Agenda Regulatória 2022/2024
Agenda Regulatória da ANTAQ 2022-2024
O procedimento de elaboração da Agenda Regulatória 2022/2024, constituída no âmbito do Processo nº 50300.005007/2021-44, iniciou-se em 20 de março de 2021 com a Ordem de Serviço nº 1/2021/SRG que criou o Grupo de Trabalho (GT) para desenvolver a proposta da Agenda Regulatória da ANTAQ.
Em 31 de março de 2021 foi apresentado, pelo GT, o Plano de Trabalho GRP que listou entre as atividades previstas, a realização de reuniões com órgãos externos concomitantemente à elaboração de proposta inicial da Agenda junto às unidades organizacionais da ANTAQ.
Por meio do Relatório Técnico nº 3/2021/GRM/SRG, foi consolidada os temas suscitados internamente, entre as setoriais da Agência, e externamente, entre os órgãos intervenientes do transporte aquaviário.
Conforme destacado, fora da Agência, foram consultados setores do Ministério da Infraestrutura (Minfra); mais especificamente a Secretaria Nacional de Portos e Transporte Aquaviário (SNPTA), e a Secretaria Executiva, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte - DNIT, do Tribunal de Contas da União (TCU), do Ministério da Economia (ME) na figura da SEAE e da Controladoria-Geral da União (CGU).
Os temas apresentados foram divididos em 4 (quatro) Eixos Temáticos:
A proposta apresentada pelo GT contou com a realização da Consulta Interna nº 01/2021/SRG-ANTAQ, no período de 14/05/2021 a 28/05/2021, que visou o recebimento de contribuições e subsídios, por escrito, para aprimoramento da proposta inicial de temas que da Agenda em questão.
Ato contínuo, a Superintendência de Regulação - SRG encaminhou ao Colegiado cinco temas para a navegação interior, dois para a navegação marítima, onze para instalações portuárias e dois para temas gerais, totalizando 20 temas que foram aprovados, de forma preliminar, e submetidos à Tomada de Subsídios, conforme Acórdão ANTAQ nº 401/2021.
Como se extrai do Aviso de Tomada de Subsídios ANTAQ nº 01/2021, publicado no Diário Oficial da União - DOU no dia 3 de agosto de 2021, os usuários e agentes do setor aquaviário nacional e, bem assim, aos demais interessados em geral puderam, no período de 04/08/2021 a 18/08/2021, apresentar contribuições, subsídios e sugestões para a elaboração da Agenda Regulatória 2022/2024.
De acordo com Deliberação-DG ANTAQ nº 229, de 3 de setembro de 2021, foi reaberto, pelo período de 09/09/2021 a 18/09/2021, o prazo para recebimento de contribuições para os itens 3.1 - Regulamentar as inovações trazidas pela Lei 14.047/2020 e 3.10 - Contrato de passagem: assimetrias entre agentes.
Com a realização de processos de participação social, a SRG apresentou a proposta final da Agenda Regulatória 2022/2024 com sete temas.
O Acórdão ANTAQ nº 105, de 10 de fevereiro de 2022, aprovou então a proposta da SRG com a inclusão de mais dois temas, bem como determinou a inserção dos temas não concluídos no âmbito da Agenda Regulatória 2020/2021, totalizando dezoito temas.
Em 14 de fevereiro de 2023, foi aprovado a inclusão do tema "Revisão da Resolução Normativa-ANTAQ nº 31, de 13/04/2019" no eixo “instalações portuárias” (Acórdão ANTAQ nº 62/2023).
Por meio do Acórdão ANTAQ nº 40, de 06 de fevereiro de 2024, ficou aprovada a revisão da Agenda Regulatória 2022/2024.
Além disso, consoante o Acórdão ANTAQ nº 14, de mesma data, ficou determinado a inclusão do tema "Revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 13/10/2016".
