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Definidas regras para interconexão das ferrovias
Em mais uma etapa do conjunto de “Ações de Integração e Adequação das Ferrovias”, a diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres aprovou a resolução nº 433 dispondo sobre os procedimentos de operações de tráfego mútuo e direito de passagem a serem adotados pelas 12 concessionárias de ferrovias.
Resultado da Audiência Pública realizada no ano passado, a resolução define detalhadamente as atribuições das concessionárias no sentido de assegurar a interconexão das ferrovias, de modo a preservar os corredores de transporte rumo aos portos, especialmente o de Santos.
É comum uma carga transportada trafegar pelos trilhos de mais de uma concessionária até chegar ao destino, implicando em pagamento de tarifas referentes à utilização da via permanente(trilhos) e do material rodante – vagões e locomotivas. A operação entre as concessionárias se dá na modalidade de Tráfego Mútuo ou Direito de Passagem.
O Tráfego Mútuo é a operação em que uma concessionária compartilha recursos operacionais com outra; o Direito de Passagem é a operação em que uma concessionária permite a outra trafegar na sua malha, utilizando a via permanente e o respectivo sistema de licenciamento de trens.
O compartilhamento da infra-estrutura ferroviária entre as concessionárias será formalizado por Contratos Operacionais Específicos, definindo, entre outros pontos, os critérios para o estabelecimento das tarifas e da partilha das receitas produzidas em razão do Tráfego Mútuo e do Direito de Passagem; a estimativa de carga transportada; os trechos a serem utilizados; a composição do trem e da carga por eixo de locomotivas e vagões utilizados; a porcentagem de rateio, entre as partes, da produção transportada, com vistas à verificação do cumprimento de metas contratuais; os usuários e produtos atendidos pela operação, e as sanções em caso de atraso.
Os contratos serão encaminhados a ANTT, até 30 dias após a sua celebração. Caso as concessionárias ou clientes sintam-se prejudicados, poderão apresentar a ANTT requerimento propondo a solução do impasse. Esgotadas as possibilidades de entendimento entre as partes, a Agência vai arbitrar o conflito.
Em relação aos contratos já existentes, foi fixado um prazo de 90 dias, a contar da data da publicação da resolução no Diário Oficial, para que eles sejam adequados às novas determinações.
Acidentes e Produtividade: A resolução estabelece ainda os critérios de apropriação entre as concessionárias para efeito das metas de redução de acidentes fixadas pela ANTT. Já em relação à produção – também com metas definidas pela Agência -, os valores serão compartilhados proporcionalmente pelas concessionárias, levando-se em conta a modalidade do transporte – em Tráfego Mútuo ou Direito de Passagem - e os termos do Contrato Operacional Específico.