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ANTT arbitra sobre acesso ao Porto de Santos
A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT - por meio da Resolução 945/05, publicada no DOU desta segunda-feira (09), está determinando a implantação do regime de Direito de Passagem para a circulação de cargas das concessionárias de serviço público de transporte ferroviário nos trechos Perequê – Conceiçãozinha e Perequê – Valongo, integrantes da malha concedida à MRS.
A Resolução determina o direito de passagem nas duas margens da ferrovia (conhecida como Ferradura de Santos) e autoriza a Ferroban a construir, no prazo máximo de um ano, uma segunda linha férrea na faixa de domínio da concessão da MRS. Caso a Ferroban não cumpra o prazo estabelecido, a MRS, no prazo de 18 (dezoito) meses, contados da data da publicação desta Resolução, poderá implantar o 3º trilho (bitola métrica) na via atual.
Além disso, a Resolução determina a criação de uma nova fórmula de cálculo para a tarifa de passagem P = (0,0087453 x d) + 2,2616, onde: P = Pagamento em Reais, por tonelada transportada; d = distância percorrida em km. A Ferroban poderá deduzir o investimento na construção da nova linha, orçada em cerca de R$ 25 milhões, diretamente dos valores pagos à MRS pelo direito de passagem. Em contrapartida, a ANTT autoriza a MRS a operar a malha da Ferroban nas regiões de Perdeneiras e Campinas, compreendendo os terminais CNAGA, REPLAN e PAULÍNIA, pagando a mesma tarifa cobrada da Ferroban pela utilização das linhas da MRS. O objetivo da medida é permitir que a MRS atenda a demanda direcionada a Ferroban.
O acesso aos terminais ferroviários instalados nas duas margens do Porto de Santos caracteriza-se como parte integrante de uma cadeia logística destinada à exportação de produtos agrícolas, em especial soja e derivados, pelo principal corredor para o escoamento da produção da Região Centro-Oeste.
As concessionárias têm o prazo de 60 (sessenta) dias para adotarem as providências necessárias para o cumprimento das determinações desta Resolução, bem como encaminhem os respectivos contratos operacionais específicos, conforme disposto na Resolução nº 433/04.