FAQ PGD 2.0
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Fundamentação legal
1. Qual a diferença entre PGR, PGD 1.0 e PGD 2.0?
A Antaq iniciou em dezembro de 2019 seu Programa de Gestão por Resultados (PGR) por meio da Portaria-DG ANTAQ nº 463/2019, após fase de projeto-piloto iniciada em abril de 2017.
Em dezembro de 2022, em atendimento a diversos normativos do Governo Executivo Federal, a Antaq publicou a Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022, alterando o nome para Programa de Gestão e Desempenho (PGD), que ficou conhecido como PGD 1.0 após a edição dos normativos mais recentes do Governo, como a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 (IN nº 24/2023). Na Antaq, a regulamentação do formato mais atual do PGD, conhecida como PGD 2.0, é a Portaria-DG ANTAQ nº 528/2024.
A principal diferença entre o PGD 1.0 e o PGD 2.0 atualmente é que o PGD 2.0 exige o vínculo entre metas individuais (plano de trabalho) e metas estratégicas (plano estratégico) por meio do plano de entregas para cada unidade de execução.
2. O que devo entender como teletrabalho?
De acordo os arts. 9º e 10 da IN nº 24/2023, teletrabalho não significa mais trabalho de casa e trabalho presencial não implica necessariamente trabalho no local de exercício. O normativo estabelece que, em teletrabalho integral, “a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante”, que pode ser, por exemplo, em casa, num café ou no próprio local de exercício. Em contrapartida, o teletrabalho parcial ocorre parte do tempo “em local determinado pela administração pública federal”, e no trabalho presencial “a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal”.
Simplificadamente, participantes podem escolher onde trabalhar o tempo todo na modalidade integral, enquanto a modalidade presencial exige sua presença onde a chefia imediata solicitar (em porto público ou IP4, por exemplo, para fiscalização) e a modalidade parcial permite uma combinação das duas anteriores, com dias presenciais específicos pactuados previamente.
3. Qual órgão é responsável por regulamentar o PGD no governo federal?
De acordo com o Decreto nº 11.437/2023 (arts. 29 e 35-A), atualizado pelo Decreto nº 11.601/2023, a SGP e a SRT são os órgãos centrais do SIPEC. A Secretaria de Gestão e Inovação é o órgão central do Siorg. Estas Secretarias são corresponsáveis pela regulamentação do PGD na Administração Pública Federal (APF), no âmbito de suas competências, os atos complementares necessários à execução do PGD, nos termos do art. 16 do Decreto nº 11.072/2023.
Assim, a Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), a Secretaria de Relações de Trabalho (SRT) e a Secretaria de Gestão e Inovação (SEGES), todas vinculadas ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, são as unidades responsáveis por regulamentar, orientar e dirimir dúvidas dos órgãos/entidades da APF quanto ao PGD.
Vale ressaltar que a IN nº 24/2023 criou o Comitê Executivo do PGD-CPGD, composto por representantes destas unidades e sob a presidência de um representante indicado pela Secretaria-Executiva do MGI, que exercerá as competências dos órgãos centrais do Sipec e do Siorg no que diz respeito ao programa.
4. Como o PGD atual foi regulamentado na Antaq?
O PGD na Antaq é obrigatório para qualquer servidor, estagiário e chefia imediata, com algumas exceções, conforme o art. 5º da Portaria-DG ANTAQ nº 528/2024.
Em cumprimento às normas e diretrizes do Governo Federal, como a IN nº 24/2023, a Diretoria-Geral publicou a Portaria-DG ANTAQ nº 527/2024, que autoriza o novo PGD na Antaq, e a Portaria-DG ANTAQ nº 528/2024, que estabelece as regras desse PGD. Além dessas normas, o PGD cumpre dispositivos de um extenso arcabouço, mas os principais instrumentos jurídicos constam na lista a seguir.
- Normativo que regulamenta o PGD na Antaq: Portaria-DG ANTAQ nº 528/2024 - opção em .pdf ou no Terminal Sophia
- Normativos que regulamentam o PGD no Governo Federal: IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, editada por meio da IN SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21/2024
- Normativo que regulamenta a política de consequências do PGD no Governo Federal: IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023
- Normativo com dispositivos adicionais do PGR/PGD: Decreto nº 11.072/2022
5. O PGD pode ser revogado ou suspenso?
Sim. O PGD pode ser revogado ou suspenso a qualquer momento, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas (§ 4º, inciso VI, art. 6º da IN nº 24/2023).
6. A suspensão ou revogação do PGD no órgão atinge as suas unidades descentralizadas?
Sim. Assim como a autorização para a instituição do PGD, a suspensão ou revogação do programa pelo dirigente máximo do órgão/entidade atinge as unidades instituidoras. Após suspensão ou revogação do PGD, os participantes devem retornar ao controle de frequência em até 30 dias (inciso II, §1º do art. 27, da IN nº 24/2023).
7. Como funciona o PGD nas unidades com apenas um servidor?
A unidade cria seu próprio plano de entregas, tornando-se, assim, uma unidade de execução. Esse servidor também pode criar um plano de trabalho vinculado ao plano de entregas de sua unidade superior.
8. Quais os deveres de agentes públicos em PGD?
Tanto a Portaria-DG nº 528/2024 e como a IN nº 24/2023 estabelecem os deveres para as pessoas envolvidas no PGD, mas a norma da Antaq especificou o prazo para execução dos planos de entregas e dos planos de trabalho. Assim, cada chefia imediata elabora um plano de entregas para sua unidade, enquanto as chefias imediatamente superiores avaliam semestralmente os planos de suas unidades vinculadas. A chefia imediata determina a modalidade de execução para cada agente público em sua unidade por meio do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) de cada agente, observada a natureza dos trabalhos e as competências da unidade, bem como eventuais dias presenciais, caso aplicável, e o prazo para comparecimento presencial no caso de teletrabalho. Após pactuar o TCR, segue a pactuação do plano de trabalho de cada agente em sua unidade. Agentes executam seus planos de trabalho, que avançam as tarefas do plano de entregas da unidade, e a chefia avalia mensalmente esses planos de trabalho.
