FAQ do PGD
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1) Qual a diferença entre PGR e PGD?
A ANTAQ iniciou em dezembro de 2019 seu Programa de Gestão por Resultados (PGR) por meio da Portaria-DG ANTAQ nº 463/2019, após fase de projeto-piloto iniciada em abril de 2017.
Em dezembro de 2022, em atendimento a diversos normativos do Governo Executivo Federal, a ANTAQ revogou as portarias anteriores referentes ao PGR e publicou a Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022.
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2) Qual a legislação pertinente?
- Normativo que regulamenta o PGD na Antaq: Portaria-DG ANTAQ Nº 448/2022 (SEI 11795884)
- Normativo que regulamenta o PGD na Administração Federal (SIPEC): Instrução Normativa ME nº 2 de 2023
- Normativo com dispositivos adicionais do PGR/PGD: Decreto nº 11.072/2022
- Normativo que regulamenta os horários na Antaq: Portaria-DG ANTAQ Nº 212/2012
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3) O que é teletrabalho?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 define teletrabalho como a “modalidade de implementação do PGD em que o cumprimento da jornada regular pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, excetuado o trabalho externo” (art. 3º, inciso II).
Participantes em teletrabalho podem trabalhar dentro ou fora das dependências da ANTAQ, sem a exigência de controle de ponto, com o limite de até 12 meses consecutivos, excetuados os casos autorizados por Portaria.
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4) Quem pode participar do PGD?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece em seu art. 4º que “o programa de gestão é destinado a todas as unidades organizacionais e aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão - excetuados os cargos CCT IV ou superior -, empregados públicos, contratados por tempo determinado e estagiários em exercício na Agência”.
Ou seja, qualquer pessoa com vínculo empregatício direto com a ANTAQ pode participar do PGD se atender aos requisitos técnicos do programa e não ocupar CCT IV ou superior. Quem mantém vínculo com a ANTAQ por meio de uma empresa terceirizada ou outro contrato indireto não pode participar do PGD.
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5) Quem são os empregados terceirizados? Eles vão trabalhar presencialmente ou em teletrabalho?
Empregados terceirizados têm vínculo com a ANTAQ por meio de contratos de terceirização de serviços, quais sejam: serviços de segurança, secretariado, brigada de incêndio, copeiragem, pessoal de apoio, entre outros.
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 e o Decreto nº 11.072/2022 não se aplicam a empregados terceirizados.
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6) O que é Programa de Gestão e Desempenho (PGD)?
Em atendimento ao Decreto nº 11.072/2022, e regulamentado pela Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da ANTAQ é um programa que "disciplina o desenvolvimento e a mensuração das atividades realizadas pelos seus participantes, com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade", conforme o art. 1º do referido normativo.
Participantes do PGD não registram controle de frequência e podem realizar suas atividades nas modalidades presencial ou teletrabalho (parcial ou integral). O monitoramento das atividades laborais ocorre por meio do sistema do ANTAQ Pro Atividades.
Portanto, o PGD da ANTAQ se refere à execução e ao monitoramento de atividades em qualquer modalidade.
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7) O PGD exige ganho de produtividade?
Em atendimento ao Decreto nº 11.072/2022, a Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 dispensa a exigência de ganho de produtividade no PGD.
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8) Qual a diferença entre teletrabalho integral, teletrabalho parcial e trabalho presencial?
O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) permite a execução do teletrabalho integral (sem registro de frequência, ou simplesmente “integral”) e parcial (anteriormente conhecido como “semipresencial”). Quando a pessoa não participa do teletrabalho, ela deve trabalhar presencialmente na ANTAQ e registrar suas demandas por meio do ANTAQ-Pro Atividades.
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9) Os servidores do quadro específico podem aderir ao teletrabalho (PGD)?
Sim, conforme detalhado na Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 (art. 4º) e no Decreto nº 11.072/2022 (art. 2º §1º, inciso III).
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10) Gestores, gerentes, superintendentes, secretários (cargos em comissão) podem aderir ao teletrabalho (PGD)?
Não, a menos que tenham função menor que CCT IV. O art. 4º da Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece que “o programa de gestão é destinado a todas as unidades organizacionais e aos servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de cargo em comissão - excetuados os cargos CCT IV ou superior -, empregados públicos, contratados por tempo determinado e estagiários em exercício na Agência, cumpridos os requisitos dispostos nesta Portaria”.
Cargos com CCT IV ou acima têm dispensa automática do controle de frequência, de acordo com o art. 31 da Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022.
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11) Como compensar o recesso de final de ano no teletrabalho de 2022?
