A capacidade instalada corresponde à capacidade de tráfego máxima de um trecho ferroviário, nos dois sentidos, em um período de 24h (vinte e quatro horas), observadas premissas técnicas e operacionais de segurança, conforme descreve a Resolução ANTT nº 5.943, de 1º de junho de 2021, art. 2º, inc. II. É normalmente definida com o auxílio da metodologia de Colson, que, para linhas singelas e bidirecionais, adota a seguinte equação:

- Equação - capacidade instalada
A capacidade vinculada é definida como a quantidade de trens prevista para circular em um trecho ferroviário, no ano de referência, nos dois sentidos, em um período de 24h (vinte e quatro horas). É função dos contratos firmados e das metas de produção estabelecidas, incluindo a utilização de reserva técnica, nos termos da Resolução ANTT nº 5.943, de 2021, art. 2º, inc. III. Para as concessionárias que não possuem metas de produção definida, convencionou-se a apresentação de uma previsão acerca da perspectiva de transporte para o ano de exercício da DR.
Já a capacidade ociosa é a capacidade de transporte definida pela diferença entre a capacidade instalada e a capacidade vinculada, nos termos da Resolução ANTT nº 5.943, de 2021, art. 2º, inc. IV, e representa a capacidade ainda disponível para novos usuários.
As Declarações de Rede são objeto de análise e fiscalização por parte da ANTT (art. 5º, §2º da Resolução ANTT nº 5.943, de 2021), que pode solicitar a correção de inconsistências previamente ou posteriormente à divulgação dos dados.
Vale registrar, por fim, que o conjunto de informações constantes da DR apresenta caráter eminentemente operacional, não se constituindo em base de registros patrimoniais das concessionárias de serviço público de transporte ferroviário de cargas.