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ANTT edita novas regras para o Transporte Internacional de Cargas
Para atualizar e agilizar os procedimentos relativos à expedição de Licença Originária e Autorização de caráter Ocasional (empresas nacionais) e Licença Complementar e de Trânsito (empresas estrangeiras), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou nesta quinta-feira (27 de novembro), no Diário Oficial da União, a Resolução nº 363, que revoga as Resoluções nº 021 e nº 161, que até hoje regiam o Transporte Rodoviário Internacional de Cargas. Um dos principais objetivos desta revisão é adaptar os procedimentos de autorização às disposições contidas no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre – ATIT – e demais acordos internacionais celebrados entre o Brasil e os países da América do Sul. As mudanças mais relevantes estão ligadas aos seguintes itens da regulamentação:
· Cancelamento de Habilitações;
· Prazo de validade das Licenças Originárias e Recadastramento;
· Documentação exigida;
· Licença Complementar e Recadastramento de Empresas Estrangeiras; e
· Prorrogação do Prazo para Licenças Originárias.
É importante frisar que a prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas depende de prévia habilitação junto a ANTT, mediante outorga a ser concedida na modalidade de autorização. Esta é uma das atribuições da Agência, estabelecida pela Lei nº 10.233, que prevê também a ratificação das autorizações expedidas por entidades públicas federais, antes de sua instalação,em fevereiro de 2002.
A nova Resolução, além de consolidar em um único instrumento todos os atos relativos ao transporte rodoviário internacional de cargas, incluindo as disposições legais já existentes (Resoluções nº 021 e nº 161), também estabelece novos procedimentos para a habilitação e recadastramento das empresas que realizam este tipo de transporte. Atualmente o mercado internacional é atendido por mais de 2.500 empresas nacionais e estrangeiras. As alterações feitas pela ANTT na regulamentação visam simplificar os procedimentos para habilitação ao Transporte Rodoviário Internacional de Cargas permitindo, inclusive, ampliar a possibilidade da entrada de novos agentes no mercado.
CANCELAMENTO DE HABILITAÇÕES
A habilitação poderá ser cancelada, basicamente em duas oportunidades:
· Quando a empresa habilitada perde os requisitos exigidos no ato da habilitação, o que implica imediato cancelamento do certificado de habilitação;
· No caso da empresa cometer infrações ao ATIT e demais acordos internacionais vigentes ou às normas e regulamentos próprios, quando deverá ser instaurado processo administrativo, podendo resultar em aplicação de multa, suspensão ou cancelamento da licença.
PRAZO DE VALIDADE DAS LICENÇAS ORIGINÁRIAS
A Resolução nº 363 mantém o prazo de validade da Licença Originária pelo período de 10 anos, mas altera a periodicidade do recadastramento das empresas, que deverá ser feito de cinco em cinco anos e não mais a cada três anos como previa a legislação anterior. As empresas que já possuem a licença concedida pela ANTT pelo prazo de 10 anos (expedidas desde 14/02/2002), devem se recadastrar a cada cinco anos, contatos a partir da data de emissão do respectivo certificado (Art. 24 e Art. 29).
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA
A nova legislação fez a adequação das informações a serem prestadas pelas empresas interessadas na obtenção da Licença Originária. A partir de agora, juntamente com o pedido de habilitação, deverá ser apresentada a documentação que comprova a Habilitação Jurídica e a Regularidade Fiscal da empresa. Esses documentos retratam de forma mais clara a capacidade de uma empresa em realizar o transporte internacional de cargas. Agora, para habilitar-se, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
I. Requerimento de representante da empresa ou procurador, este último, mediante apresentação do respectivo instrumento de mandato;
II. Contrato ou estatuto Social da empresa, com as eventuais alterações e, no caso de sociedade anônima, cópia da data da eleição da administração em exercício;
III. Comprovante de inscrição no CNPJ – Ministério da Fazenda;
IV. Relação da frota a ser habilitada, por país de destino, com os respectivos Certificados de Registro e licenciamento de Veículo (CRLV) e, quando regulamentado, o Certificado de Inspeção Técnica Veicular (CITV);
V. Certidões de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, relativas à sede da empresa requerente; e
VI. Certidões de regularidade para com a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
LICENÇA COMPLEMENTAR E RECADASTRAMENTO PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS
As empresas estrangeiras que solicitarem a Licença Complementar, devem apresentar a ANTT os seguintes documentos:
· Licença Originária do país onde está localizada a sede da empresa; e
· Representante legal no Brasil com poderes para representar a empresa estrangeira em todos os atos administrativos e judiciais (procuração por instrumento público).
Para intensificar o controle sobre as empresas estrangeiras habilitadas a essa modalidade de transporte, está sendo instituída a obrigatoriedade de atualização dos dados cadastrais dos representantes legais a cada dois anos, mediante apresentação de procuração em vigor.
No caso de descumprimento dessa norma, a Licença Complementar será imediatamente cancelada, pois estará caracterizada a perda de um dos requisitos exigidos para concessão da Licença.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA LICENÇA ORIGINÁRIA
Fica prorrogado, até 31/03/2004, o prazo de validade das Licenças Originárias das empresas que já estão em processo de recadastramento junto a ANTT. Os respectivos processos serão analisados de acordo com a nova Resolução.
Empresas que solicitaram habilitação e ainda não obtiveram a Licença Originária, também terão seus processos avaliados conforme o estabelecido pela Resolução publicada hoje.
Cabe ainda lembrar três pontos importantes na redação da Resolução nº 363:
1. Não será avaliado o pedido de habilitação que não apresentar a documentação completa exigida, acompanhada do comprovante de recolhimento de custos;
2. Art. 26 - A prestação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas para consecução de atividade ilícita sujeita o infrator, mediante prévio processo administrativo, às penalidades de suspensão ou cancelamento da respectiva Licença, na forma da Lei.
3.Os custos relativos ao processo de habilitação das empresas, inicialmente previstos na Resolução nº 161, permanecem inalterados.