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ANTT altera regras para identificação de passageiros em ônibus e trens
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no Diário Oficial da União desta quarta-feira (16) novas regras para a identificação de passageiros dos serviços de transporte rodoviário e ferroviário. A medida define critérios para identificação de crianças, adolescentes, índios e responsáveis por menores de idade, além de discriminar os documentos aceitos para comprovação de identidade.
Antes, não havia um rol de documentos definidos que poderiam ser apresentados pelos passageiros no momento do embarque. Agora, há um rol de documentos de identificação para brasileiros, estrangeiros e índios, segundo a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior) e conforme o destino da viagem, se nacional ou internacional.
De acordo com a resolução, criança é o passageiro com até doze anos de idade incompletos, e adolescente é aquele que possui entre doze e dezoito anos incompletos. Pelas novas regras, responsável por menor desacompanhado de pai e mãe deve estar legal ou judicialmente autorizado a acompanhar a viagem, excetuando-se alguns casos.
Em viagens nacionais, a identificação da criança será atestada por meio de carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento. Nenhuma criança poderá viajar para fora da área de onde reside desacompanhada dos pais ou responsáveis, sem expressa autorização judicial. É permitida a viagem de criança acompanhada de maior, se expressamente autorizado pelo pai, mãe ou responsável. Porém, caso o deslocamento aconteça para áreas contíguas a da residência da criança, na mesma unidade da Federação ou incluída na mesma região metropolitana, fica dispensada a autorização.
Em viagens internacionais, a criança só poderá viajar na companhia de um dos pais, caso porte autorização expressa do outro, com firma reconhecida. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, que não sejam pais ou responsável pelo menor.
São documentos válidos para a identificação do brasileiro, maior ou adolescente, a Carteira de Identidade (RG), a Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional, a Carteira de Trabalho, o Passaporte Brasileiro e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com fotografia, dentre outros.
Para os índios, além desses documentos, foi facilitada a sua identificação no momento do embarque. Agora também pode ser utilizada a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade.
Os passageiros de fora do país em viagens no Brasil deverão apresentar Passaporte Estrangeiro, Cédula de Identidade de Estrangeiro, Identidade Diplomática ou Consular ou outro documento legal de viagem.
Para viagens nacionais, há algumas novidades que merecem ser destacadas. Passa a valer a partir de agora a cópia autenticada em cartório dos documentos de identificação. Pela regra anterior, apenas eram aceitos os documentos originais. Além disso, em caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação, poderá ser apresentado um Boletim de Ocorrência emitido há menos de 30 dias. Essa novidade não estava prevista na antiga regra para embarque de passageiros do transporte terrestre.
As novas normas definem também uma regra de transição para as transportadoras que ainda não utilizam o novo modelo de Bilhete de Passagem, previsto na Resolução ANTT nº 4.282, de 17 de fevereiro de 2014. Até que a empresa se adeque às novas regras dessa resolução, o Bilhete de Passagem deverá ser acompanhado da Ficha de Identificação de Passageiro – FICHA, que deverá conter nos campos especificados o nome da transportadora, a cidade de origem, a cidade de destino, o nome do viajante, o número do bilhete de passagem, o número da poltrona, o número do documento de identidade e o órgão expedidor.
A resolução entra em vigor a partir de hoje (16.04).
Conheça as principais mudanças:
Antes (Resolução ANTT nº 18/2002, Título IX, revogado pela nova resolução da ANTT ) |
Depois (Resolução ANTT nº 4.308/2014) |
Não havia um rol de documentos explícitos que poderiam ser apresentados pelos passageiros no momento do embarque. |
- Agora há um rol de documentos de identificação, tanto para brasileiros, estrangeiros e índios, de acordo com a respectiva faixa etária (criança, adolescente ou maior), bem como conforme a destinação da viagem, se nacional ou internacional. Para maiores ou adolescentes brasileiros em viagens nacionais serão os seguintes documentos: I – Carteira de Identidade (RG); II – Carteira de Identidade emitida por conselho ou federação de categoria profissional, com fotografia e fé pública em todo território nacional; III – Cartão de Identidade expedido por ministério ou órgão subordinado à Presidência da República, incluindo o Ministério da Defesa e os Comandos da Aeronáutica, da Marinha e do Exército; IV – Registro de Identificação Civil - RIC, na forma do Decreto nº 7.166, de 5 de maio de 2010; V – Carteira de Trabalho; VI – Passaporte Brasileiro; VII – Carteira Nacional de Habilitação – CNH com fotografia; ou VIII – outro documento de identificação com fotografia e fé pública em todo território nacional. Para maiores ou adolescentes brasileiros em viagens internacionais serão os previstos no Anexo do Decreto nº 1.983, de 14 de agosto de 1996. A identificação de estrangeiro em viagem nacional será atestada da seguinte forma: I – Passaporte Estrangeiro; II – Cédula de Identidade de Estrangeiro – CIE; III – identidade diplomática ou consular; ou IV – outro documento legal de viagem, em conformidade com acordos internacionais firmados pelo Brasil. A identificação de estrangeiro em viagem internacional será atestada da seguinte forma: - passaporte ou outro documento de viagem válido, observado o rol constante no art. 1º do Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006. A identificação da criança será atestada da seguinte forma: I – no caso de viagem nacional deve ser apresentada a carteira de identidade, passaporte ou certidão de nascimento da criança (original ou cópia autenticada em cartório); e II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentada a carteira de identidade, nas viagens para os países integrantes do MERCOSUL, ou o passaporte da criança. A identificação do índio será atestada da seguinte forma: I – no caso de viagem nacional, além dos documentos previstos acima para maiores ou adolescentes brasileiros em viagens nacionais, incluem-se a autorização de viagem expedida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI ou outro documento que o identifique, emitido pela mesma entidade; e II – no caso de viagem internacional, deve ser apresentado o passaporte brasileiro, ou a carteira de identidade para os países integrantes do MERCOSUL, observada a necessidade de outros procedimentos. |
Aceitava apenas documentos originais como identificação de passageiro |
Agora, no caso de viagem em território nacional, os documentos referidos acima poderão ser aceitos no original ou cópia autenticada em cartório, desde que seja possível a identificação do passageiro. |
O controle de passageiros era feito por meio confronto de documento de identificação com os dados constantes na Ficha Individual de Identificação de Passageiros – FICHA e no Bilhete de Passagem. |
Após a implantação do novo modelo de Bilhete de Passagem, previsto na Resolução ANTT nº 4.282/2014, o controle de passageiros ocorrerá por meio do confronto das informações contidas no documento de identificação com os documentos de embarque estabelecidos na nova resolução de bilhete de passagem ou com a lista de passageiros contida na Autorização de Viagem, no caso de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros sob o regime de fretamento. |
Não havia previsão de apresentação de boletim de ocorrência, no caso de roubo, furto ou extravio do documento de identificação do passageiro. |
Agora, no caso de extravio, furto ou roubo do documento de identificação do passageiro e em se tratando de viagem em território nacional, poderá ser apresentado o correspondente Boletim de Ocorrência, desde que emitido há menos de 30 (trinta) dias. |
A resolução contemplava apenas os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. |
A resolução contempla agora o transporte rodoviário e ferroviário interestadual e internacional de passageiros. |
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