclui-se, portanto, que não há que se falar que a regulamentação de apreensão não é atendida pela Superintendência de Passageiros, até porque não pode ser feita por meio de Resolução, pois estaria em total confronto com a Lei, que é hierarquicamente superior.
No entanto, no âmbito de sua atuação e no gozo de seus poderes regulamentares conferidos pela Lei nº 10.233/2001, A ANTT editou a Resolução nº 700/2004 que deu nova redação ao art. 1º da Resolução nº 233, de 25 de julho de 2003 para inserir o instituto do transbordo.
Considerando que transbordo consiste na requisição de veículo para a continuidade da viagem dos passageiros que contrataram o transporte irregular, a fiscalização necessita no dia-a-dia da disponibilidade de ônibus de permissionárias ou autorizatárias, ficando a cargo da empresa infratora o pagamento desse transporte e das demais despesas de alimentação e pousada dos passageiros, quando houver necessidade de interrupção ou retardamento da viagem.
De acordo com a norma, o ônibus irregular tem duas horas para fazer o transbordo (transferência) dos passageiros para uma empresa regular, de forma a garantir que eles cheguem ao seu destino. Nos casos em que a empresa não conseguir, no tempo especificado, veículo hábil para continuar a viagem (seja ou não de sua propriedade), a própria fiscalização tomará tal providência. Nesse caso, o veículo irregular só será liberado após pagar as despesas de transbordo.
Importante esclarecer que em 2011, foram fiscalizados 419.609 veículos do transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. Esse número representa aumento de 5,8% sobre o resultado obtido no ano de 2010. No primeiro trimestre de 2012, a ANTT fiscalizou 98.397 veículos.
As fiscalizações são realizadas em terminais rodoviários e por meio de comandos nas rodovias, com o apoio de órgãos de trânsito, polícias, agências reguladoras estaduais, Receita Federal e outros órgãos conveniados.
A Agência busca, nas suas fiscalizações, a melhoria da qualidade dos serviços prestados pelas empresas quando são verificadas as condições dos veículos. A agência também verifica o cumprimento dos benefícios do idoso e passe livre. Não se limita apenas à fiscalização dos ônibus mas também atua nos guichês das empresas.
É importante informar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, por meio da Superintendência de Serviços de Passageiros, desenvolveu estudos com vistas a licitar 98,5% das linhas que compõem o Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros - TRIIP, cujas permissões foram finalizadas em 8 de outubro de 2008. Nesse contexto, por meio da Deliberação ANTT nº 407/2008, foi criado o Projeto da Rede Nacional de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros - ProPass Brasil, que consiste na construção de referenciais para a delegação e regulação de atividades de prestação de serviços no setor, a serem exercidas por terceiros, com vistas a garantir a movimentação de pessoas, em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade tarifária.
Todo o processo e estudos estão disponíveis no sitio http://propass.antt.gov.br.
As principais melhorias decorrentes da licitação são: i) Segurança jurídica à relação estado x operador, mediante regras contratuais ajustadas; (ii) Implantação de sistema de gestão e controle, composto por equipamentos embarcados de acompanhamento da produção dos serviços, um novo marco de controle e fiscalização dos serviços, que irá alimentar um conjunto de indicadores de desempenho relacionados ao serviço adequado, gerando incentivos e sanções, conforme os resultados alcançados; (iii) Definição de níveis claros de conforto a serem observados durante a permissão, que garantem uma contínua readequação da oferta à demanda; (iv) frota com Idade máxima de 10 anos e média de 5 anos; (iv) regras de flexibilização operacional adequadas às necessidades de evolução e de melhoria contínua dos serviços; e (v) Incentivo à concorrência.
Desta forma, com mais essa iniciativa da ANTT, ganham todos os atores envolvidos com a prestação adequada dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.