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Ministério Público do TCU reconhece legitimidade da Resolução Normativa nº 01/2015 da ANTAQ
Parecer assinado, em 3 de maio, pelo subprocurador-geral do Ministério Público do Tribunal de Contas da União, Lucas Rocha Furtado, apontou que não houve prática de ilegalidade por parte da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ na edição da Resolução Normativa nº 01/2015. De acordo com o órgão, a Agência atuou dentro dos limites de sua competência legal.
A Resolução Normativa nº 01/2015/ANTAQ estabelece os procedimentos e critérios para o afretamento de embarcação por empresa brasileira de navegação nas navegações de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso.
O parecer da unidade especializada do TCU, o SeinfraPortoFerrovia, concluiu que o poder normativo existente nas regulações deve ser amplo o suficiente “para fazer mais do que apenas explicitar os conceitos expressos nas leis de delegação”. Esse entendimento surgiu após as informações prestadas pela ANTAQ ao TCU.
Na percepção do Ministério Público da Corte de Contas, a mencionada norma já havia passado por ampla discussão e por procedimentos institucionais, como audiência pública presencial, entre outros mecanismos de participação social. Além disso, o fato da resolução ter sido editada em 2015, afastaria o requisito do perigo da demora, objeto da alegação da denúncia apresentada no TCU em fevereiro de 2018.
A infundada denúncia apontou que a referida norma seria manifestamente ilegal, pois extrapolaria o poder regulamentar da ANTAQ. Foi alegado ainda que a RN nº 01/2015 feriria o princípio da reserva legal ao inovar a ordem jurídica, por estabelecer exigências acima dos limites fixados pela Lei nº 9.432/1997, que dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário.
No entanto, o entendimento do MP do TCU, favorável à ANTAQ, reconheceu a legitimidade da norma. Tal decisão reitera o importante papel da Agência na regulação do setor aquaviário. Segundo o ministro Weder de Oliveira, “a ANTAQ não exorbitou de suas competências legais. Pelo contrário, o ato normativo da Agência reguladora reveste-se de aparente legalidade e legitimidade, visto que a ANTAQ está agindo no âmbito do poder regulamentar que a lei de sua criação lhe conferiu. Portanto, as exigências expressas na resolução questionada para o afretamento de embarcações estrangeiras estão em conformidade com o disposto da Lei nº 9.432/1997”.
Na avaliação da Diretoria da ANTAQ, a manifestação do MP do TCU não poderia ser outra, visto que o corpo técnico da Agência sempre atuou de forma equilibrada e transparente, respeitando os limites legais, bem como respeitando os princípios constitucionais. “Afirmo com total segurança que o corpo de especialistas da ANTAQ sempre atuou dentro da legalidade para aprimorar suas normas; controlar e fiscalizar o segmento aquaviário de modo a preservar o interesse público. Sabemos que a matéria ainda será novamente apreciada pelo TCU, mas estamos confiantes que o desfecho será satisfatório, garantindo à ANTAQ o pleno exercício regulatório acerca do setor de navegação de apoio portuário, apoio marítimo, cabotagem e longo curso”, comentou Mário Povia, diretor-geral da ANTAQ.
Para o diretor da ANTAQ, Francisval Mendes, a norma foi editada no âmbito das competências legalmente estabelecidas. “Não houve prática de ilegalidade na edição da resolução normativa, tendo a Agência atuado dentro dos limites de sua competência legal.”