Norma de resolução de conflitos
RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 98, DE 31 DE MAIO DE 2023
Estabelece os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS (ANTAQ), no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso XXII do art. 19 do Regimento Interno, com base no inciso IV do art. 27 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e nas alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 2° do Decreto nº 4.122 de 13 de fevereiro de 2002, considerando o que consta do Processo nº 50300.000291/2017-86 e tendo em vista o deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 543, realizada em 18 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos administrativos para resolução de conflitos entre os agentes do setor regulado pela ANTAQ.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ têm por finalidade auxiliar a solução de conflitos emergentes do relacionamento entre empresas, usuários e entidades envolvendo os setores portuário, de navegação interior e de navegação marítima.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá utilizar sistemas de informação para processar os pedidos formulados com base nesta Resolução.
Art. 3º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ ocorrerão sem prejuízo das competências do Poder Judiciário, do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e do órgão de defesa do consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma da lei.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Art. 4º O procedimento de resolução de conflitos poderá ser instaurado a partir do requerimento de pelo menos uma das partes envolvidas no conflito.
Art. 5º O requerimento inicial deverá incluir as seguintes informações, no mínimo:
I – os nomes, endereços e números de telefone, correio eletrônico, ou qualquer outra referência, para fins de comunicação das partes envolvidas no conflito e de seus representantes legais;
II – a descrição do conflito;
III – o procedimento de resolução pretendido; e
IV – os documentos ou informações comprobatórias.
Art. 6º Os conflitos que podem ser objeto de procedimento de resolução no âmbito da ANTAQ são aqueles que envolvem direitos patrimoniais disponíveis, tais como:
I – aplicação de regras contratuais;
II – preços de serviços exercidos em regime de liberdade de preços;
III – fornecimento de serviços portuários e de transporte aquaviário;
IV – instalação de infraestrutura dentro ou fora do porto organizado;
V – compartilhamento de embarcação na navegação interior;
VI – horários e compartilhamento de infraestrutura na navegação interior; e
VII – afretamento de embarcações nacionais havendo ou não bloqueio para afretamento de embarcações estrangeiras
VIII – recolhimento de tarifas portuárias e outras obrigações financeiras perante a administração do porto.
Art. 7º Recebido o requerimento, será realizada análise da admissibilidade pela unidade técnica responsável, que deverá observar:
I – se o tipo de conflito está no escopo de tratamento do instrumento regulatório;
II – a compatibilidade do procedimento de resolução com o tipo de conflito descrito no requerimento inicial;
III – se a parte interessada submeteu à ANTAQ as informações preliminares necessárias; e
IV – a existência de outros processos de resolução de conflitos envolvendo as partes.
§ 1º Caso os requisitos para a admissibilidade do requerimento não estejam presentes, o interessado será notificado para promover, no prazo de trinta dias, as adequações necessárias.
§ 2º A análise de eventual pedido de medida cautelar deverá observar regulamento específico da ANTAQ.
Art. 8º Os procedimentos de resolução de conflitos conduzidos pela ANTAQ de que trata esta Resolução são:
I – a mediação em serviços portuários e de navegação;
II – a mediação no afretamento de embarcações; e
III – a arbitragem regulatória em serviços portuários e de navegação.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO EM SERVIÇOS PORTUÁRIOS E DE NAVEGAÇÃO
Seção I
Dos princípios da mediação
Art. 9º A mediação é a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que auxilia e estimula a identificação ou o desenvolvimento de soluções consensuais para a controvérsia.
Art. 10. Na atividade de mediação a atuação da ANTAQ objetivará a aproximação das partes e a facilitação de acordo para a solução do conflito.
Art. 11. A mediação conduzida pela ANTAQ será gratuita e somente será instaurada mediante acordo expresso entre as partes.
Art. 12. É facultada a utilização de outros serviços de mediação que não os oferecidos pela ANTAQ.
Art. 13. Os atos dos procedimentos de mediação poderão ser digitalizados e realizados por meio eletrônico, inclusive por videoconferências ou outros meios de comunicação que atendam aos princípios da celeridade, economia processual e eficiência.
Art. 14. As mediações conduzidas pela ANTAQ observarão os seguintes princípios:
I – imparcialidade do mediador;
II – isonomia entre as partes;
III – oralidade;
IV – informalidade;
V – autonomia da vontade das partes;
VI – busca do consenso;
VII – confidencialidade;
VIII – boa-fé.
Seção II
Do início da mediação
Art. 15. A unidade técnica responsável pela matéria do conflito consultará a parte requerida a respeito do interesse em participar do procedimento de mediação, concedendo-lhe acesso à íntegra dos documentos pertinentes ao conflito.
§ 1º O convite para iniciar o procedimento de mediação deverá estipular a data e os meios de comunicação disponíveis para realização da primeira reunião, observando os prazos previstos na Lei nº 13.140, de 2015.
§ 2º A parte requerida deverá manifestar, por escrito, a aceitação da mediação relativa ao conflito descrito no requerimento inicial.