9. Há limitação de participantes por unidade?
Não. A regulamentação do PGD na Antaq limita apenas a quantidade de participantes na modalidade teletrabalho integral, que não pode passar de 80% de participantes na unidade (inciso III, art. 4º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024).
10. Quem pode participar do PGD?
Qualquer agente público que mantenha vínculo com a ANTAQ tem vínculo equivalente no PGD, registrado por meio de Termo de Ciência e Responsabilidade – TCR. Estagiários e chefias, portanto, também participam do PGD na Antaq. O PGD só não se aplica a agentes públicos em exercício nas diretorias, a terceirizados ou a outras pessoas cujo vínculo empregatício não tenha a ANTAQ como parte contratante (art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024). Empregados públicos também participam do PGD, mas devem apresentar autorização da entidade de origem no caso de adesão à modalidade teletrabalho (§4º do art. 9º do Decreto nº 11.072/22).
11. Terceirizados podem participar do PGD?
Não. O art. 5º, § 1º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024 veda a aplicação do PGD a terceirizados, além de não constarem nas hipóteses contempladas pelo §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072/22.
12. Quem tem carga horária reduzida pode participar do PGD?
Sim. Nesse caso, a elaboração do plano de trabalho deve levar em consideração a carga horária disponível do período. Ela será menor em comparação aos participantes que atuam com jornada total de trabalho.
13. É possível fazer um processo seletivo já prevendo o ingresso no teletrabalho?
Sim. No entanto, somente após seis meses de exercício na modalidade, o participante poderá ingressar na modalidade teletrabalho (§ 3º, inciso II do art. 10, da IN nº 24/2023). Essa condição independe se o participante estava na modalidade teletrabalho, presencial ou sob controle de frequência no seu órgão de origem.
14. É necessário que a entidade faça um processo seletivo amplo para, então, a chefia da unidade de execução, selecionar os participantes?
Não. A seleção dos participantes é ato discricionário da chefia da unidade de execução, que deve observar: a natureza do trabalho, as competências dos interessados, o número de vagas e as modalidades autorizadas (art. 6º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024). Adicionalmente, os incisos I a V, § 5º, art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024 estabelecem que, para o teletrabalho, cada participante deve comprovar: autonomia para trabalho individual sem supervisão contínua; familiaridade com os meios tecnológicos de comunicação e de execução de atividades utilizados na unidade de execução; familiaridade com os requisitos do PGD e do sistema de registro adotado pela ANTAQ; disponibilidade para comunicação mediante solicitação da chefia; e escritório digital próprio compatível com as plataformas utilizadas na ANTAQ.
15. Caso o servidor seja desligado do teletrabalho, há algum impeditivo para que ele volte a concorrer em novo processo seletivo?
Sim. O desligamento da modalidade teletrabalho por descumprimento das regras do PGD
impede nova adesão a essa modalidade por um ano. O descumprimento reiterado das regras do PGD enseja processo correcional quando não houver justificativas acatadas pela chefia (art. 15 da Portaria-DG Antaq nº 528/2024).
16. O PGD pode ser tratado como um direito do servidor?
Não. Segundo o art. 5º do Decreto nº 11.072/22, "a instituição e a manutenção do PGD ocorrerão no interesse da administração e não constituirão direito do agente público.”. Por sua vez, a IN nº 24/2023 reforça o entendimento trazido pelo Decreto e dispõe sobre a obrigatoriedade de constar no Termo de Ciência e Responsabilidade, a ser assinado pelo participante, que a participação no PGD não constitui direito adquirido. Essa exigência também é regulamentada na Antaq por meio do inciso VI, § 4º art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024.
17. Militares que estejam na condição de requisitado ou cedido podem participar do PGD?
Não. Militares das Forças Armadas que estejam na condição de requisitado ou cedido não estão afastados das atribuições do cargo militar e, por essa razão, ainda que no exercício de atividades administrativas e distintas daquelas que exercem no âmbito militar, independentemente de sua natureza, permanecem submetidos ao regramento próprio dos militares, que possuem regime jurídico distinto do servidor público civil (Nota Técnica SEI nº 31339/2023/SGP/MGI). Desse modo, eles não podem participar do PGD, conforme estabelece o §2º do art. 2º do Decreto nº 11.072/22.
18. Militares inativos podem participar do PGD?
Sim. Os militares inativos são elegíveis para adesão ao programa de gestão quando contratados para o desempenho de atividade de natureza civil em órgãos da Administração pública federal direta, autárquica e fundacional, públicos, conforme disposto no art. 18 da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 (Nota Técnica SEI nº 31339/2023/SGP/MGI). Ou seja, os militares inativos podem participar do PGD desde que estejam ocupando cargo em comissão, sendo, portanto, enquadrados no inciso II do art. 2º, §2º, da IN nº 24/2023.
19. Quem não tem registro no SIAPE pode participar do PGD?
Não. Todos os elegíveis ao PGD (art.2º do Decreto nº 11.072/2022) estão no sistema SIAPE, e a chefia imediata deve manter o status de participação no programa atualizado por meio do SouGov (§ 6º, art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024).
20. A pessoa oriunda do setor privado que é nomeada em cargo comissionado deve cumprir seis meses no regime presencial antes de aderir ao regime de teletrabalho?
Não. O art. 10 da IN nº 24/2023 prevê dois tipos de situação em que o servidor não pode ingressar na modalidade teletrabalho do PGD quando entra em exercício em um órgão ou entidade: no primeiro ano de estágio probatório (§2º) e por seis meses no caso de movimentação entre órgãos e entidades (§1º). Como exceção, essas regras não se aplicam ao caso de participante oriundo do setor privado nomeado em cargo comissionado, pois não havia vínculo pretérito com a administração pública federal.
Plano de entregas
21. Há necessidade de elaboração do plano de entregas da unidade nos casos em que apenas um agente público do setor participe do PGD?