A Portaria SGP/SEDGG/ME nº 8.676, de 30 de setembro de 2022, informa em seu art. 2º, §2º, inciso II que "para os agentes públicos que estão participando do Programa de Gestão, na modalidade presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas".
Ou seja, o tempo equivalente de recesso em horas compõe o Plano de Trabalho vigente para quem escolher não trabalhar no período de final de ano, podendo ter suas horas de compensação pactuadas antes do período de recesso, desde que o plano de trabalho inclua tal período e que exista anuência da chefia.
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12) Como registrar afastamentos (férias, licenças, atestados, etc.)?
Qualquer afastamento registrado no SARH ou outro sistema vinculado ao SIAPE deve também constar no ANTAQ Pro Atividades, já que o sistema debita as horas referentes a tais afastamentos do total de horas pactuadas no Plano de Trabalho com período correspondente. O ANTAQ Pro Atividades extrai as informações do SARH, que nem sempre tem a mesma atualização que o SIAPE/SIGEPE/SouGov, então qualquer participante deve apresentar à Gerência de Recursos Humanos (GRH) os devidos documentos para registro em seus emolumentos profissionais. Além dos direitos legais do serviço público, o ANTAQ Pro Atividades permite a dedução de horas para reuniões que ocorram fora das atividades que já compõe o Plano de Trabalho (e.g. consultas de outras áreas ou apoio em processos fora da área de lotação). Também deve constar no sistema o cômputo de serviço externo executado (e.g. atividades que não compõe o teletrabalho), para a devida dedução do Plano de Trabalho. A figura a seguir exemplifica a inserção de dados de afastamento, como capacitação, férias, recesso, saúde, serviço externo e reuniões.
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13) Devo declarar reuniões como teletrabalho?
Reuniões contam para horas de teletrabalho como afastamento APENAS quando não integrem o processo da demanda atribuída a participante, em atendimento ao art. 25, § 1º da IN ME nº 89/2022 (revogada pela IN ME nº 2/2023, aguardando novas instruções), por se tratar de solicitação externa às dependências da unidade. Ou seja, se uma demanda envolve reuniões para sua conclusão, a atividade vinculada àquela demanda deve contabilizar o tempo de reunião esperado para conclusão daquela demanda. Em contrapartida, quando uma unidade organizacional pede apoio ou solicita contribuições de outra unidade organizacional, representante da unidade apoiadora pode considerar as horas de reunião gastas naquela demanda como afastamento, na categoria "reunião".
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14) Estagiários da ANTAQ participam do PGD?
Sim, estagiários registram suas demandas por meio do ANTAQ-Pro Atividades, com o devido plano de trabalho, em decorrência do art. 4º da Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022, que inclui estagiários na lista de participantes do PGD, e do art. 31 da mesma norma, que dispensa o controle de frequência para participantes do PGD.
Ainda, em atendimento ao Decreto 11.072/2022, a Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 permite a participação de estagiários em teletrabalho, como disposto em seu art. 4º. Entretanto, a adesão de estagiários ao teletrabalho nos regimes de execução parcial ou integral exige também "celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal", como descrito no art. 10, inciso IV, § 2º da Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022.
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16) Eu posso recorrer da avaliação de minha chefia?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece em seu art. 24, § 2º que “na hipótese de desligamento do participante por sua chefia imediata, o participante poderá solicitar reconsideração a sua chefia ou interpor recurso à chefia da unidade imediatamente superior à área que tiver expedido o ato”. Portanto, em caso de desligamento do PGD por falta de cumprimento do pactuado, pode haver reconsideração da própria chefia ou da instância imediatamente superior, que pode avaliar o mérito da solicitação.
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17) Por que minhas férias não aparecem no PGD corretamente?
Atualmente, o ANTAQ-Pro Atividades extrai os lançamentos de férias do sistema da GRH (SARH), que não se comunica com o SouGov nem com o SIAPE. Portanto, caso os dados de suas férias no ANTAQ-Pro Atividades não reflitam o registro no SouGov, contate a Coordenadoria de Cadastro e Pagamento (CCP), vinculada à Gerência de Recursos Humanos (GRH), para realizar a atualização do cadastro no SARH e, quando concluída a atualização, atualize sua página do SEI.
E-mail da CCP: ccp@antaq.gov.br
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18) Quantas pessoas podem ficar em teletrabalho integral no PGD da ANTAQ?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece em seu art. 7º, inciso III, que todos até 40% dos agentes públicos da UORG podem ficar em teletrabalho integral, desde que tais participantes atendam aos requisitos para esta modalidade.
