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ANTT vai arbitrar sobre acesso ao Porto de Santos
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, aprovou, nesta quinta-feira (17), por meio da Deliberação 029/05, a instauração de Procedimento de Arbitragem com a constituição de Comissão, visando a solucionar o conflito relativo às operações em regime de direito de passagem e de tráfego mútuo, nos acessos ao Porto de Santos, entre as Concessionárias FERROBAN – Ferrovias Bandeirantes S.A., Ferrovia Novoeste S.A., Ferrovias Norte Brasil S.A. - FERRONORTE e MRS Logística S.A.
A arbitragem foi instituída de forma a buscar resolver o conflito entre as concessionárias oriundo da necessidade de passagem da FERROBAN, FERRONORTE e Novoeste no acesso ao Porto de Santos (Ferradura de Santos), que pertence a concessionária MRS Logística S.A.
A origem do conflito teve início após a privatização da Fepasa (Ferrovias Paulistas) em 1998 e da MRS Logística em 1996. Com a criação da ANTT foi promovida uma Audiência Pública com o objetivo de regulamentar as relações de interconexão entre as ferrovias nas modalidades de tráfego mútuo e direito de passagem, que resultou na Resolução 433/04.
Apesar dessa regulamentação ter solucionado a questão de interesse das ferrovias, a situação do acesso ao Porto de Santos, pelas suas peculiaridades, ainda era de desentendimento entre as partes.
Cumprindo o prazo estabelecido na Resolução 433/04, a ANTT buscou através de um processo de conciliação intermediar uma solução entre as concessionárias.
Esgotados os prazos regulamentares da tentativa de conciliação sem surtir os efeitos desejados na forma dos artigos 6º, 7º, 8º e 9º da Resolução, a Agência instituiu, por meio da Deliberação 029/05, a instauração de Comissão de Arbitragem para estabelecer o regime de operação e o valor tarifário de interconexão entre a MRS, FERROBAN, FERRONORTE e Novoeste.
A ANTT em 05/01/05, por meio da Deliberação 006, já havia aberto Procedimento de Arbitragem no acesso ao Porto de Itaqui (MA) envolvendo a Estrada de Ferro Carajás – EFC (pertencente a Companhia Vale do Rio Doce) e a Companhia Ferroviária do Nordeste – CFN. Essa arbitragem, no entanto, se difere do processo de arbitragem ao Porto de Santos por não haver questionamento das partes quanto ao regime de operação e valor tarifário, mas à questão de qualidade dos trilhos que foram ofertados pela Carajás à CFN como forma de pagamento.
Conceitos (Resolução 433/ 17.02.04)
tráfego mútuo: é a operação em que uma concessionária, necessitando ultrapassar os limites geográficos de sua malha para complementar uma prestação de serviço público de transporte ferroviário, compartilha recursos operacionais, tais como material rodante, via permanente, pessoal, serviços e equipamentos, com a concessionária em cuja malha se dará o prosseguimento ou encerramento da prestação de serviço, mediante remuneração ou compensação financeira; e
direito de passagem: é a operação em que uma concessionária, mediante remuneração ou compensação financeira, permite a outra trafegar na sua malha para dar prosseguimento, complementar ou encerrar uma prestação de serviço público de transporte ferroviário, utilizando a sua via permanente e o seu respectivo sistema de licenciamento de trens.