A Lei nº 10.233, de 5 de julho de 2001, que dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte, a Agência Nacional de Transportes Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, e dá outras providências, define as competências da ANTT no que se refere ao transporte dutoviário:
Art. 21º
§ 3o A ANTT articular-se-á com entidades operadoras do transporte dutoviário, para resolução de interfaces intermodais e organização de cadastro do sistema de dutovias do Brasil.
Art 24º Cabe à ANTT, em sua esfera de atuação, como atribuições gerais:
XIII – promover levantamentos e organizar cadastro relativo ao sistema de dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário;
Complementarmente consta na Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, que aprova o Regimento Interno e a Estrutura Organizacional da ANTT:
Art. 40. À Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas compete:
X - organizar e manter o cadastro de dutovias e de empresas proprietárias de equipamentos e instalações de transporte dutoviário, articulando junto a outros órgãos visando uma análise sistêmica e multimodal do transporte dutoviário.
Para informação, o transporte Dutoviário pode ser dividido em:
Oleodutos, cujos produtos transportados são, em sua grande maioria: petróleo, óleo combustível, gasolina, diesel, álcool, GLP, querosene e nafta, e outros.
Minerodutos, cujos produtos transportados são: Sal-gema, Minério de ferro e Concentrado Fosfático.
Gasodutos, cujo produto transportado é o gás natural.
A ANTT articula com as entidades relacionadas à área, visando à criação de Cadastro Nacional de Dutovias, eficiente e seguro, que sirva para orientar suas ações e projetos.