Este cálculo incide sobre todos os participantes elegíveis ao PGD na UORG. Como exemplo, considere uma unidade que tenha:
- a) uma chefia com cargo acima de CCT IV,
- b) um servidor com cargo CCT III,
- c) um servidor efetivo da Agência sem cargo comissionado,
- d) um servidor de outro órgão cedido à unidade sem cargo comissionado,
- e) um estagiário e
- f) dois terceirizados.
A unidade tem, portanto, três servidores elegíveis ao teletrabalho (descritos nos pontos b, c, d), e poderá ter até duas pessoas em teletrabalho integral (40% dos elegíveis). Estagiários participam do PGD mas não contam para o número de vagas, enquanto chefias com cargo acima de CCT IV e terceirizados não podem participar do PGD. Assim, 3 pessoas podem participar do PGD, com a seguinte fórmula: 3 (participantes) * 0,4 (40%) = 1,2, que se arredonda para 2 participantes, em cumprimento ao § 5º do art. 7º.
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19) Quantas pessoas podem ficar em teletrabalho parcial no PGD da ANTAQ?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece em seu art. 7º, inciso II, que todos os agentes públicos da UORG podem ficar em teletrabalho parcial, desde que tais participantes atendam aos requisitos para esta modalidade, como: familiaridade com os recursos tecnológicos empregados, disponibilidade de horário, autonomia laboral, acesso às tecnologias necessárias, entre outros.
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20) Quantas pessoas podem ficar em trabalho presencial no PGD da ANTAQ?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece em seu art. 7º, inciso I, que todos os agentes públicos da UORG podem permanecer em trabalho presencial, dispensado o controle de frequência.
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21) Como funciona o registro de trabalho presencial?
Não há mais sistema para controle de frequência nem de acompanhamento de participação presencial do PGD, como disposto no art. 31 da Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022. Portanto, a comprovação de participação presencial nas modalidades presencial e teletrabalho parcial ocorrem por controle da chefia, que atesta os horários de entrada e saída na unidade organizacional ou repartição.
Para o teletrabalho parcial, participantes devem executar no máximo 80% da carga horária mensal em teletrabalho (art. 11 da referida Portaria). Portanto, cada participante deve acordar com a chefia se virá uma vez por semana ou diversos dias no mês para cumprir ao menos 20% de sua carga horária mensal presencialmente.
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22) Qual o limite de permanência em teletrabalho parcial?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece em seu art. 11 que “para o regime de teletrabalho parcial, fica estabelecido o limite máximo de 80% da carga horária mensal em teletrabalho”. Cada participante deve, portanto, executar ao menos 20% de sua carga horária mensal presencialmente, a depender de acordo com a chefia. Por exemplo, se o mês tiver 160 horas de trabalho, cada participante deve demonstrar à chefia que trabalhou ao menos 32 horas presencialmente em sua unidade organizacional, com execução possível em dias corridos ou espaçados.
Não há limitação no PGD da ANTAQ sobre a permanência em teletrabalho parcial.
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23) Qual o limite de permanência em teletrabalho integral?
A Portaria-DG ANTAQ nº 448/2022 estabelece em seu art. 15 que “a participação no regime de teletrabalho integral fica limitada a até 12 meses consecutivos”, que deve seguir o interstício de um mês em outra modalidade (presencial ou teletrabalho parcial) antes de retornar ao regime de teletrabalho integral, em atendimento ao parágrafo único do art. 15.
Para os casos dos arts. 17 e 18, que se referem à aplicação do teletrabalho em substituição a licenças ou remoções dispostas na Lei nº 8.112/1990, “o prazo de teletrabalho integral nas hipóteses deste artigo será determinado pelo tempo de duração do fato que o justifica” (parágrafo único do art. 17 e art. 18, § 9º, inciso II).
Mais especificamente, no caso de teletrabalho no exterior, o art. 18, § 9º, inciso I estabelece o prazo de 18 meses quando não houver justificativa para a utilização do teletrabalho em substituição às licenças ou às remoções detalhadas nas alíneas a) a f) do art. 18, inciso VII.
Resumidamente, o teletrabalho integral dura até 12 meses para quem não o utilizar no interesse da Administração, e 18 meses quando esse caso ocorrer no exterior. Nos casos de teletrabalho integral em substituição a licenças ou remoções, no interesse da Administração, participantes poderão apenas executar o regime de teletrabalho integral na duração do fato que justificou essa substituição.
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1) Qual a diferença entre PGR e PGD?