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Governo Federal publica decreto com capítulo sobre acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa
O governo federal publicou, nesta sexta-feira (19), no Diário Oficial da União, o Decreto Nº 9.921, de 18 de julho de 2019, que consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a temática da pessoa idosa. O capítulo III é referente ao acesso preferencial ao transporte coletivo pela pessoa idosa.
O Art. 35 prevê uma reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para a pessoa idosa que exceder as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.
O art. 41 diz que o bilhete de viagem da pessoa idosa será emitido pela empresa prestadora do serviço, em, no mínimo, duas vias. Uma via do bilhete de viagem da pessoa idosa será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela empresa prestadora do serviço de transporte. A segunda via do bilhete de viagem da pessoa idosa será arquivada e mantida pela empresa prestadora do serviço de transporte, pelo prazo de um ano, contado da data do término da viagem.
Vale ressaltar que as empresas prestadoras dos serviços de transporte informarão à ANTAQ e à ANTT, na periodicidade definida em seus regulamentos, a movimentação de usuários titulares do benefício, por seção* e por situação.
O art. 43 reitera que “a pessoa idosa ficará sujeita aos procedimentos de identificação de passageiros ao se apresentar para o embarque, de acordo com as normas estabelecidas pela ANTT e pela ANTAQ, no âmbito de suas competências”.
Já o art. 44 diz: “O benefício concedido à pessoa idosa assegura os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros”. E no seu parágrafo único, há a informação de que as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação não estão incluídas no benefício tarifário.
O art. 45 aponta que “A ANTT, a ANTAQ e a concessionária ou a permissionária, quando disponibilizado o benefício tarifário, adotarão as providências necessárias ao atendimento ao disposto no caput do art. 35** da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.
O Decreto Nº 9.921 vai ao encontro da Resolução nº 260-ANTAQ, de 27 de julho de 2004. O art. 3º da Resolução diz que: “Em cada embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros serão reservadas duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos”. O art 4º ressalta: “Além das vagas gratuitas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos terá direito a desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais lugares da embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros.
* serviço realizado em trecho do itinerário de linha do serviço de transporte, com fracionamento do preço de passagem.
** A estipulação de novos benefícios tarifários pelo poder concedente fica condicionada à previsão, em lei, da origem dos recursos ou da simultânea revisão da estrutura tarifária do concessionário ou permissionário, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.