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ANTT altera regulamentação do transporte de passageiros sob regime de fretamento
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publica, esta semana, no Diário Oficial da União a Resolução nº1166 que regulamenta a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de fretamento contínuo, eventual e turístico. Com o objetivo de atualizar a legislação e agilizar procedimentos a ANTT realizou duas audiências públicas nos anos de 2003 e 2004, para colher subsídios e fundamentar as alterações feitas na atual resolução que substitui a de nº 17 que, até então, regia o assunto.
Veja as alterações mais significativas implementadas pela ANTT.
Fretamento Contínuo
Definição: Fretamento contínuo é o serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente e quantidade de viagens estabelecida, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados; instituições de ensino ou agremiações estudantis, legalmente constituídas, para o transporte de seus alunos, professores ou associados; e entidades do poder público.
De acordo com a Resolução nº 17, para solicitar a Autorização de Viagem, era necessário a empresa apresentar, de uma única vez, toda a documentação exigida para a devida análise por parte da ANTT, inclusive o contrato firmado e relação de passageiros, e não era autorizado firmar contratos com entidades do poder público.
Com a nova Resolução, o solicitante vai apresentar, num primeiro momento, somente a documentação relativa à prestação do serviço e, no caso de deferimento, a interessada, terá o prazo de trinta dias para encaminhar os demais documentos necessários.
No caso do transporte dos trabalhadores em regime de turnos de serviço, deverá ser apresentada a ANTT, declaração da empresa empregadora com a relação completa dos funcionários a serem transportados, juntamente com os números de identidade e órgão expedidor.
Fretamento Turístico e Eventual
Definição: Fretamento turístico e fretamento eventual é o serviço prestado por empresas detentoras de Certificado de Registro para Fretamento -CRF, em circuito fechado, em caráter ocasional, com relação de passageiros transportados e emissão de nota fiscal, por viagem, com prévia autorização da ANTT.
De acordo com a nova Resolução, poderão ser expedidas autorizações de viagem para as viagens que tenham etapas do percurso realizadas em diferentes meios de transporte (multimodais), bem como para aquelas realizadas de uma mesma origem para um mesmo destino, com retorno em viagens distintas (pacotes turísticos).
Cabe ressaltar, que tais autorizações poderão ser emitidas, exclusivamente para as agências de viagem assim classificadas pelo Ministério do Turismo ou transportadoras por ela contratadas, conforme disposto no artigo 26.
Também poderão ser emitidas autorizações especiais para as viagens de traslado entre estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como para o transporte de trabalhadores por período determinado, sem data de retorno previamente estabelecida. Cumpre esclarecer, que nessas duas situações a autorizatária deverá obter a anuência prévia da ANTT, conforme estabelecido no artigo 27.
No caso das viagens realizadas em veículos oficiais (propriedade de órgãos do governo, ou por eles arrendados), estão dispensados de Autorização de Viagem.
Outra alteração importante nesta modalidade de fretamento diz respeito à permissão do embarque e desembarque de grupos de passageiros, em até três locais distintos da origem e destino da viagem. Tal prática será permitida desde que seus nomes e respectivos locais de embarque e desembarque constem obrigatoriamente da relação de passageiros e das informações do roteiro da viagem e que a distância entre o primeiro e o último local de embarque não ultrapasse 200 km, de acordo com o estabelecido no artigo 34.
A retirada das autorizações de viagens continuará a ser feita na internet, pela senha individual que cada transportador certificado possui.