Sim. O PGD é da unidade e é obrigatória a elaboração do plano de entregas, ainda que a participação se restrinja a um agente público, conforme o art. 12 da Portaria-DG Antaq nº 528/2024.
22. Quem faz o plano de entregas?
Compete ao chefe da unidade de execução elaborar o plano de entregas e ao seu superior hierárquico compete aprová-lo, conforme os arts. 22 e 25 da IN nº 24/2023.
23. É possível ajustar o plano de entregas?
Sim. Os planos de entregas podem ser ajustados a qualquer momento, desde que o superior hierárquico do chefe da unidade de execução seja informado (art. 18, § 1º, da IN nº 24/2023). Além disso, os planos de trabalhos individuais afetados por ajustes no plano de entregas devem obrigatoriamente ser repactuados (art. 18, § 2º, da IN nº 24/2023).
24. Qual a relação dos planos de entregas com as metas estratégicas da instituição?
O plano de entregas existe para que as unidades identifiquem o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo) fazem. Ele reflete a razão de existência da unidade sinalizando para a equipe quais são as prioridades e onde o esforço deve ser alocado. É possível dizer, portanto, que a elaboração do plano de entregas da unidade funciona como planejamento operacional, podendo ser um desdobramento do planejamento estratégico ou cadeia de valor do órgão/entidade (top-down) ou servir de subsídio para elaboração deles (bottom-up). O ideal é que cada entrega seja cuidadosamente vinculada a um projeto, objetivo ou meta mais ampla, levando à coesão com a visão estratégica. A capacidade de identificar e definir precisamente essas entregas podem melhorar significativamente as fases de planejamento e execução, levando a maior eficiência e melhores resultados. Para ajuda com a elaboração do plano de entregas de sua unidade, contate a Divisão de Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE.
25. Qual a diferença do “plano de entregas” em relação à antiga "tabela de atividades”?
A tabela de atividades constava no PGR e PGD 1.0 como exigência da IN nº 65/2020 e elemento obrigatório da norma de procedimentos gerais. Os participantes dos programas de gestão tinham de distribuir sua carga horária de trabalho entre as atividades pré-definidas na tabela, sendo necessária que suas chefias avaliassem uma a uma após a execução. O programa de gestão era ancorado, portanto, no planejamento individual.
Após estudos da implementação do modelo, chegou-se à conclusão de que a tabela de atividades era inadequada para gestão por resultados e ensejava vários problemas, entre eles a dificuldade para chefias com equipes numerosas e, mais importante, o fato de as entregas de unidades serem esforço coletivo de equipes.
Consequentemente, a IN nº 24/2023 criou o plano de entregas e o colocou no centro do PGD 2.0. Ele é definido como “instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários” (inciso IX, art. 3º da IN nº 24/2023). Ao contrário da tabela de atividades, portanto, ele foca o esforço coletivo e não em atividades individuais.
26. Há um limite mínimo para vigência do plano de entregas?
Sim. A Antaq regulamentou a vigência semestral para qualquer plano de entregas (§ 1º, art. 12 da Portaria-DG Antaq nº 528/2024), a menos que ocorra extinção ou criação da unidade de execução entre o início e fim do semestre.
27. Qual o nível de detalhamento esperado para as entregas?
O inciso II, art. 18 da IN nº 24/2023 indica que o plano de entregas deve ter, no mínimo, o que (entrega), quanto (meta), porque (demandante), para quem (destinatário) e quando (prazo). As entregas resultam de um esforço organizacional para o qual todos os membros da equipe contribuem individualmente.
Nesse contexto, o nível de detalhamento da definição do que se entrega varia segundo o nível e características organizacionais. Em caso de dúvidas, consulte o Módulo 3 do Guia do PGD no MGI ou a Divisão de Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE.
28. O plano de entregas deve ser avaliado também pelo destinatário da entrega?
Não. O plano de entregas deve ser avaliado pelo superior hierárquico ao da chefia da unidade de execução (art. 22, da IN n° 24/2023), ressalvada a hipótese de plano de entregas da unidade instituidora (art. 22, §2º, da IN n° 24/2023). Como ressalva à avaliação, o normativo da Antaq estabelece que a chefia da unidade responsável por projeto com time volante (execução do projeto por participantes de outras unidades) avalia as atividades de cada participante (§ 3º, art. 9º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024).
29. O plano de entregas deverá estar embasado em um planejamento estratégico superior?
Depende. O sistema da Antaq exige o vínculo das entregas no plano de entregas com o planejamento estratégico vigente ou com a Cadeia de Valor da Antaq. Assim, a chefia imediata pode cadastrar entregas vinculadas a etapas de projetos estratégicos ou a processos da Cadeia de Valor, quando envolverem um artefato que comprove a entrega. Em caso de dúvidas, consulte o Módulo 3 do Guia do PGD no MGI ou a Divisão de Planejamento e Gestão Estratégica – DPGE.
30. Uma unidade de execução pode ter mais de um plano de entrega concomitante?
Não. O sistema da Antaq não permite mais de um plano de entregas para o mesmo semestre na mesma unidade. Cada unidade de execução deve ter somente um plano de entrega vigente.
Plano de trabalho
31. Quem elabora o plano de trabalho do participante, ele próprio ou sua chefia?
O plano de trabalho pode ser elaborado pelo participante e encaminhado para aprovação da chefia da unidade de execução, ou vice-versa.
32. Planos de trabalho podem ser pactuados em diferentes periodicidades?
Não. A Antaq determina que todo plano de trabalho tem vigência mensal, conforme § 1º, art. 7º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024. Entretanto, pode ocorrer o encerramento antecipado em caso de remoção para outra unidade, cessão para outro órgão ou perda de vínculo com a Antaq.
33. Ocorre a avaliação do plano de trabalho entre os participantes, ou seja, é possível que colegas que atuem na mesma unidade de execução avaliem uns aos outros?
Não. A avaliação do plano de trabalho do participante é feita pela chefia da unidade de execução (art. 21 da IN nº 24/2023). Não há previsão normativa atualmente para avaliação por pares, mas a Antaq pode regulamentar esse processo futuramente.