No dia 07 de março de 2024, a Agenda Regulatória 2022/2024 passou uma uma nova revisão, conforme Acórdão ANTAQ nº 125.
Por fim, importante ressaltar que a SRG divulgou o Relatório de Acompanhamento da Agenda Regulatória - 2022/2024 - Anos de 2022 e 2023. Documento que tem como objetivo demonstrar o andamento dos trabalhos referente a presente Agenda Regulatória.
Assim, temos a Agenda Regulatória 2022/2024 atualizada:
ID | EIXO | TEMA | DESCRIÇÃO | PROBLEMA REGULATÓRIO |
1.1 |
(ITEM EXCLUÍDO - Acórdão ANTAQ nº 40/2024) |
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1.2 |
(ITEM EXCLUÍDO - Acórdão ANTAQ nº 40/2024) |
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1.3 |
Navegação Interior |
Revisão e simplificação do estoque regulatório da navegação interior. |
Revisar a abordagem regulatória dos serviços de transporte na navegação interior, incluindo o estudo da regulação dos pontos de atracação do serviço de transporte de travessia, promovendo a redução dos instrumentos já editados em normas únicas, mais sintéticas e objetivas. |
Onze resoluções compõem o bojo regulatório da navegação interior. Algumas passaram por revisões pontuais. Outras ainda carecem de atualização. Alguns assuntos estão sobrepostos em mais de uma norma, gerando assimetria interpretativa entre elas. O mercado regulado, por sua vez, apresenta uma diversidade de práticas e condições de prestação de serviço, havendo oportunidade aperfeiçoamento do regramento vigente. Em determinadas situações o mercado demanda uma melhor organização da prestação do serviço no ponto de atracação. Em outras, os usuários carecem de maiores garantias dos seus direitos. Tais demandas devem ser apreciadas de forma detalhada de modo a compatibilizar o pleito à política pública vigente para o setor. |
2.1 |
Navegação Marítima |
Avaliação da pertinência de inserção de tipificação na RN-18 acerca da recusa na assunção da cobrança de sobrestadia pelo transportador marítimo ou agente intermediário nas situações em que estes foram agente causador da prestação do serviço e restam inadimplentes. |
Possibilidade de penalizar, na Resolução ANTAQ nº 62/2021 (antiga Resolução Normativa ANTAQ nº 18/2017), armadores que se negarem a absorver os custos frente aos Terminais Portuários de armazenagem adicional quando for o causador da prestação desse serviço. |
Avaliar a possibilidade de autuação dos transportadores marítimos ou agentes intermediários em caso de recusa na assunção da cobrança de sobre-estadia permite a busca pela mitigação de que os terminais portuários fiquem a descoberto em situações nas quais o transportador marítimo ou agente intermediário foi o agente causador e este permanece inadimplente, de modo que os terminais portuários dependeriam apenas da via judicial para requerer o que lhes é devido. |
2.2 |
Navegação Marítima |
Flexibilização das regras de afretamento a respeito de compartilhamento de embarcação afretada por mais de 1 (um) afretador e de cessão de tonelagem entre EBNs e não-EBNs. |
As regras de outorga de afretamento são motivo de debate entre os entes regulados, seja em prol da flexibilização ou da restrição das regras. Destaca-se que o normativo de afretamento consiste em um dos principais instrumentos da Agência que visam alcançar os fins últimos da lei de ordenamento da navegação marítima, em particular o incentivo à construção naval e a ampliação da frota nacional. Não obstante, tais fins podem ser compatibilizados com aperfeiçoamentos deste normativo. Assim, propõe-se analisar as seguintes flexibilizações: I - compartilhamento de embarcação por mais de 1 (um) afretador; II - cessão de tonelagem entre EBNs e não-EBNs. |
