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ANTAQ realiza audiência virtual sobre proposta para sistematizar mecanismo de apuração de abusividade na cobrança de THC
A Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ realizou nesta quinta-feira (1º) a etapa virtual da Audiência Pública nº 11/2021, que visa obter contribuições, subsídios e sugestões para o aprimoramento da proposta de alteração normativa sobre o entendimento regulatório acerca do Tema 3.1, da Agenda Regulatória do biênio 2020/2021: sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com a cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras.
Os trabalhos da audiência virtual foram conduzidos pelo superintendente de Regulação da Agência, Bruno Pinheiro, e secretariados pelo secretário-geral da Agência, Paulo Morum. Na oportunidade, o gerente de Regulação da Navegação Marítima da Autarquia, Sérgio Oliveira, e o especialista da Gerência de Regulação Portuária, Diego Amorim, fizeram uma apresentação sobre as alterações propostas pela Agência. A audiência contou com a participação dos diretores da ANTAQ, Eduardo Nery (diretor-geral), Adalberto Tokarski e Gabriela Costa. Representantes do mercado regulado também marcaram presença, superando mais de 15 inscrições para manifestação no debate.
A audiência virtual em si tem por finalidade debater e tirar dúvidas sobre a resolução que está em consulta pública no portal da Agência. As contribuições e sugestões para essa proposta de norma deverão ser enviadas para ANTAQ até às 23h59 do dia 14/07/2021, por meio de questionário eletrônico que está disponível no portal da Autarquia.
Alterações propostas
A proposta de alteração da ANTAQ prevê mudanças nas resoluções normativas nº 18-ANTAQ, de 21 de dezembro de 2017, e nº 34-ANTAQ, de 19 de agosto de 2019.
No Art. 8º do anexo da RN nº 18, a mudança inclui a obrigatoriedade de comprovação do pagamento dos serviços contratados pelo usuário mediante emissão de nota fiscal, independentemente da contratada ser responsável direta ou intermediadora de prestação de serviços. E, no Art. 27 do mesmo anexo, estabelece multa para os casos de não-emissão da nota fiscal como meio de comprovação de pagamento por serviços dispostos em contrato, não importando sua natureza.
Já no anexo da RN nº 34-ANTAQ, a Agência instituiu o parágrafo único do Art.2º. No parágrafo, a ANTAQ caracteriza a Terminal Handling Charge (THC) como taxa extra frete marítimo, quando esta for contratada sob intermediação de transportador marítimo ou agente intermediário, ao representar o exportador ou importador na qualidade de terceiro não-interessado.
Ainda no anexo da RN nº 34 (Art. 3º), a Agência estabelece que a THC poderá ser cobrada pelo transportador marítimo diretamente do exportador, importador ou consignatário a título de restituição das despesas assumidas com a movimentação das cargas e pagas à instalação portuária ou ao operador portuário.
As minutas jurídicas e os documentos técnicos da consulta/audiência pública nº 11/2021 estão disponíveis no endereço eletrônico: https://www.gov.br/antaq/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/participacao-social/
O que é a THC
Conforme o inciso X do anexo da RN nº 34-ANTAQ, a Taxa de Movimentação no Terminal (Terminal Handling Charge - THC) é o preço cobrado pelos serviços de movimentação de cargas entre o portão do terminal portuário e o costado da embarcação, incluída a guarda transitória das cargas pelo prazo contratado entre o transportador marítimo, ou seu representante, e instalação portuária ou operador portuário, no caso da exportação, ou entre o costado da embarcação e sua colocação na pilha do terminal portuário no caso da importação.