34. No caso de unidades que fornecem atendimento ao público, estar disponível para atendimento (ou plantão) pode ser considerado trabalho realizado?
Sim. Estar disponível para o atendimento pode contribuir diretamente para a realização de entregas, representando a execução do trabalho do participante. Ou seja, ao estar disponível, o participante realiza o seu compromisso, para o qual deverá ser avaliado. Importante ressaltar que, por ser uma atividade que requer o controle do horário de início e horário de fim, pode-se exigir que o participante registre esses horários (art. 6º, §5º, da IN nº 24/2023). Contudo, isso difere do controle de frequência e assiduidade, para os quais todo participante está dispensado (art. 8º da IN nº 24/2023 e art. 4º da Portaria-DG Antaq nº 527/2024).
35. O registro do que foi realizado no plano de trabalho, precisa especificar o que se fez em termos de tarefas, como a quantidade de e-mails respondidos e de ligações atendidas, por exemplo?
Não. Durante a execução do plano de trabalho há necessidade de registrar o que está sendo realizado, bem como quaisquer impedimentos que possam atrapalhar a execução dos trabalhos. No entanto, as tarefas mencionadas são de caráter acessório às atividades que culminam nas entregas, não sendo preciso, portanto, constar nos registros do participante. Conforme o art. 2º, da Portaria-DG Antaq nº 528/2024, “qualquer atividade vinculada à ANTAQ deve ser registrada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega”. Ainda, as atividades não aplicáveis ao PGD constam como afastamento equivalente. Recomenda-se evitar o microgerenciamento, de forma que os registros pelo participante e a avaliação pela chefia não se tornem tarefas extremamente complexas. Ou seja, recomenda-se que apenas os produtos ou serviços gerados sejam registrados.
36. Após cumprir meu plano de trabalho do período preciso estar presente no trabalho?
Depende. Isso vai depender do que for pactuado no Termo de Ciência e Responsabilidade, que é o instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado estabelecem as regras para participação no PGD. Vale ressaltar que, independentemente disso, o participante deverá observar as responsabilidades definidas no art. 26, da IN nº 24/2023 e na Portaria-DG Antaq nº 528/2024.
37. Há alguma flexibilidade na periodicidade de avaliação de planos de trabalho pela chefia?
Não. O prazo para a avaliação da execução do plano de trabalho pela chefia é de até vinte dias, contados a partir da data limite estabelecida para o registro do participante relativo aos trabalhos realizados e às possíveis ocorrências que possam ter impactado o que foi inicialmente pactuado (estes registros, por sua vez, deverão ocorrer mensalmente, nos termos do art. 20 da IN nº 24/2023). Em suma, não há previsão legal de flexibilidade para essa avaliação.
38. A chefia imediata de uma unidade executora precisa ter plano de trabalho? Ou o plano dele é o plano de entregas?
Depende. Fundamentado no Decreto nº 1.590/1995, o § 2º, art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024 dispensa o registro de plano de trabalho e TCR nos casos em que as chefias imediatas sejam ocupantes de cargos de DAS nível 4 ou superior. Isso equivale a cargos de natureza especial; CCE ou FCE de nível 13 ou superiores; e CD hierarquicamente iguais ou superiores a CCE de nível 13. Além disso, o § 1º do mesmo artigo estabelece que o PGD não se aplica a agentes públicos em exercício nas diretorias, a terceirizados ou a outras pessoas cujo vínculo empregatício não tenha a ANTAQ como parte contratante.
Nos demais casos, o plano de trabalho, o respectivo registro de execução e sua avaliação pela chefia imediata são necessários para comprovar o cumprimento da jornada (carga horária) de trabalho.
Quando se trata de participante que é chefia imediata de unidade de execução, elaborar e garantir a execução do plano de entregas é a sua principal atribuição, podendo assim constar de seu plano de trabalho.
39. É obrigatória a divulgação pública do telefone pessoal do participante do PGD, para fins de atendimento ao público?
Depende. O participante do PGD, na modalidade teletrabalho (parcial ou integral), deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo que o necessitar contatar (art. 15 da IN nº 24/2023, alterado pela IN nº 21/2024).
40. A divulgação do telefone do participante do PGD, conforme disposto no inciso V do art. 9º do Decreto nº 11.072/2022, infringe a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)?
Não. A disponibilização do telefone é autorizada pelo participante quando o Termo de Compromisso e Responsabilidade (TCR) é assinado e nele está prevista essa situação contatar (art. 15 da IN nº 24/2023, alterado pela IN nº 21/2024). Portanto, a assinatura pelo participante autoriza a divulgação.
Tipos de atividades do PGD
41. É possível realizar atividades de atendimento ao público no PGD?
Sim. Desde que a participação não implique dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo (§2º, art. 4º do Decreto nº 11.072/2022).
42. É possível realizar atividades sob demanda no PGD?
Sim. Nesse caso, ao elaborar o seu plano de trabalho, o participante alocará um percentual da sua carga horária disponível no período para atender a essas demandas (inciso II, art. 19 da IN nº 24/2023). Ao estar disponível, o participante realiza o seu compromisso, para o qual deverá ser avaliado. Ressalta-se que eventuais faltas de demanda devem ser registradas pelo participante, assim como quaisquer outras condições relativas à execução do plano de trabalho (incisos I e II, art. 20 da IN nº 24/2023).
43. É possível realizar atividades de fiscalização externa no PGD?
Sim. No entanto, como as atividades de fiscalização externa demandam a presença física do participante em localidade determinada pela administração, somente poderão ser executadas na modalidade presencial ou em teletrabalho com regime de execução parcial.
Carga horária do participante
44. Os agentes públicos que participam do PGD serão dispensados do controle de frequência na totalidade da sua jornada de trabalho?
Sim. Os participantes do PGD estão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução (art. 8º da IN nº 24/2023 e art. 4º da Portaria-DG Antaq nº 527/2024).
