Comunicação de Sinistros
Cabe ao agente regulado comunicar à ANTT, nos prazos definidos na Res. ANTT 19/2002, sinistros envolvendo os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros. A Portaria nº 48/2023, da Superintendência de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de Cargas e Passageiros (Sufis), estabelece as diretrizes para a forma como as transportadoras devem comunicar sinistro por meio da Ficha de Comunicação de Acidentes – CAC. O descumprimento dos prazos estabelecidos enseja aplicação da penalidade prevista no art. 1º, inciso III, alínea "a" da Res ANTT 233/2003.
O CAC deve ser protocolado junto à ANTT via SEI!, ou, em caso de indisponibilidade do SEI!, a transportadora poderá encaminhar a CAC por e-mail para sinistros@antt.gov.br, utilizando a Ficha de Comunicação de Acidentes – CAC com todos os campos obrigatórios preenchidos.
Atenção: Entende-se por sinistro qualquer evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga e/ou em lesões a pessoas e/ou animais e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via ou ao meio ambiente.
Links e anexos:
Atenção: Além da Ficha de Comunicação de Acidentes – CAC – devidamente preenchida o agente regulado deve anexar documentos, como cópias do Boletim de Ocorrência, laudos periciais, comprovantes de assistência aos passageiros e outros documentos relevantes.