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NOTA À IMPRENSA - Lei 11.975
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que em decorrência da publicação da Lei 11.975 no Diário Oficial da União de hoje (08), que dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros, está providenciando a devida adequação da regulamentação dirigida às empresas transportadoras que prestam esse tipo de serviço.
Cabe ressaltar que apenas os artigos 1º, 2º, 3º, 6º, 10º, 13º, 14º e 15º carecem de regulamentação. Os demais itens já estão previstos na regulamentação da Agência em vigor conforme quadro abaixo:
Art 1º |
A ANTT vai adequar a regulamentação para atender a Lei. |
Art 2º |
A ANTT vai adequar a regulamentação para atender a Lei. |
Art 3º |
Determinação a ser regulamentada pela ANTT |
Art 4º |
Regulamentado pelo art. 63 do Decreto nº. 2521/98 |
Art 5º |
Regulamentado pelo Decreto 2521/98, Código Civil-art 741 e Lei nº 8.078/90 |
Art 6º |
A ANTT irá regulamentar para atender a Lei. |
Art 7º |
Regulamentado pelo Decreto 2521/98 e Resolução 978/05 – art. 4º |
Art 8º |
Regulamentado pelo Decreto 2521/98 art. 63 e 56 |
Art 9º |
VETADO |
Art 10º |
A ANTT irá regulamentar para atender a Lei. |
Art 11º |
Autoregulamentado pela lei |
Art 12º |
Regulamentado pelo Decreto 2521/98 |
Art 13º |
A ANTT vai adequar a regulamentação para atender a Lei. |
Art 14º |
A ANTT vai adequar a regulamentação para atender a Lei. |
Art 15º |
A ANTT vai adequar a regulamentação para atender a Lei. |
Apesar da Lei 11.975 entrar em vigor na data de sua publicação, os artigos a serem regulamentados pela ANTT poderão ser fiscalizados, porém, só serão apenados após a devida regulamentação, em prazo a ser divulgado oportunamente.