Existe demanda do mercado mencionando possíveis ganhos logísticos e operacionais no que se refere a possibilidade de compartilhamento de afretamento por mais de 1 (uma) EBN, seja ela do mesmo grupo econômico ou não. Adicionalmente, existe demanda para possibilitar que não EBNs proprietárias de embarcações possam ceder a tonelagem destas para outras EBNs, sejam do mesmo grupo econômico ou não. Tais demandas devem ser apreciadas pormenorizadamente de modo a compatibilizar os pleitos frente a política pública vigente para o setor. |
2.3 |
Navegação Marítima |
Inovações decorrentes da Lei nº 14.301/22: Definição dos critérios para enquadramento da embarcação como efetivamente operante e pertencente a um grupo econômico. |
Regulamentação e revisão de relacionado à navegação de cabotagem, considerando as diversas inovações trazidas pela Lei nº 14.301/2022. |
Necessidade de regulamentar e revisar atos normativos da ANTAQ, tendo em vista a criação da Lei nº 14.301/2022 que instituiu o Programa de Estímulo ao Transportador por Cabotagem (BR do Mar), alterou a política pública e alguns marcos regulatórios da navegação de cabotagem. |
2.4 |
Navegação Marítima |
Desenvolver metodologia para determinar abusividade na cobrança de sobre-estadia de contêineres. |
Busca-se aumentar a proatividade da Agência ao se desenvolver metodologia que embase o corpo técnico na instrução de processos que envolvem reclamações dos usuários no tocante aos valores cobrados a título de sobre-estadia de contêineres, buscando parâmetros para a diminuição de litígios sobre a questão. |
Possível abusividade na cobrança de sobre-estadia de contêineres por parte dos transportadores. |
2.5 |
Navegação Marítima |
Inovações decorrentes da Lei nº 14.301/22: Adequações e atualizações na Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015. |
Regulamentação e revisão de relacionado à navegação de cabotagem, considerando as diversas inovações trazidas pela Lei nº 14.301/2022. |
Necessidade de regulamentar e revisar atos normativos da ANTAQ, tendo em vista a criação da Lei nº 14.301/2022 que instituiu o Programa de Estímulo ao Transportador por Cabotagem (BR do Mar), alterou a política pública e alguns marcos regulatórios da navegação de cabotagem. |
2.6 |
Navegação Marítima |
Inovações decorrentes da Lei nº 14.301/22: Adequações e atualizações na Resolução Normativa ANTAQ nº 05/2016. |
Regulamentação e revisão de relacionado à navegação de cabotagem, considerando as diversas inovações trazidas pela Lei nº 14.301/2022. |
Necessidade de regulamentar e revisar atos normativos da ANTAQ, tendo em vista a criação da Lei nº 14.301/2022 que instituiu o Programa de Estímulo ao Transportador por Cabotagem (BR do Mar), alterou a política pública e alguns marcos regulatórios da navegação de cabotagem. |
2.7 |
Navegação Marítima |
Inovações decorrentes da Lei nº 14.301/22: Adequações e atualizações na Resolução ANTAQ nº 62/2021. |
Regulamentação e revisão de relacionado à navegação de cabotagem, considerando as diversas inovações trazidas pela Lei nº 14.301/2022. |
Necessidade de regulamentar e revisar atos normativos da ANTAQ, tendo em vista a criação da Lei nº 14.301/2022 que instituiu o Programa de Estímulo ao Transportador por Cabotagem (BR do Mar), alterou a política pública e alguns marcos regulatórios da navegação de cabotagem. |
2.8 |
Navegação Marítima |
Adequação dos critérios de afretamento por tempo na navegação de cabotagem, em decorrência das alterações na Lei nº 9.432/97, introduzidas pela Lei nº 14.301/22. |
A Lei nº 14.301/22 promoveu alterações no afretamento por tempo, que necessitam de avaliação acerca de possíveis aperfeiçoamentos na Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, de modo a promover aderência à legislação e garantir o cumprimento da política pública. |
Possível falta de aderência entre a política pública de navegação marítima e os comandos da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015. |
2.9 |
Navegação Marítima |
