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De acordo com o art. 5º-A da Lei nº 11.442, de 2007, o pagamento pelo serviço de transporte realizado por Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), por Empresas de Transporte de Cargas (ETC) com até três veículos ou por membros de uma Cooperativa de Transportadores de Carga (CTC), deve ser efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço. Dessa forma, é proibido o uso da Carta-Frete para pagamento de frete.
Além disso, com o objetivo de dar instrumentos à fiscalização da ANTT para o acompanhamento e controle do cumprimento da Política de Pisos Mínimos e do dever de antecipação do Vale-Pedágio obrigatório, a Resolução ANTT nº 5.862, de 17 de dezembro de 2019, determina o cadastramento da Operação de Transporte e respectiva geração do Código Identificador da Operação de Transporte, quando a operação de transporte envolver a contratação de TAC ou TAC-equiparado.
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