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ANTT cria regras para o transporte de bagagens nos ônibus
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) aprovou, nesta sexta-feira (28/04), a Resolução 1432/2006, que disciplina o transporte de bagagens e encomendas nos ônibus utilizados nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, bem como a sistemática de vinculação dos proprietários a seus pertences e definição das condições de indenizações para os casos de danos ou extravio.
Toda empresa permissionária e autorizatária é obrigada a transportar, gratuitamente, bagagens e volumes dos passageiros embarcados, observando o limite de 30 quilos de peso e 300 decímetros cúbicos de volume no bagageiro e cinco quilos de peso no porta-embrulho. As empresas devem identificar todas as bagagens que são transportadas no bagageiro, além de etiquetar os volumes, levados no porta-embrulho, nos ônibus que transitam em regiões onde existe fiscalização Aduaneira.
Em caso de excesso de bagagem, as empresas permissionárias poderão cobrar do passageiro até 0,5% do preço da passagem correspondente ao serviço convencional por cada quilo excedido. Fica a cargo da empresa autorizatária negociar diretamente com o passageiro o peso e volume máximos a serem transportados, desde que não implique em risco a segurança dos usuários.
De acordo com a resolução, é proibido o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação vigente, e também daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do ônibus e de seus ocupantes. Existindo indícios que justifiquem a verificação dos volumes, os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras poderão solicitar a abertura das bagagens pelos passageiros. No caso de recusa, a transportadora poderá negar o embarque da bagagem ou o transporte da encomenda.
Quando houver dano ou extravio da bagagem, a reclamação deverá ser feita à empresa, obrigatoriamente, ao término da viagem, com a apresentação do tíquete da bagagem, do bilhete de passagem e documento de identificação do passageiro. A transportadora indenizará o passageiro em até 30 dias no valor de 3 mil vezes o coeficiente tarifário, para danos, e 10 mil vezes no caso de extravio. Os volumes transportados no porta-embrulho estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização.