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ANTAQ debate sobre-estadia em evento sobre direito portuário
O superintendente de Regulação da ANTAQ, Bruno Pinheiro, participou, nesta sexta-feira (4), do VIII Congresso Nacional de Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. O evento aconteceu na sede do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. Pinheiro fez considerações no Painel “Análise Jurídica da Sobrestadia de Carga por Omissão de Porto”.
O superintendente destacou a Resolução Normativa Nº 18 da ANTAQ, que aprova a norma sobre os direitos e deveres dos usuários, dos agentes intermediários e das empresas que operam nas navegações de apoio marítimo, apoio portuário, cabotagem e longo curso. A Seção III do Capítulo V aborda a sobre-estadia do contêiner.
A norma traz que o transportador marítimo ou o proprietário do contêiner deverá manter disponível ao embarcador, ao consignatário, ao endossatário e ao portador do conhecimento de carga, a partir do primeiro dia de contagem da sobre-estadia, enquanto esta durar, a identificação do contêiner e o valor diário de sobre-estadia a ser cobrado. O texto normativo determina também que caso o embarcador decida postergar o embarque do contêiner por qualquer motivo, ou dê causa ao postergamento, a contagem do prazo da sobre-estadia somente se encerrará no momento do efetivo embarque. A RN-18 ressalta que cobrar valor de sobre-estadia de contêiner referente ao prazo de livre estadia constituem infração administrativa.
Em seu art. 15, a resolução normativa aponta que é vedada a cobrança ao usuário ou embarcador das despesas pela armazenagem adicional e outros serviços prestados em decorrência do não embarque das cargas no prazo previamente programado, salvo se aquele lhe der causa. “Com essa norma, queremos dar transparência e segurança jurídica ao usuário”, afirmou Pinheiro.
O superintendente destacou também a Resolução Normativa Nº 34, que, em seu art. 10, ressalta: “A armazenagem adicional e outros serviços prestados às cargas não embarcadas em navio e prazo previamente programados nas rotinas de exportação, bem como aqueles prestados às mercadorias não entregues no prazo devido aos importadores ou consignatários na importação, serão cobrados pela instalação portuária ou pelo operador portuário diretamente ao responsável pelo não embarque das referidas cargas”.