Revisão e aprimoramento dos procedimentos de consulta ao mercado da disponibilidade de embarcação brasileira, com vistas ao afretamento de embarcações estrangeiras para operar na navegação marítima. | Desde a publicação da Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015, o mercado de afretamento passou por mudanças estruturais que ensejam análise de possíveis adequações de critérios de circularização contidos no normativo, tais como bloqueio parcial, melhor especificação das cargas transportadas, descrição dos terminais portuários utilizados, dentre outros. |
Possível necessidade de atualização dos critérios de circularização contidos na Resolução Normativa ANTAQ nº 01/2015 para aprimorar o procedimento de consulta de disponibilidade de embarcações de bandeira brasileira. |
3.1 |
Instalações Portuárias |
Inovações decorrentes da Lei nº 14.047/2020. |
O tema compreende três subtemas, considerando as inovações trazidas pela Lei nº 14.047/2022: I - análise de viabilidade de novas formas de ocupação e exploração de instalações portuárias não previstas na legislação específica, com base na competência delegada à ANTAQ; II - procedimento simplificado para celebração de contrato de uso temporário; e III - internalização da distinção entre o arrendamento portuário e a concessão portuária. |
A Lei nº 14.047/2020 estabelece diretrizes sobre bens públicos, tal como o porto organizado. O uso dos bens da União deve ser regulamentado com o objetivo de garantir o acesso por todos os interessados, mitigando problemas de competição imperfeita, bem como para otimizar e aumentar a eficiência no uso dos bens públicos. |
3.2 |
Instalações Portuárias |
Inspeção Não Invasiva de Contêineres - INI. |
Averiguar a necessidade de regulação relativa ao serviço de inspeção não invasiva de contêineres, bem como os custos regulatórios associados às possíveis alternativas de intervenção, conforme Resolução ANTAQ nº 7.811/2020 (Declara a aderência e conformidade da cobrança pelo serviço de inspeção não invasiva de contêineres aos termos e ditames contidos na Resolução Normativa ANTAQ nº 34/2019 – substituída pela Resolução ANTAQ nº 72/2022). |
Necessidade de indicar o modelo de avaliação de cobrança dos serviços de "Inspeção Não Invasiva de Contêineres" (também conhecido como escaneamento de contêineres) e respectivas metodologias que apresentem o melhor resultado líquido em termos de benefícios socioeconômicos, observado o arcabouço legal sobre a matéria. |
3.3 |
(ITEM EXCLUÍDO - Acórdão ANTAQ nº 40/2024) |
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3.4 |
Instalações Portuárias |
Sistematizar mecanismo de análise e apuração de possíveis abusividades relacionadas com cobrança de THC de usuários, por parte dos armadores que atracam em instalações portuárias brasileiras. | Verificar de maneira sistematizada possíveis abusividades praticadas em relação aos valores de THC dispendidos pelos usuários e os valores pagos pelos armadores aos operadores portuários brasileiros, estabelecendo metodologia de análise, sistematização de coleta e medidas sancionatórias e regulatórias. |
Possíveis abusividades na cobrança dos valores relativos ao THC cobrado do usuário por armadores. |
3.5 |
Instalações Portuárias |
Padronização das rubricas dos serviços básicos prestados pelos terminais de contêineres e definição de diretrizes acerca dos serviços inerentes, acessórios ou complementares. | Estudo e análise dos serviços básicos prestados pelos terminais de contêineres, com a consequente padronização das tabelas de preços desses terminais, de forma que permita a comparabilidade dos serviços executados, além da definição de diretrizes acerca da prestação de serviços inerentes, acessórios ou complementares. | Diversidade e divergência das tabelas de preços dos terminais portuários ligados à movimentação de contêineres; as identificadas falhas de mercado consistentes na assimetria de informação entre usuários e fornecedores e presença de competição imperfeita, poder de mercado e externalidades negativas na produção. |
3.6 |
Instalações Portuárias |