45. Com o fim da tabela de atividades, como será a distribuição da carga horária do participante?
Com o fim da tabela de atividades, a distribuição do percentual de carga horária disponível para o período (art. 19, II, da IN nº 24/2023) deverá ocorrer em função de cada entrega, em comum acordo entre participante e chefia imediata.
46. Em caso de férias e licenças, como será o processo de registro das horas de trabalho correspondentes?
O sistema da Antaq extrai dados de afastamento diretamente do sistema do governo federal (SIAPE/SIGEPE), exigindo eventualmente repactuação do plano de trabalho caso constem ocorrências após o início de execução. Quando as ocorrências são cadastradas com antecedência, o sistema calcula um plano de trabalho proporcional à carga horária remanescente. Já as ocorrências imprevistas durante a execução do plano de trabalho que não constem na base do governo federal devem ser registradas pela chefia imediata ou qualquer pessoa com perfil Gestor/Substituto. Com isso, a chefia da unidade poderá ajustar o plano de trabalho ou avaliá-lo de maneira mais coerente.
Times volantes e contribuição para outras áreas
47. Qualquer unidade pode criar um time volante?
Sim. Qualquer unidade que queira aumentar diversidade, inovação, aprender com outras pessoas, oxigenar e compartilhar ideias, pode criar um time volante desde que cumpra o § 3º, art. 9º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024. Essa convocação ocorre por meio de Ordem de Serviço registrado em Boletim de Pessoal para facilitar o controle das atividades. Essa composição não é indicada para aquelas unidades que querem apenas aumentar sua força de trabalho, pois participantes não têm necessariamente dedicação exclusiva às demandas da unidade responsável pela convocação. A proposta envolve troca: aprender com as diferenças, desenvolver e apoiar pessoas.
48. Há necessidade de autorização para que o participante do PGD contribua para outra unidade ou atue em time volante?
Sim. A contribuição para outras unidades e a participação em times volantes precisam constar no plano de trabalho do participante e de Ordem de Serviço no Boletim de Pessoal, para registro da avaliação da chefia responsável pela convocação. Por isso, precisam ser pactuadas com a chefia da unidade de execução (§2º, art. 19, da IN nº 24/2023). Importante ressaltar que esses casos não configuram: alteração de unidade de exercício, trabalho voluntário, trabalho gratuito ou horas extras, ou seja, os participantes dos times volantes atuam durante a sua jornada de trabalho.
49. As contribuições para outras unidades devem ser lançadas no mesmo plano de trabalho?
Sim. A contribuição para outras unidades, inclusive nos casos de atuação em times volantes, precisa constar no plano de trabalho do participante pactuado com a chefia da sua unidade de execução (caput do art. 19, da IN nº 24/2023).
50. A contribuição para outras unidades e a participação em times volantes devem constar no plano da unidade de execução como uma entrega?
Não. O plano de entregas deve refletir o que de fato a unidade faz, portanto, o registro da contribuição do participante para outra unidade ou a sua atuação em time volante deve constar apenas no seu plano de trabalho, com avaliação correspondente da chefia imediata que convocou o time volante (§ 3º, art. 9º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024).
51. Quais as vantagens de se implementar um time volante em minha área?
Esse recurso é especialmente relevante para projetos estratégicos de longa duração ou que envolvam mais de uma área, assim como grupos de trabalho e comissões. Esse modelo simplifica e escala as possibilidades de trabalho para os servidores e servidoras, alocando competências por necessidade da APF e interesse do servidor. O propósito é gerar mais engajamento e produtividade, melhorar as experiências no trabalho e construir e fortalecer redes.
52. O participante pode se dedicar integralmente a um projeto na proposta do time volante?
Sim. A carga horária correspondente à contribuição do participante para entregas de outras unidades deverá ser definida pela chefia da unidade de execução e não há limite legal para isso. Em outras palavras, se autorizado pela chefia da unidade de execução, o participante poderá dedicar 100% da sua carga horária disponível no período para contribuir com uma ou mais entregas de outras unidades.
53. Como se dará o gerenciamento dos Planos de Trabalho com a formação dos times volantes?
A pactuação, o monitoramento e avaliação da execução do plano de trabalho do participante são responsabilidades da chefia da unidade de execução (inciso IV, art. 25 da IN nº 24/2023). Entretanto, a chefia imediata que convocou o time volante deve avaliar as atividades de cada participante (§ 3º, art. 9º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024). Assim, ocorre que o plano de trabalho continua sendo pactuado entre o participante e a chefia da unidade de execução. Deverá constar o percentual da carga horária que o participante dedicará para a outra unidade. O monitoramento do plano de trabalho não deixa de ser responsabilidade da chefia da unidade de execução. Com relação às contribuições para outra unidade, as atividades realizadas deverão ser avaliadas pela chefia que convocou o time volante. A avaliação global do plano deverá ser feita pela chefia da unidade de execução levando em consideração os trabalhos realizados na unidade de exercício do participante e na outra unidade, conforme foram reportados.
Regras gerais entre modalidades
54. Quais são as modalidades de trabalho em PGD?
O art. 3º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024 estabelece duas modalidades para o PGD: presencial e teletrabalho (integral ou parcial). A modalidade teletrabalho integral permite execução em território nacional ou no exterior, com regras adicionais. Assim, pode-se afirmar que participantes do PGD têm as seguintes classificações de trabalho: presencial, teletrabalho parcial, teletrabalho integral (nacional) e teletrabalho integral no exterior.
55. O PGD da Antaq tem limite para o quantitativo de vagas por modalidade?
Sim. Conforme o art. 4º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024, a Agência só pode ter 80% de agentes públicos em teletrabalho integral, mas não há limitação para teletrabalho parcial ou trabalho presencial.