§ 3º Não havendo resposta da parte requerida no prazo de trinta dias da data de recebimento do ofício, será considerado rejeitado o convite para participar da mediação.
Art. 16. Após a aceitação das partes, a unidade técnica responsável designará o servidor efetivo que atuará como mediador, podendo indicar membros adicionais para assessoramento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito.
Parágrafo único. Cada uma das partes envolvidas na mediação poderá recusar, uma única vez, o mediador designado pela unidade técnica.
Art. 17. Considera-se instituída a mediação na data na qual for marcada a primeira reunião de mediação.
Parágrafo único. Enquanto transcorrer o procedimento de mediação, ficará suspenso o prazo prescricional.
Art. 18. As partes deverão assinar o termo inicial de mediação, que deverá conter:
I – a identificação dos representantes das partes;
II – o local e forma de realização da mediação;
III – a aceitação dos mediadores indicados pela ANTAQ;
IV – o compromisso de confidencialidade a respeito das informações e documentos obtidos durante o procedimento de mediação; e
V – a matéria objeto da mediação.
Parágrafo único. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores somente poderão ser marcadas com a anuência das partes.
Seção III
Do mediador
Art. 19. A mediação será conduzida por servidores efetivos da ANTAQ designados para esse fim, que deverão atuar em conformidade com os seguintes princípios:
I – confidencialidade: manter sigilo sobre todas as informações obtidas no procedimento de mediação, salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento de acordo obtido pela mediação;
II – competência: possuir qualificação que o habilite à atuação no procedimento de mediação;
III – imparcialidade e neutralidade: agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho,
mantendo equidistância entre as partes, compreendendo a realidade dos envolvidos na disputa e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente;
IV – justiça: atuar de modo a manter o equilíbrio de participação, informação e poder decisório entre as partes;
V – independência e autonomia: atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper o procedimento de mediação se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento; e
VI – respeito à ordem pública e às leis vigentes: zelar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.
Art. 20. O mediador auxilia na solução da disputa, conduz as negociações entre as partes mediadas e orienta quanto aos preceitos regulatórios a serem observados.
Art. 21. A ANTAQ não poderá ser responsabilizada por ato ou omissão relacionada com a mediação conduzida, desde que isso comprovadamente não constitua uma violação intencional ou negligência ao dever assumido.
Art. 22. O mediador deverá dedicar o tempo suficiente para permitir que a mediação seja conduzida de maneira célere e eficaz.
Art. 23. O mediador deverá informar qualquer fato que comprometa sua imparcialidade ou independência em relação às partes e ao conflito.
Art. 24. As partes poderão ser representadas ou assistidas por advogados durante o procedimento de mediação.
Art. 25. O mediador poderá solicitar documentação a respeito do conflito, compreendendo:
I – um resumo dos antecedentes do conflito;
II – as demandas e os argumentos das partes;
III – o estado atual do conflito; e
IV – outras informações pertinentes ao conflito.
§ 1º As partes poderão apresentar as informações solicitadas ao mediador e à outra parte, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
§ 2º O mediador poderá propor, a qualquer momento da mediação, que uma das partes providencie informações ou materiais adicionais considerados oportunos.
§ 3º Até a assinatura de qualquer acordo de solução do conflito, as partes poderão submeter ao mediador, somente para sua consideração, qualquer informação ou material que considere confidencial, não podendo o mediador divulgar tais informações ou materiais à outra parte sem autorização registrada.
Art. 26. O mediador promoverá a solução do conflito do modo que considerar apropriado, sendo vedada a imposição de acordo às partes.
Art. 27. É facultado ao mediador, com autorização das partes, solicitar subsídios técnicos a outros setores da ANTAQ.
Seção IV
Da confidencialidade da mediação
Art. 28. As reuniões das partes com o mediador terão caráter confidencial.
Art. 29. Salvo acordo em contrário entre as partes, ou quando a divulgação for exigida por lei ou necessária para o cumprimento de acordo obtido pela mediação, é vedado ao mediador ou às partes divulgar, por qualquer meio, informações relativas à mediação ou obtidas durante o curso do procedimento.
Parágrafo único. A vedação de que trata o caput inclui a impossibilidade de utilização das informações, declarações, documentos e resultados produzidos durante o procedimento de mediação em procedimento judicial ou de arbitragem.
Seção V
Da conclusão da mediação
Art. 30. A mediação será encerrada:
I – quando as partes assinarem um acordo total ou parcial sobre as questões em controvérsia, que necessitará da homologação pela Diretoria Colegiada;
II – por decisão do mediador se, a seu juízo, considerar improvável que o prosseguimento da mediação resultará na resolução da controvérsia; ou
III – por declaração escrita de uma das partes, a qualquer momento após a primeira reunião das partes com o mediador e antes de realizada a assinatura de qualquer acordo.
§ 1º O mediador deverá:
I – na hipótese prevista no inciso I do caput, declarar a conclusão da mediação por meio de acordo total ou parcial entre as partes e submeter os autos à homologação da Diretoria Colegiada;
II – nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput, notificar as partes a respeito da conclusão da mediação.
§ 2º Em todos os casos, o mediador lavrará termo de conclusão da mediação e dará ciência à Diretoria Colegiada.
§ 3º É irrecorrível a decisão que homologa o acordo de mediação entre as partes, a qual terá plena validade e as vinculará a partir de sua homologação.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO NO AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÕES
Art. 31. A mediação de conflitos nos procedimentos de afretamento de embarcações poderá ser realizada quando ocorrer o bloqueio por Empresa Brasileira de Navegação (EBN) interessada em fretar embarcação que atenda ao objeto da consulta circularidade, conforme regulamentação específica da ANTAQ.
§ 1º Os procedimentos de mediação no afretamento de embarcações ocorrerão por meio do Sistema de Afretamento na Navegação Marítima e de Apoio (SAMA) da ANTAQ e do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), ou outros que vierem a substituí-los, disponíveis no sítio eletrônico da ANTAQ, ou por correio eletrônico.
§ 2º Aplicam-se à mediação de conflitos nos procedimentos de afretamento de embarcações os princípios previstos no art. 14.
§ 3º A ANTAQ poderá mediar conflitos no afretamento de embarcações nacionais sem a realização de bloqueio, mediante convite ou a pedido das partes.
§ 4º A harmonização prevista nesta Resolução não se confunde com os procedimentos de intervenção realizados também no âmbito do SAMA, conforme previsto na Resolução Normativa ANTAQ nº 1, de 13 de fevereiro de 2015.
Art. 32. A unidade técnica responsável decidirá sobre a admissibilidade da mediação após a realização do bloqueio do afretamento, sem prejuízo de que as partes cheguem a um acordo sem a participação da ANTAQ.
Art. 33. A unidade técnica responsável poderá solicitar esclarecimentos adicionais após a conclusão da troca de informações entre as partes.
Art. 34. A análise técnica deverá abordar, minimamente, os critérios de compatibilidade de datas e eventual operação em lastro.
Parágrafo único. Caso não haja determinação distinta por parte da ANTAQ ou acordo entre as partes, o prazo de resposta não poderá exceder vinte e quatro horas para a navegação de apoio marítimo e seis horas úteis para as navegações de apoio portuário, cabotagem e longo curso.
Art. 35. Caso instada, a unidade técnica responsável verificará se as condições ofertadas no bloqueio estão compatíveis com os preços praticados no mercado nacional de referência.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM REGULATÓRIA
Art. 36. A arbitragem regulatória consiste em processo administrativo baseado na Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, para solução de conflitos no setor regulado, cuja decisão compete à Diretoria Colegiada da ANTAQ, envolvendo a aplicação de leis, normas e contratos públicos, bem como os contratos privados celebrados nos termos do art 5º-A da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013.
Parágrafo único. A arbitragem regulatória conduzida pela ANTAQ será gratuita e poderá ser instaurada por meio de pedido unilateral ou acordo expresso entre as partes.
Art. 37. Instaurada a arbitragem regulatória, as partes interessadas serão intimadas para apresentar, no prazo de trinta dias, informações e documentos relevantes para a solução do conflito.
Art. 38. A unidade técnica responsável sobre a matéria do conflito poderá convocar as partes para reunião de conciliação, conforme análise do caso concreto.
§ 1º As partes deverão ser representadas por prepostos com poderes para transigir e demais poderes especiais aplicáveis ao caso.
§ 2º Alcançado o consenso, as partes celebrarão termo de acordo, que será homologado pela Diretoria Colegiada.
§ 3º As reuniões de conciliação conduzidas pela ANTAQ observarão os princípios da mediação de conflitos previstos nesta Resolução, no que couber.
Art. 39. Caso as partes não cheguem ao consenso após a reunião de conciliação, será dado prosseguimento à instrução da arbitragem regulatória, com a realização de diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
Art. 40. Encerrada a etapa de instrução da arbitragem regulatória, as partes serão intimadas para apresentação de alegações finais no prazo de dez dias.
Art. 41. A Diretoria Colegiada proferirá decisão fundamentada, de efeito vinculante.
§ 1º As partes serão notificadas da decisão, da qual caberá oposição de embargos de declaração e pedido de reconsideração, nos termos da regulamentação específica da ANTAQ.
§ 2º É irrecorrível a decisão que homologa o acordo de conciliação entre as partes, a qual terá plena validade e as vinculará a partir de sua homologação.
Art. 42. Caso a arbitragem regulatória tenha sido precedida de procedimento de mediação:
I – será vedada a participação na arbitragem regulatória do servidor que atuou como mediador; e
II – os documentos e informações obtidos na mediação só poderão ser utilizados mediante autorização de ambas as partes.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor em cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 01.06.2023, seção I