Definição de critérios mínimos que orientem a contratação de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para dar cobertura as suas responsabilidades como autoridade portuária e arrendatários (ou figuras análogas, tais como contrato de transição, uso temporário, cessão de uso), excluindo o seguro de operador portuário. | A Resolução ANTAQ nº 75/2022 (Antiga Resolução ANTAQ nº 3.274/2014) atribui infração administrativa a que se sujeitam a autoridade portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: XVII – não contratar ou deixar de renovar seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais para cobertura para usuários e terceiros e outros exigidos em convênio de delegação, ou nos respectivos instrumentos contratuais. |
Dificuldade dos regulados na contratação junto ao mercado de seguro de responsabilidade civil e de acidente pessoais a fim de atender as exigência da Resolução ANTAQ nº 75/2022. |
3.7 |
Instalações Portuárias |
Atualização da Norma de Fiscalização Portuária. |
Revisão e consolidação da Resolução ANTAQ nº 75/2022 que dispõe sobre a fiscalização da prestação dos serviços portuários e estabelece infrações administrativas. | Necessidade de contemplar as Concessionárias no novo modelo de concessão de portos organizados submetidos a processo de desestatização. |
3.8 |
Instalações Portuárias |
Revisão da Resolução Normativa ANTAQ nº 31, de 13 de abril de 2019, tratando da prestação de informações para a alimentação do Sistema de Acompanhamento de Preços Portuários (Módulo APP). | Atualização e aprimoramento do normativo que versa sobre a coleta de informações relativas à movimentação portuária, conhecido como norma do Módulo APP (RN31), para eliminação de ambiguidades, inclusão de previsões e esclarecimentos sobre a governança de dados. | O problema central é a exigência crescente de informações estruturadas para que o Regulador esteja sempre pari passu com os dados de mercado do setor portuário, seja para alavancar o planejamento, criar políticas públicas de expansão ou mesmo promover regulações que incentivem a eficiência do mercado. |
3.9 |
Instalações Portuárias |
Aplicação da interpretação contábil ICPC 01 (R1) na contabilização de concessões de portos organizados. |
Regulamentação da aplicação da interpretação contábil ICPC 01 (R1) na contabilização de concessões de serviços públicos portuários a entidades privadas. |
Determinação do Tribunal de Contas da União, mais especificamente no Acórdão 2931/2021-TCU-Plenário (TC-029.883/2017-2) relativo à desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, associada à outorga de concessão (cessão onerosa) dos portos organizados de Vitória e Barra do Riacho, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado. |
3.10 |
Instalações Portuárias |
Procedimentos de revisão extraordinária e aprovação da proposta apoiada dos contratos de concessão de portos organizados. |
Implementação das regras pactuadas, a exemplo daquelas que dizem respeito a: revisão extraordinária, proposta apoiada. |
Determinação do Tribunal de Contas da União, mais especificamente no Acórdão 2931/2021-TCU-Plenário (TC-029.883/2017-2) relativo à desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, associada à outorga de concessão (cessão onerosa) dos portos organizados de Vitória e Barra do Riacho, com vistas à administração e à exploração de sua infraestrutura por prazo determinado. |
3.11 |
Instalações Portuárias |
Revisão da Resolução ANTAQ nº 2650, de 26 de setembro de 2012 , tratando dos instrumentos de acompanhamento e controle de gestão ambiental em instalações portuárias. |
Atualização e aprimoramento do normativo que versa sobre os procedimentos e responsabilidades relacionadas ao Índice de Desempenho Ambiental (IDA) da ANTAQ. |
Necessidade de maior clareza sobre os procedimentos e responsabilidades relacionadas ao Índice de Desempenho Ambiental (IDA) da ANTAQ. |
3.12 |
Instalações Portuárias |
