Princípios Ambientais Portuários
A regulação ambiental portuária utiliza-se de princípios universais. A não observância desses princípios põe em risco a regulação e as boas práticas ambientais pelas atividades produtivas, sendo um ônus desnecessário para a sociedade, ocasionado por um dispêndio suplementar em termos de esforços e recursos para a solução de componentes ambientais mal equacionados na atividade.
Esses princípios orientadores dos agentes públicos e privados são:
Desenvolvimento Sustentável: Leva em conta o equilíbrio entre as questões de natureza econômica, política, social, cultural e ambiental, de modo a satisfazer as necessidades da geração atual sem comprometer as necessidades das gerações futuras.
Precaução: Caracteriza-se pelo fundamento de que a falta de certeza científica absoluta sobre as consequências de determinado ato não deve ser desculpa para não se adotarem medidas eficazes que impeçam a degradação ambiental.
Prevenção: Visa prevenir os possíveis danos ambientais, eliminando ou reduzindo as suas causas e consequências, com base no prévio conhecimento de um nexo causal.
Poluidor-pagador: Estabelece que o poluidor deve arcar com os custos das medidas adotadas para manter a qualidade ambiental, sem se afastar da prevenção. Esse princípio indica, desde logo, que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente degradado, suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a ação poluente. Além disso, aponta para a responsabilização dos agentes perante terceiros em relação aos danos a eles causados, direta ou indiretamente, devido à degradação dos recursos naturais.
Cooperação: Contempla o pressuposto de que deve ser dada prioridade à cooperação entre o Poder Público e a sociedade na solução de problemas relacionados ao meio ambiente, sua defesa e preservação para as gerações futuras, levando sempre em conta o interesse público. Esse princípio é reforçado pela abrangência dos impactos das atividades humanas, tanto negativos quanto positivos, que não ficam restritos aos limites territoriais (dimensão transfronteiriça e global das atividades degradadoras), o que demanda cooperação nos níveis local, regional, nacional e internacional.
Publicidade: Impõe a divulgação oficial do ato administrativo para conhecimento público. A falta da devida publicidade invalida o ato pela própria administração ou pelo Poder Judiciário. Este princípio coroa a participação pública, que torna o processo de licenciamento transparente e legitima o interesse público. A Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003, obriga todos os órgãos e entidades da Administração direta e indireta que compõem o Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA – a permitir o acesso público a todos os documentos, expedientes e processos administrativos, que tratem de matéria ambiental, assim como fornecer informações ambientais que estejam sob sua guarda.