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ANTT arbitra sobre acesso ao Porto de Itaqui no Maranhão
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabeleceu, nesta sexta-feira, em caráter provisório, que o valor do direito de passagem da Estrada de Ferro Carajás (EFC), da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), no ramal ferroviário de acesso ao Porto de Itaqui, na malha da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN), será de R$ 1,25 (um real e vinte e cinco centavos) por tonelada, pelo prazo de até 6 (seis) meses.
A medida resultou da Deliberação 006/05/ANTT que autorizou a instauração de processo de arbitragem para solucionar o conflito entre as concessionárias em relação ao regime de direito de passagem. Diante da necessidade de normalizar o fluxo de transporte no Ramal de Itaqui (MA), e visando atender os clientes que utilizam o segmento ferroviário para escoar seus produtos, a ANTT também definiu as faixas de horários diárias para circulação dos trens da CVRD no Ramal de Itaqui: de 1 às 8 horas; das 12 às 14 horas; e das 17 às 20 horas.
O uso da via da CFN pela CVRD fora das faixas de horário permitidas terá o acréscimo de 22% (vinte e dois por cento) sobre o valor do direito de passagem estipulado e será limitada a 2 (dois) pares de trens por dia. De acordo com a Resolução, a ANTT poderá alterar as faixas de horário diárias estabelecidas. Além disso, a Agência criará uma Comissão para concluir, no prazo de 6 (seis) meses, estudos para estabelecer, em caráter definitivo, a tarifa e condições para a operação dos trens. A tarifa que vier a ser fixada pela ANTT terá efeito retroativo à data de vigência desta Resolução, fazendo-se necessário o encontro de contas entre as concessionárias para ajuste da remuneração devida pelo serviço prestado.
O licenciamento dos trens da CVRD e da CFN no Ramal de acesso ao Porto de Itaqui continuará a ser executado pelo Centro de Controle Operacional – CCO da CFN, situado em Fortaleza. Se houver a necessidade da construção da segunda linha de acesso ao Porto de Itaqui, em bitola mista, por uma das concessionárias e após a confirmação desta necessidade pela ANTT, caberá à CFN, concessionária da Malha Nordeste, construir a citada via no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de Resolução da ANTT. Se a CFN não construir a segunda linha no prazo estabelecido, a CVRD estará autorizada a construí-la. Os projetos básico e executivo deverão ser encaminhados à Agência para aprovação. Os custos da implantação da segunda linha, caso essa seja construída pela CVRD, serão deduzidos do pagamento do direito de passagem exercido pela CVRD na via concedida à CFN. A nova linha será incorporada aos ativos da Malha Nordeste.
A ANTT promoverá inspeções especiais na operação ferroviária para acompanhar o cumprimento das operações realizadas pelas concessionárias. Havendo acordo entre a CFN e a CVRD relativo ao conflito no Porto de Itaqui, poderão ser suspensos os efeitos desta Resolução, o que não exime as referidas concessionárias de encaminharem a ANTT o Contrato Operacional Específico celebrado entre as partes, nos termos da Resolução nº 433, de 17 de fevereiro de 2004.