Limites regulatórios para exploração e contratação de pátios de triagem de veículos, fora e dentro do porto organizado. |
A triagem é um processo dentro da cadeia de transporte, e visa separar veículos conforme o seu destino final, prioridade, agendamento e carga, e, portanto, no caso, tem como objetivo aumentar a produtividade e eficiência na movimentação portuária. A triagem é especialmente útil quando a infraestrutura do porto não possui capacidade e recursos suficientes para receber os veículos de forma desordenada. O tema estudará possibilidades e formas de remuneração, regras de aplicação, contratação e exploração de áreas, dentro e fora do porto organizado, relacionados com o provimento dessa infraestrutura associadas ao transporte aquaviário incluindo serviços. Esse tema torna-se relevante à medida que cresce a movimentação portuária, sendo impensável a disponibilização de infraestruturas que eliminem problema a de transito interno nos portos, e aumentem a segurança do transporte. |
Os pátios de triagem são infraestruturas essenciais na cadeia do transporte, cuja monopolização pode causar prejuízos aos usuários. Há incertezas nas fronteiras de direitos e deveres dos portos e dos usuários, o que acaba pode aumentar, potencialmente, os custos operacionais. |
3.13 |
Instalações Portuárias |
Revisão da Resolução Normativa-ANTAQ nº 13, de 13 de outubro de 2016, tratando das instalações de apoio ao transporte aquaviário. |
Atualização e aprimoramento do normativo que versa sobre as instalações de apoio ao transporte aquaviário, conhecida como norma de registros, para simplificação de procedimentos bem como inclusão de previsões, diretrizes e critérios para aprovação dos pedidos, obrigações decorrentes e procedimentos de fiscalização das áreas. |
Desatualização da Resolução Normativa nº 13, editada no ano de 2016, tendo ocorrido mudanças no setor regulado que necessitam ser alcançadas pela norma, melhor enquadrando as situações que surgiram após a sua publicação. |
4.1 |
Temas Gerais |
Elaboração de proposta para regulamentar o conteúdo mínimo de ARR na ANTAQ. |
Estabelecimento de critérios mínimos para regulamentar a Análise de Resultado Regulatório -ARR, após aprovação da Resolução ANTAQ nº 55/2021. A temática é oriunda de determinação da Diretoria Colegiada, nos termos do Acórdão nº 486-2021-ANTAQ. |
Ausência de critérios mínimos que balizem a realização do ARR na Agência, no intuito de propiciar uma regulação mais assertiva pelo corpo técnico da ANTAQ. |
4.2 |
Temas Gerais |
Regulamentação do procedimento administrativo para harmonizar conflitos de interesse entre os agentes que atuam nos setores regulados pela ANTAQ, prevendo soluções diligentes. |
Objetiva regulamentar os procedimentos internos da ANTAQ classificados como harmonização de conflitos. |
Necessidade de padronização e transparência na condução de processos de harmonização de conflitos. |
4.3 |
Temas Gerais |
Disciplinamento dos Termos de Ajuste de Conduta - TAC´s, a serem celebrados junto a esta Agência. |
A regulamentação do regramento interno do Termo de Ajuste de Conduta - TAC, em norma própria, tanto sob o aspecto material como no tocante ao processual, em substituição ao Capítulo V da Resolução ANTAQ nº 3.259/2014 (arts. 83 e seguintes), a ser expressamente revogada. | Questionamentos pela Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC sobre qual a tramitação correta para aplicação de multas por descumprimento de TAC, bem como quais atos devem ser praticados para a garantia do direito ao contraditório e à ampla defesa da compromissária. |
4.4 |
Temas Gerais |
Atualização da Norma que disciplina o Processo Administrativo Sancionador. |
Adequação da Norma a novas práticas de fiscalização da ANTAQ. |
A norma de processo sancionador da Agência editada há quase 10 anos precisa ser revisitada para adequá-la às novas políticas fiscalizatórias da ANTAQ. |
Painel Agenda Regulatória 2022-2024