56. A chefia pode decidir a modalidade?
Sim. A chefia da unidade de execução tem a prerrogativa de decidir qual é a melhor opção de modalidade para participação do agente público no PGD, levando em consideração as prioridades por Lei (art. 6º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024). Para isso, deverá considerar o interesse da administração, as entregas da unidade e a necessidade de atendimento ao público (art. 7º da IN nº 24/2023). Vale ressaltar que o teletrabalho depende de comum acordo com o participante e a chefia da unidade de execução (art. 10, §1º, da IN nº 24/2023) e que eles poderão repactuar, a qualquer momento, a modalidade e o regime de execução (parágrafo único do art. 7º da IN nº 24/2023).
57. Como deve ser feito o registro de comparecimento na modalidade presencial e no teletrabalho parcial?
Em cumprimento ao art. 13 da Portaria-DG Antaq nº 528/2024 e ao §5º do art. 6º da IN nº 24/2023, participantes registram dias trabalhados presencialmente por meio da funcionalidade check-in no sistema de acompanhamento do PGD. O registro de comparecimento difere do registro de frequência e assiduidade, do qual todos os participantes do PGD estão dispensados na totalidade da sua jornada de trabalho (art. 4º da Portaria-DG Antaq nº 527/2024).
58. Agentes públicos que exercem trabalho externo podem aderir à modalidade teletrabalho?
Sim, desde que no regime de execução parcial. Na modalidade teletrabalho, o participante determina o seu local de trabalho (art. 10 da IN nº 24/2023). Na modalidade presencial, a administração determina o local de trabalho do participante (art. 9º da IN nº 24/2023). No regime parcial de teletrabalho, há uma combinação entre essas duas situações, com dias pré-estabelecidos pela chefia imediata. Para exercer o trabalho externo é preciso comparecer a um local determinado pela administração e, para isso, quem realiza o trabalho externo o realiza na modalidade presencial ou parcial, não podendo executar seu plano de trabalho em teletrabalho integral para cumprir essas atividades.
Teletrabalho integral
59. Há limite de tempo para que participantes fiquem em teletrabalho em regime de execução integral?
Não. Não há limite de tempo pré-definido para que participantes de PGD permaneçam no regime integral da modalidade teletrabalho.
60. A jornada de trabalho do participante deve ser respeitada na modalidade teletrabalho?
Sim. Na elaboração do plano de trabalho, a carga horária total disponível no período deverá ser respeitada (art. 19, §1º, da IN nº 24/2023), independentemente da modalidade.
61. Teletrabalho integral pode ser uma opção para substituir o exercício provisório em outro órgão ou entidade?
Sim. Se o órgão ou entidade de origem do agente público tiver PGD implementado com a modalidade teletrabalho no regime integral, ele poderá se candidatar ao programa e manter seu vínculo com sua instituição de origem.
62. É possível que o participante em teletrabalho integral resida em outro Estado ou cidade?
Sim. No entanto, em caso de necessidade, a chefia imediata pode solicitar a presença do participante nas dependências do órgão/entidade, sem direito ao recebimento de diárias e passagens (art. 13, parágrafo único, do Decreto nº 11.072/22) ou em outro local determinado pela Administração (art. 11 da IN nº 24/2023). Essa convocação deverá respeitar o prazo de antecedência de cinco dias do art. 8º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024, registrado também por meio do TCR.
Teletrabalho parcial
63. O teletrabalho parcial exige que o participante combine com a chefia previamente os horários de trabalho presenciais?
Sim. O PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial pressupõe que parte da jornada do servidor ocorrerá em local determinado pela administração. A frequência para comparecimento, dias e horários determinados serão acordados entre o participante e a chefia da unidade de execução, por meio de convocação prévia com cinco dias de antecedência ou registro no Termo de Ciência e Responsabilidade.
64. No teletrabalho parcial, o controle de frequência é necessário para os momentos de trabalho presenciais?
Não. O agente público registra seu comparecimento à unidade por meio da funcionalidade check-in no sistema de acompanhamento do PGD, mas não há controle de frequência (art. 8º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024). A premissa básica do PGD é que os participantes passam a responder pelos resultados pactuados, por isso, todos estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. Por isso, nos dias de trabalho presencial, o participante não precisa registrar o ponto, mas apenas acessar o sistema do PGD em na respectiva unidade da Antaq para confirmar sua presença.
65. No teletrabalho em regime de execução parcial, existe alguma exigência para tempo mínimo dos trabalhos remotos e presenciais?
Não. Não há previsão legal sobre frequência ou carga horária, presencial ou remoto. O que define o teletrabalho em regime de execução parcial é parte da jornada de trabalho ser definida em local a critério do participante e parte em local definida pela administração. Ou seja, a organização de dias e horários é flexível e será estabelecida pela chefia da unidade de execução, em cada caso. Vale ressaltar, no entanto, que os dias e horários devem ser previamente definidos para que o trabalho presencial do participante seja diferente do eventual trabalho presencial por convocação da chefia (art. 11, IN nº 24/2023).
Teletrabalho com residência no exterior
66. Qual o tempo máximo que participantes podem ficar em teletrabalho integral com residência no exterior?
O art. 12 do Decreto nº 11.072/2022 determina que a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior tenha prazo determinado. Para os casos do inciso VIII do referido artigo, a duração será equivalente à duração do ato que a motivou (art. 12, §9º, II, do Decreto nº 11.072/2022). Com relação às autorizações concedidas com fundamento no §7º do art. 12, o prazo será de até três anos, permitida a renovação por período igual ou inferior (art. 12, §9º, I, do Decreto nº 11.072/2022).
67. O prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir do território nacional (art. 27, III, da IN nº 24/2023) se aplica também aos casos em que a autorização expira?
Depende. A IN nº 24/2023 não trata sobre o prazo de retorno do participante ao final do período autorizado, devendo ser observado o disposto no próprio ato de autorização. Caso o ato de autorização seja omisso, deve-se considerar o prazo de dois meses previsto no art. 27, III, da IN nº 24/2023.
68. Servidor sem vínculo pode ter autorização para o PGD no exterior?
Não. Servidores sem vínculo com a APF (servidores públicos ocupantes apenas de cargo em comissão) não podem ser autorizados a realizar o teletrabalho com residência no exterior.
