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ANTAQ irá suspender prazo de recebimento de inventários e de lista de bens reversíveis
A ANTAQ suspenderá o prazo para recebimento dos primeiros inventários e listas de bens reversíveis por parte das administrações portuárias e arrendatários. A suspensão acontecerá em virtude da pandemia do coronavírus. A afirmação é do superintendente de Regulação da Agência, Bruno Pinheiro, que palestrou, nesta quinta-feira (28), sobre contabilidade regulatória do setor portuário e sobre a norma de controle patrimonial durante evento on-line realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal.
A Resolução Normativa Nº 29, publicada pela ANTAQ em meados de 2019, aprovou a norma de controle patrimonial dos portos organizados, estabelecendo procedimentos a serem adotados quando da incorporação e da desincorporação de bens da União sob a guarda e responsabilidade das administrações portuárias e dos arrendatários de áreas e instalações portuárias.
Conforme seu art. 34, o primeiro Inventário e a primeira lista de bens reversíveis deveriam ser apresentados em até 180 dias após a aprovação da norma. O prazo original seria 17 de novembro de 2019. No entanto, a ANTAQ já estendeu o limite algumas vezes. Atualmente, o prazo de envio das informações patrimoniais vai até 6 de junho. Mas devido à crise provocada pela COVID-19, a Superintendência de Regulação da Agência sugeriu à Diretoria a suspensão desse prazo até que a pandemia passe.
Pinheiro explica que haverá uma Reunião Ordinária de Diretoria em 4 de junho, e a suspensão do prazo será deliberada nesse dia. A publicação da decisão deverá acontecer no dia 5 de junho no Diário Oficial da União.
O bem reversível é aquele vinculado à área do porto organizado e à atividade portuária, resultante de investimentos, previstos em planos, projetos e contratos, realizados pelas próprias Administrações Portuárias, pelos arrendatários de áreas e instalações portuárias e pela União, assim como todos os demais bens e equipamentos que visam diretamente dar continuidade à atividade portuária
Vale lembrar que a primeira lista e a primeira avaliação dos bens reversíveis citados no art. 3º da Resolução Normativa Nº 29 deverão ser apuradas por empresa especializada, de porte adequado às diligências, composta por grupo de peritos ou profissionais de comprovada experiência, contratada pela autoridade portuária ou pela arrendatária, conforme o caso.
Contabilidade Regulatória
Pinheiro detalhou também a Resolução Normativa Nº 28, que aprovou e instituiu a norma que dispõe sobre a Padronização das Demonstrações Contábeis dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados.
A contabilidade regulatória tem como objetivo coletar dados mais precisos sobre tarifas e preços dos arrendatários, em atenção à competência prevista no art. 27, inciso II, da Lei 10.233 de 2001, que criou a ANTAQ. O inciso II diz: “Promover estudos aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários pelos investimentos realizados”.
Pinheiro ressaltou que a contabilidade regulatória do setor portuário proporcionará uma padronização, o que vai contribuir para aumentar a eficiência, reduzir burocracia e trazer benefícios para a estrutura portuária nacional e para a regulação que a Agência faz.
De acordo com o normativo, a lista de bens reversíveis e demonstrações financeiras do último exercício social deverão ser enviados pelos arrendatários à ANTAQ regularmente. Além disso, a partir de 1º de janeiro de 2021, as demonstrações contábeis serão requisitos para a instrução processual dos pleitos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro, de renovação de outorgas, de transferência de controle societário, de transferência de titularidade e de aprovação de investimentos excepcionais e não previstos em contratos do respectivo agente regulado.
Para obter o alinhamento das informações enviadas pelos arrendatários, a ANTAQ editou a Resolução Normativa Nº 28 que aprovou e instituiu a Padronização das Demonstrações Contábeis dos Arrendatários de áreas e instalações portuárias no âmbito dos portos organizados, e ainda elaborou um manual para o encaminhamento desses dados. Em seu Art. 3º, o texto determina que “O Manual de Contas das Autoridades Portuárias, instituído como Anexo da Resolução Normativa nº 15-ANTAQ, de 2016, incluindo as versões subsequentes, deverá ser adotado como referência para a contabilidade regulatória dos agentes alcançados por esta norma, independentemente da sua tipologia em termos societários, de personalidade jurídica ou de outorga e delegação”.
Conforme Pinheiro, o Manual de Contas das Autoridades Portuárias é uma ferramenta importante, pois possibilita que a Agência possa aferir o desempenho econômico-financeiro das autoridades portuárias e tomar providências para resolver determinadas questões econômicas e financeiras.
O superintendente lembrou, ainda, que, recentemente, no Acórdão Nº 1089/2020, de 6 de maio, o Tribunal de Contas da União (TCU), após analisar as providências tomadas pela ANTAQ, considerou cumpridas as determinações em relação ao encaminhamento à Corte de Contas das ações relativas à contabilidade regulatória. As informações enviadas contêm os servidores responsáveis, produtos, prazos e próximos passos concernentes ao desenvolvimento, conclusão e implementação do plano de contabilidade regulatória.
“Foram ao todo onze ações acordadas com o Tribunal de Contas da União, onde se destacam `Implantar o Sistema CONTÁBIL´, ‘Construção do Sistema de Controle Patrimonial dos Portos Organizados – SisPAT´ e elaborar a norma que trata do mesmo tema, bem como o ‘Sistema de Procedimentos de Regulação Tarifária dos Portos Organizados – ProREP´”, listou o superintendente.