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A atualização cadastral de beneficiários das operadoras de planos privados de assistência à saúde na ANS será realizada por meio de arquivos de dados gerados no formato XML (Extensible Markup Language) que contêm novas funcionalidades para realizar procedimentos de atualização cadastral.
O novo formato do SIB foi instituído por meio da Resolução Normativa nº 250 de 25 de março de 2011 e Instrução Normativa nº 46 de 25 de março de 2011 que define e especifica os procedimentos de atualização cadastral e de avaliação do processo de atualização pelas operadoras, bem como a data de entrada em vigor do novo sistema, a partir da qual as operadoras obrigatoriamente deverão fornecer informações de beneficiários por meio de arquivos de atualização cadastral gerados somente no formato XML.
Orientar as operadoras na execução dos procedimentos de geração e transmissão dos arquivos SIB/ANS, no formato XML, relacionados à atualização do Cadastro de Beneficiários da operadora na ANS.
Os seguintes procedimentos compõem o arquivo de atualização de dados cadastrais de beneficiários:
1. Os dados de Identificação Pessoal, de Identificação de Endereço e de Identificação Contratuais compõem o registro de dados de beneficiário, da seguinte forma:
1.1 Dados de Identificação Pessoal –
<Código de Controle Operacional (CCO)>,
<Código de identificação do beneficiário na operadora>,
<Nome do beneficiário>,
<Data de nascimento do beneficiário>,
<Código de sexo do beneficiário>,
<CPF do beneficiário>,
<PIS/PASEP do beneficiário>,
<Nome da mãe do beneficiário>,
<CNS - Cartão Nacional de Saúde do beneficiário>,
<Código de identificação do beneficiário titular na operadora para beneficiários informados como dependentes>,
<DN - Declaração de Nascido Vivo>.
1.2 Dados de Identificação de Endereço -
<Indicação de endereço residencial ou profissional>,
<Logradouro do beneficiário>,
<Número do logradouro>,
<Complemento do logradouro>,
<Bairro>,
<Código do município do logradouro indicado>,
<CEP>,
<Indicação se a residência do beneficiário é no Brasil ou no exterior>,
<Código do município de residência do beneficiário, caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional>.
1.3 Dados de Identificação Contratual -
<Número de registro do plano na ANS (RPS)>,
<Código do cadastro do plano na ANS (SCPA)>,
<Número do registro do plano origem RPS (nos casos de portabilidade)>,
<Data de contratação do plano>,
<Data de cancelamento do plano>,
<Código do motivo do cancelamento do plano>,
<Data de reativação do plano>,
<Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária>,
<Indicação da existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura>,
<CNPJ da pessoa jurídica contratante do plano coletivo>,
<CEI do contratante do plano coletivo>,
<Relação de Dependência>.
1.4 Em todos os casos, o CPF informado deverá ser o do próprio beneficiário, independente da sua idade, nacionalidade ou quaisquer outros fatores.
1.5 O campo de dados <PRelação de Dependência>P se refere a uma das seguintes situações:
“1” – Beneficiário titular (maior ou menor de 18 anos);
“3” – Cônjuge/Companheiro;
“4” – Filho/Filha;
“6” – Enteado/Enteada;
“8” – Pai/Mãe;
“10” – Agregados/Outros
2. A identificação pessoal de um beneficiário será considerada correta quando tender às seguintes regras:
2.1 para titulares menores ou maiores de 18 anos -
2.2 para dependentes maiores de 18 anos -
2.3 para dependentes menores de 18 anos -
2.4 As operadoras deverão informar o código de identificação do beneficiário titular para todos os dependentes, maiores ou menores de dezoito anos.
2.5 O campo de dados <Código de Controle Operacional (CCO)> não deverá ser preenchido nos procedimentos de inclusão de beneficiários.
3. A identificação de endereço de um beneficiário será considerada correta quando atender às seguintes regras:
3.1 preenchimento correto do campo obrigatório:
<Código de município do logradouro indicado>,
3.2 prenchimento correto dos seguintes campos opcionais:
<Indicação se a residência do beneficiário é no Brasil ou no exterior>.
<Indicação de endereço residencial ou profissional>,
<Logradouro do beneficiário>,
<Número do logradouro>,
<Complemento do logradouro>,
<bairro>,
<CEP>,
<Indicação se a residência do beneficiário é no Brasil ou no exterior>,
<Código de município de residência do beneficiário, caso o endereço informado seja indicado como endereço profissional>.
3.3 O preenchimento do campo relativo ao município de residência do beneficiário deverá ser informado em conformidade com o constante da tabela de códigos de municípios, elaborada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, sem o dígito verificador.