O Decreto nº 11.072/2022 só permite que a autorização seja concedida a servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio probatório (inciso I, do art. 12) e empregados públicos em exercício na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, desde que atendidas às exigências, do §5º, do art. 12.
69. Por estar em teletrabalho no exterior, estaria sujeito a legislações trabalhistas estrangeiras restringindo trabalho no fuso horário do Brasil, o que impediria assumir cargos comissionados?
Não. O participante está sujeito às regras do Brasil. Conforme o inciso VII, art. 12 do Decreto nº 11.072/2022: “o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será admitido com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional”.
70. É possível autorizar teletrabalho com residência no exterior a um empregado público?
Sim, desde que o empregado público tenha cargo em comissão e esteja em exercício na administração pública federal, direta, autárquica e fundacional (inciso I, §5º do art. 12 do Decreto nº 11.072/2022), ou faça parte do quadro permanente da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (inciso II, §5º, art. 12 do Decreto nº 11.072/2022). Na primeira situação, é necessário que a entidade de origem autorize.
Modalidade presencial
71. Quem está em PGD na modalidade presencial poderá ter atividades síncronas e assíncronas?
Sim. Os conceitos de atividade síncrona e assíncrona estão relacionados à interação do agente público com terceiros no exercício da sua atividade laboral, que podem ocorrer em regime de execução presencial ou em teletrabalho.
72. A modalidade presencial pode ser realizada em um local fora das instalações do órgão ou entidade?
Sim. Segundo o art. 9º da IN nº 24/2023, na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal. Isso abrange, por exemplo, o caso de trabalho externo e outras situações, como reuniões, oficinas e treinamentos realizadas fora das instalações do órgão, desde que determinados pela administração.
73. Participantes na modalidade presencial precisam registrar a frequência?
Não. No PGD não há controle de frequência, qualquer que seja a modalidade, mas o comparecimento presencial exige o acesso ao Sistema do PGD para realização do check-in todo dia que estiver em sua unidade de execução (art. 13, Portaria-DG Antaq nº 528/2024).
Movimentação entre órgãos e entidades
74. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho se aplica às movimentações de agentes públicos dentro do mesmo órgão/entidade?
Não. O §3º, art. 10 da IN nº 24/2023 se aplica somente aos casos de movimentações entre órgãos e entidades.
75. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, §3º, da IN nº 24/2023) se aplica ao participante que estiver em teletrabalho no seu órgão/entidade de origem?
Sim. O §3º do art. 10 da IN nº 24/2023 se aplica a todas as movimentações entre órgãos e entidades, independentemente da modalidade em que o agente público se encontrava antes da movimentação.
76. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/2023), aplica-se a todos os casos previstos na Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022, quais sejam: movimentação por indicação consensual entre órgãos/entidades e movimentação por processo seletivo?
Sim. O §3º, art. 10 da IN nº 24/2023 se aplica a qualquer caso de movimentação de servidores e empregados públicos federais para composição da força de trabalho, de que trata a Portaria SEDGG/ME nº 8.471, de 2022.
77. O prazo de 6 meses para o ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/2023), aplica-se para o teletrabalho parcial?
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
78. O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho, nos casos de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/2023), aplica-se para casos de servidores que retornam ao seu órgão de origem?
Sim. O servidor só poderá ser selecionado para modalidade de teletrabalho seis meses após a sua movimentação para qualquer órgão ou entidade, inclusive o seu de origem (§ 3º, art. 10 da IN nº 24/2023/2023).
79. O prazo de 6 meses para ingresso na modalidade teletrabalho, no caso de movimentação entre órgãos/entidades (art. 10, § 3º, da IN nº 24/2023/2023), aplica-se aos casos de movimentação para assumir cargo comissionado?
Sim. O motivo que levou à movimentação não interfere na aplicação do disposto no § 3º, art. 10 da IN nº 24/2023/2023.
80. O agente público recém-movimentado, que não estava em teletrabalho no seu órgão de origem, pode ser selecionado para o PGD na modalidade presencial no novo órgão?
Sim. Caso a chefia imediata entenda que esse agente público não executará o PGD em teletrabalho, seu PGD necessariamente será executado na modalidade presencial, pois o PGD é obrigatório na Antaq (art. 4º da Portaria-DG Antaq nº 527/2024).
81. Uma pessoa em PGD, ao mudar de lotação no mesmo órgão, pode continuar na mesma modalidade?
Depende. O participante deverá permanecer no PGD, alterando o TCR para a nova unidade de destino. Nesse caso, a nova chefia imediata determina a modalidade de execução do TCR (arts. 5º e 6º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024). Importa ressaltar que a participação no PGD não é direito adquirido do agente público, por isso, nos casos de alteração da unidade de exercício, é necessário que a participante seja desligada na unidade de origem, e faça nova adesão na unidade de destino (art. 29, III, da IN nº 24/2023).
Estágio probatório
82. A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/2023) é apenas para quem é novo no serviço público?
Não. Quando o servidor é nomeado para ocupar um segundo ou terceiro cargo de provimento efetivo no governo federal, ele volta a cumprir o período de estágio probatório. Por isso, o prazo definido no §2º, do art. 10, da IN nº 24/2023 também se aplica a esses casos e deve ser cumprido.
83. A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/2023) se aplica também nos casos em que todos os agentes públicos do setor exerçam suas atividades 100% em teletrabalho?
Sim. O servidor em estágio probatório deverá permanecer na modalidade presencial ou sob controle de frequência pelo período mínimo de 1 (um) ano. Isso significa que os setores deverão dispor de local para os novos servidores, ao iniciarem seu estágio probatório, atuarem na modalidade presencial. De acordo com a IN nº 24/2023, a chefia deverá acompanhar presencialmente o servidor em seu primeiro ano de estágio probatório, salvo se o dirigente da unidade instituidora, mediante justificativa, designar outro servidor da mesma unidade para acompanhá-lo.
