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Coronavírus: ANTAQ publica Resolução com medidas restritivas em relação ao transporte aquaviário de passageiros e às instalações portuárias
Empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros na navegação interior deverão manter a distância mínima de dois metros entre os viajantes na distribuição de assentos, acomodações em rede e fila de embarque e desembarque. Além disso, deverão limitar a ocupação de passageiros em 50% da capacidade da embarcação durante todo o percurso da viagem. E mais: reservar, no mínimo, dois camarotes ou cabines para acomodação de pessoa que apresente sintomas da COVID-19 durante a viagem.
Essas são algumas determinações presentes na Resolução No 7.653, de 31 de março de 2020, publicada, nesta quinta-feira (2) pela ANTAQ no Diário Oficial da União, com o objetivo de estabelecer medidas em resposta à emergência de saúde pública no âmbito do transporte aquaviário de passageiros e nas instalações portuárias em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19).
Além dessas determinações, a Resolução 7.653 traz, também, que as empresas deverão prestar orientações aos passageiros, trabalhadores e tripulação sobre os cuidados que devem ser tomados para evitar o contágio pelo coronavírus. As empresas autorizadas para o transporte aquaviário de passageiros na navegação interior de percurso longitudinal deverão, ainda, registrar, em lista de passageiros, a origem e o destino individual de cada viajante; e manter a lista de passageiros a bordo e na sede da empresa durante a vigência da Resolução 7.653.
Vale lembrar que mais de nove milhões de passageiros utilizam os transportes longitudinais estadual e interestadual, além do de travessia, apenas na Região Amazônica.
Embarque e desembarque
Conforme a Resolução, ficam restringidos: o embarque de tripulantes ou passageiros sintomáticos, seguindo-se as recomendações da Anvisa sobre os procedimentos inerentes; a entrada no país de estrangeiros por porto ou ponto no território brasileiro, por via aquaviária, independentemente de sua nacionalidade, nos termos da Portaria Interministerial da Presidência da República nº 47, de 26 de março de 2020; os eventos e atividades coletivas de recreação, inclusive os privados, nas embarcações, portos ou instalações portuárias; e os serviços de alimentação na modalidade de buffet self-service, a serem substituídos por serviços à la carte, porções ou marmitas.
Em seu Art. 4º, a Resolução No 7.653 determina que são vedadas as práticas de: restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Instalações portuárias
O normativo diz, ainda, que os portos organizados, as instalações portuárias e as empresas que atuem no transporte aquaviário, durante o período da emergência em saúde pública, deverão observar e cumprir as recomendações, orientações e protocolos das autoridades públicas federais, especialmente da Anvisa, para o enfrentamento da COVID-19 em portos, embarcações e fronteiras; garantir o distanciamento social mínimo de dois metros entre servidores, trabalhadores, tripulantes, práticos e demais pessoas envolvidas na operação portuária ou no transporte aquaviário, em todas as área comuns, inclusive nas embarcações, refeitórios ou qualquer outro equipamento ou infraestrutura de uso comum; e adotar as medidas para evitar aglomerações em pontos de acesso de pessoas e veículos.
Além disso, deverão transmitir avisos sonoros, conforme texto repassado pelas autoridades sanitárias; fixar cartazes com orientações sobre a adequada higienização das mãos; divulgar material informativo em português e em inglês, conforme as recomendações gerais para as tripulações disponíveis nas páginas oficiais http://portal.anvisa.gov.br/coronavirus e https://coronavirus.saude.gov.br/; disponibilizar nas áreas de circulação comum instrumentos higienizadores, tais como álcool em gel 70%, água e sabão para os passageiros, tripulantes e trabalhadores; disponibilizar sabonete líquido e toalhas de papel nos banheiros e lavatórios; manter higienizados corrimãos, maçanetas e outras superfícies nas áreas de circulação comum; manter os ambientes com ventilação natural, sempre que possível, inclusive espaços climatizados e camarotes, entre outras recomendações.
Navios de cruzeiro
Os terminais com operações de navios de cruzeiro deverão ainda: suspender imediatamente os novos embarques em navios de cruzeiro; autorizar o desembarque de passageiros e tripulantes brasileiros assintomáticos das viagens de cruzeiros em curso; autorizar o desembarque de tripulantes e passageiros estrangeiros assintomáticos somente após 14 dias, a contar da data de saída do último porto estrangeiro; orientar a realização de isolamento domiciliar por no mínimo 14 dias; e quando o navio estiver acostado em porto brasileiro, avaliar as notificações diárias enviadas pelas embarcações, conforme fluxo definido no Guia Sanitário de Navios de Cruzeiro (disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/cruzeiros/guiasanitario).
A ANTAQ informa que manterá mecanismos que viabilizem a tomada de decisões, inclusive colegiadas, e estabelecerá canal permanente de interlocução com as entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais.