Certificado de Liberação de Carga Prescrita (CLCP)
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COMUNICADO IMPORTANTE:
“A edição da Medida Provisória nº 1.040, de 29 de março de 2021, por meio do artigo 33, inciso XIV, revogou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 666, de 2 de julho de 1969, cujo teor instituía a obrigatoriedade de transporte de mercadorias importadas em navio de bandeira brasileira. In verbis:
Art 2º Será feito, obrigatoriamente, em navios de bandeira brasileira, respeitado o princípio da reciprocidade, o transporte de mercadorias importadas por qualquer Órgão da administração pública federal, estadual e municipal, direta ou indireta inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como as importadas com quaisquer favores governamentais e, ainda, as adquiridas com financiamento, total ou parcial, de estabelecimento oficial de crédito, assim também com financiamento externos, concedidos a órgãos da administração pública federal, direta ou indireta.
§ 1º Estão igualmente sujeitas à obrigatoriedade prevista neste artigo as mercadorias nacionais exportadas com quaisquer dos benefícios nele deferidos.
§ 1º A Superintendência Nacional da Marinha Mercante – SUNAMAN – poderá, com a aprovação prévia do Conselho Nacional de Comércio Exterior – CONCEX, estender a obrigatoriedade prevista neste artigo a mercadorias nacionais exportadas. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 687, de 1969)
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será extensivo às mercadorias cujo transporte esteja regulado em acordos ou convênios firmados ou reconhecidos pelas autoridades brasileiras obedecidas as condições nos mesmos fixadas.
Tal dispositivo era o sustentáculo legal para atuação regulatória desta Agência Reguladora na emissão de Certificado de Liberação de Carga Prescrita à Bandeira Brasileira – CLCP, previsto na Resolução Normativa nº 01-Antaq/2015.
A MP nº 1.040/2021, publicada no Diário Oficial da União, em 30 de março de 2021, embora de caráter provisório, possui força de lei e sua aplicabilidade dar-se-á no primeiro dia útil do primeiro mês após a data de sua publicação, no que se refere ao inciso XIV, do caput do art. 33, conforme inciso II, art. 34 da MP em comento.
Dessa forma, em cumprimento à referida Medida Provisória, informa-se que a partir da data de 01/04/2021 o Certificado de Liberação de Carga Prescrita – CLCP não mais será obrigatório, e esta Agência fica desobrigada quanto à sua emissão, enquanto durarem os efeitos da Medida Provisória (prazo máximo de 120 dias) e, caso ela seja, posteriormente, convertida em lei.”
O que é o Certificado de Liberação de Carga Prescrita à Bandeira Brasileira – CLCP?
O CLCP é o documento emitido pela Antaq que formaliza a liberação do transporte de carga prescrita em embarcação estrangeira operada por empresa de navegação estrangeira, ele também é conhecido como “waiver” pelos profissionais da área.
Como Obter o Certificado de Liberação de Carga Prescrita à Bandeira Brasileira – CLCP?
A solicitação de liberação de carga prescrita à bandeira brasileira deverá ser encaminhada à ANTAQ pelo importador/exportador brasileiro ou por seu representante legal devidamente autorizado, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis da data prevista da saída da embarcação, instruída com as informações abaixo, atendendo ao disposto no capítulo IV na seção II da Resolução nº 01 de 2015:
I – nome do importador ou exportador brasileiro e dados cadastrais (endereço, telefone, endereço eletrônico e CNPJ);
II – nome do exportador ou importador estrangeiro, conforme o caso;
III – embarcação designada e empresa operadora;
IV – carga, peso bruto e volume de acondicionamento (quantidade e tipo);
V – país de origem ou de destino da carga, conforme o caso;
VI – portos de embarque e destino da carga;
VII – embarcação, porto e empresa operadora, no caso de transbordo;
VIII – data de saída da embarcação designada no porto de embarque; e
IX – valor do frete marítimo.
Nos casos em que haja necessidade de ser solicitado via representante legal, faz-se necessário o envio de procuração válida destinada à Antaq, citando expressamente o nome do representante legal.
O e-mail para sanar dúvidas é: afretamento@antaq.gov.br
Certificado de Liberação de Carga Prescrita com prazo estendido (CLCPE)
O exportador brasileiro interessado em obter o Certificado de Liberação de Carga Prescrita com prazo estendido (CLCPE), referente a exportações para o Chile, deverá encaminhar mensagem eletrônica para o endereço afretamento@antaq.gov.br, com antecedência mínima de 4 (quatro) dias úteis, a contar da primeira data de saída, instruída com as seguintes informações:
I – Identificação do exportador brasileiro;
II – Armador, único para o período solicitado;
III – Conjunto de portos de origem e destino objeto da consulta;
IV – Perfil da carga e prazo pretendido para o CLCPE, limitado a 1 (um) ano;
V – Portos de baldeação/transbordo, caso existam.
Conforme as informações recebidas na solicitação, as empresas de navegação brasileiras e chilenas habilitadas no tráfego do Acordo Brasil/Chile serão consultadas sobre a disponibilidade de embarcação para o transporte pretendido, podendo a ANTAQ conceder o CLCPE caso não seja recebida oferta firme de disponibilidade de transporte no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas do início da consulta.
Para cada carregamento a ser realizado nos termos do CLCPE, deverão ser encaminhadas para o e-mail afretamento@antaq.gov.br, com no mínimo 8 (oito) horas úteis de antecedência antes de cada operação, as seguintes informações:
I – Importador;
II – Embarcação designada e data de saída do porto de embarque;
III – Descrição da carga, seu peso bruto e volume de acondicionamento (quantidade e tipo);
IV – Portos de embarque e destino da carga;
V – Valor do frete marítimo;
VI – Embarcação, porto e empresa operadora, no caso de baldeação/transbordo.
Solicita-se especial atenção à deliberação da Diretoria da ANTAQ que determina que o surgimento de embarcação brasileira ou chilena do tipo e porte adequados ao transporte durante o período do certificado importará na sua extinção.