84. A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/2023) se aplica a servidores temporários?
Não. O art. 10, § 2º, da IN nº 24/2023 só atinge os servidores sujeitos ao cumprimento de estágio probatório, o que não é o caso dos servidores temporários.
85. A necessidade de cumprimento de um ano de estágio probatório antes de ingressar no teletrabalho (art. 10, § 2º, da IN nº 24/2023) se aplica para o teletrabalho parcial?
Sim. O requisito se aplica à modalidade teletrabalho de modo geral, em ambos os regimes de execução (parcial e integral).
86. O acompanhamento diário presencial para participantes no primeiro ano do estágio probatório pode ser realizado por alguém que também esteja em PGD?
Sim. A IN nº 24/2023, alterada pela IN nº 21/2024, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado pela chefia imediata ou, excepcionalmente, por alguém da mesma unidade e indicado pela unidade instituidora. Dessa forma, considerando que ambos podem participar do PGD, é correto afirmar que participantes do programa podem exercer a função de acompanhar o agente público no seu primeiro ano do estágio probatório.
Vale ressaltar que, nesses casos, o acompanhante que participa do programa pode estar na modalidade presencial ou em teletrabalho em regime de execução parcial.
87. O acompanhamento diário presencial para participantes no primeiro ano do estágio probatório precisa contemplar toda a sua jornada de trabalho?
Não necessariamente. A IN nº 24/2023, alterada pela IN nº 21/2024, prevê que o acompanhamento do participante no primeiro ano do estágio probatório deve ser realizado de forma presencial e diariamente. Dessa forma, não há detalhamento sobre se o acompanhamento deve ser realizado na integralidade da jornada diária do servidor, ficando a critério de cada órgão/entidade essa definição.
Prioridades
88. As regras do PGD aplicam-se às pessoas com deficiência da mesma forma que aos demais participantes?
Sim. Pessoas com deficiência seguem as mesmas regras dos demais participantes do PGD. A única exceção diz respeito ao processo de seleção, visto que terão prioridade caso o quantitativo de interessados em aderir ao PGD seja superior ao número de vagas oferecidas (art. 14 da IN nº 24/2023) e poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho durante o primeiro ano do estágio probatório (§ 4º, art. 10 da IN nº 24/2023/2023).
Empréstimo de equipamentos
89. É possível que o órgão ou entidade ajude o participante com o custeio ou empréstimo de equipamentos?
Sim. A IN nº 24/2023 prevê que os órgãos/entidades possam autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral desde que não gere aumento de despesa por parte da administração pública e seja firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Importante ressaltar que o Decreto nº 11.072/2022 e o inciso VIII, § 4º, art. 5º da Portaria-DG Antaq nº 528/2024, determinam que o teletrabalho terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público.
90. O empréstimo de equipamentos pode ser feito somente aos participantes em teletrabalho integral?
Sim. De acordo com o art. 16 da IN nº 24/2023, os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos pelos participantes em teletrabalho integral.
Deslocamento, Diárias e Passagens
91. Considerando os participantes em teletrabalho integral que residem em cidade ou estado diferente do local de exercício, nos casos de convocação para comparecimento presencial na unidade de exercício é devido o pagamento de diárias e passagens?
Não. O pagamento de diárias não é devido, pois, de acordo com o art. 1⁰ do Decreto nº 5.992/2006, o servidor só terá direito a diárias no caso de deslocamento a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior. E tendo em vista que o participante está fora da localidade de exercício por vontade própria, ele deverá arcar com os custos de deslocamento para o comparecimento presencial.
92. Considerando os participantes em teletrabalho integral que residem em cidade ou estado diferente do local de exercício, nos casos de necessidade de comparecimento presencial em um terceiro local (nem a unidade de exercício, nem onde o participante se encontra), é devido o pagamento de diárias e passagens?
Sim. O registro do comparecimento presencial deve ocorrer no sistema do PGD, conforme o art. 13 da Portaria-DG Antaq nº 528/2024. De acordo com o art. 1⁰ do Decreto nº 5.992/2006, o servidor terá direito a receber diárias no caso de deslocamento a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território nacional, ou para o exterior. Então, independentemente do local em que o participante se encontre, havendo necessidade de descolamento para local diferente da unidade de exercício, ele terá direito ao recebimento de diárias. Com relação às passagens, elas também são devidas e, nesse caso, cada situação deverá ser analisada individualmente, segundo o princípio da economicidade. Ou seja, as passagens devem ser emitidas a partir do local que implicar menor despesa para a administração (local de exercício ou local onde o participante se encontra). Caso o mais barato seja a emissão das passagens a partir do local de exercício, o participante poderá arcar com os custos do seu deslocamento até lá (para então seguir para o seu local de destino), ou arcar com a diferença do valor da passagem se for emitida a partir do local onde se encontra.
Monitoramento
93. Os resultados do monitoramento e da avaliação do PGD dos respectivos órgãos podem ser publicados em sítio oficial em painel de dados interativos por meio da ferramenta Power BI?
Sim. O Decreto nº 11.072/2022 e a IN nº 24/2023 preveem que as instituições devem publicar os resultados no PGD nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais.
Sistema informatizado
94. Os órgãos e entidades são obrigados a usar o sistema disponibilizado pelo órgão central do Siorg?
Não. Cada órgão ou entidade poderá decidir entre usar o sistema disponibilizado pela Seges/MGI ou utilizar sistema próprio, desde que atenda aos requisitos previstos nos artigos 28, 29 e 30 da IN nº 24/2023. Atualmente, a Antaq utiliza o Sistema Hefesto para registro e acompanhamento do PGD.
95. Os dados enviados via API ao MGI são disponibilizados na forma de acesso aberto como dashboard (Painel)?
Sim. Os dados enviados pelos órgãos/entidades são agregados e alimentaram o Painel de Transparência do PGD. Vale ressaltar que as autoridades máximas das instituições devem monitorar e avaliar os resultados do PGD nos seus respectivos âmbitos, também divulgando-os, anualmente, em seus sítios eletrônicos oficiais (art. 23, I, da IN nº 24/2023).