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Debate sobre cobrança por serviço de segregação e entrega dá início ao segundo dia do Siart
O segundo dia do 1º Seminário Internacional das Agências Reguladoras de Transporte (Siart) teve início com um debate sobre o Serviço de Segregação e Entrega (SSE) de contêineres. O tema polêmico contou com a participação dos advogados Cássio Ribeiro, da Lourenço Ribeiro Associados, e Bruno Burini. O painel foi moderado pelo superintendente de Regulação da ANTAQ, Bruno Pinheiro.
A norma anexa à Resolução nº 2.389/12-ANTAQ, que estabelece parâmetros regulatórios à prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de contêineres e volumes nos portos organizados, está em revisão na Agência. A proposta de revisão já passou por consulta e audiência públicas e aguarda apreciação da Diretoria da Autarquia.
A Resolução n° 2.389 foi editada em 13 de fevereiro de 2012, após inúmeras discussões tanto internas quanto externas à Agência, sobretudo em razão de cobranças que não estariam abrangidas pelas normas e que foram consideradas abusivas por órgãos de controle da concorrência – que foram denominadas, informalmente, de THC-2.
Basicamente, as alterações estão relacionadas a dois aspectos: primeiro, a regulação dos preços da THC-2 passará para ANTAQ – atualmente, a competência é da Autoridade Portuária; segundo, o novo normativo abarcará também os terminais de uso privado. Hoje, a norma inclui apenas os arrendatários.
O THC (Terminal Handling Charge) é um valor cobrado pelos terminais para segregação e entrega do contêiner, ou seja, é a transferência do contêiner a partir do navio até o pátio. Já o THC – 2, o valor cobrado do pátio até o portão do terminal, nas operações de importação.
Portos secos x portos molhados
Para os terminais de beira de cais o valor cobrado garante a remuneração de um serviço que vai da pilha de contêineres do pátio até o portão do terminal. Já para os terminais retro-portuários a cobrança é indevida porque já é paga pelo armador.
Para o advogado de terminais retro-portuários, Bruno Burini, a cobrança do serviço nasceu para eliminar a concorrência dos portos secos. “Tanto é assim que diversos foros, a exemplo do Cade, já reconheceram em decisão definitiva a ilegalidade da sua cobrança”, afirmou.
Já para o advogado Cássio Ribeiro, a cobrança é devida, porque remunera um serviço efetivamente realizado. “A pilha de contêineres representa o fim do contrato entre o terminal e o armador”, observou. Segundo Cássio, quem faz uma concorrência desleal são os terminais retro-portuários, ficando com o mercado mais rentável, que é o da armazenagem, enquanto os terminais molhados já concorrem entre si pela carga.