4. A identificação contratual de um beneficiário será considerada correta quando atender às seguintes regras:
4.1 Tipo de contratação individual/familiar:
<Número do registro do plano na ANS (RPS)> ou <Código do cadastro do plano na ANS (SCPA)>,
<Data de contratação do plano>,
<Data de cancelamento do plano>,
<Código do motivo do cancelamento do plano>,
<Data de reativação do plano>,
<Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária>,
<Indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura>,
<Relação de Dependência> e, em caso de portabilidade de carência,
<Número do registro do plano origem RPS>.
4.2 Tipo de contratação coletivo por adesão ou empresarial
<Número do registro do plano na ANS (RPS) ou <Código do cadastro do plano na ANS (SCPA)>,
<Data de contratação do plano>,
<Data de cancelamento do plano>,
<Código do motivo do cancelamento do plano>,
<Data de reativação do plano>,
<Indicação de existência de Cobertura Parcial Temporária> (campo opcional),
<Indicação de existência de itens de procedimentos excluídos da cobertura> (campo opcional),
<Relação de Dependência>,
<CNPJ da pessoa jurídica contratante do plano coletivo>,
ou <CEI do contratante do plano coletivo>.
4.3 As operadoras deverão fornecer para a ANS a informação <Número do registro do plano na ANS (RPS)> quando se tratar de plano posterior à Lei 9.656/98, devidamente registrado na ANS, ou informar <Código do cadastro do plano na ANS (SCPA)> quando se tratar de plano anterior à Lei 9.656/98, devidamente cadastrado na ANS.
4.4 Quando da inclusão do beneficiário que fizer uso da portabilidade de carências, a operadora que incluir o beneficiário por esse motivo deverá enviar a informação do número do registro do plano anterior do beneficiário no campo de dados correspondente <Número do código do plano origem RPS (portabilidade)>, na forma estabelecida pela Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro de 2009.
4.5 O campo <Data de contratação do plano> deverá ser preenchido nos procedimentos de inclusão, retificação ou mudança contratual, obedecendo aos seguintes critérios:
4.6 As operadoras deverão enviar para a ANS a informação sobre o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou, conforme o caso, no Cadastro Específico do INSS - CEI, dos contratantes de planos coletivos empresariais ou de planos coletivos por adesão.
4.7 A inclusão de registros de beneficiários com tipo de contratação individual/familiar para planos anteriores à Lei 9.656/98 somente ocorrerá nos casos em que se tratar de inclusão de registros de beneficiários dependentes de um beneficiário informado no SIB/ANS como beneficiário titular.
4.8 A inclusão de registros de beneficiários com tipo de contratação coletivo para planos anteriores à Lei 9.656/98 somente ocorrerá nos casos de titulares ou dependentes inseridos em planos cujo CNPJ ou CEI do contratante encontrar-se devidamente preenchido no SIB/ANS.
5. A obrigatoriedade do preenchimento de campos de dados para a realização de cada procedimento de atualização cadastral – inclusão, retificação, mudança Contratual, cancelamento ou reativação - está definida no Anexo da IN 50/2012 alterada pela IN nº 55/2014.
6. A atualização cadastral relacionada aos procedimentos de retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação é realizada por sobreposição de conteúdo de cada campo de dados que compõe o registro de beneficiário.
7. Nos casos de modificação do Código de Identificação do Beneficiário pela operadora, deverá ser realizado o procedimento de retificação, quando a operadora informará o novo código atribuído ao beneficiário.
8. O campo de dados será retificado para que se complete um nome abreviado ou em função de mudança de nome decorrente de condições legais, sendo a mais comum aquela provocada por mudança do estado civil do beneficiário.
9. Quando não houver atualização de dados de beneficiários na competência, a operadora deverá obrigatoriamente informar essa situação, por meio de envio do arquivo de atualização apropriado, informando a inexistência de beneficiários em sua carteira ou a inexistência de movimentação cadastral na competência, utilizando as mensagens correspondentes: “NAO EXISTEM BENEFICIARIOS CADASTRADOS” ou “NAO HOUVE ATUALIZACAO DE DADOS BENEFICIARIOS NA COMPETENCIA”.
10. Os arquivos de atualização de dados serão processados à medida que forem sendo recepcionados pela ANS, cabendo à operadora, ao gerar seus arquivos, obedecer à sequência dos procedimentos de atualização: inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e/ou reativação.
10.1 O formato padronizado e a identificação correspondente do arquivo de atualização deverão ser obrigatoriamente adotados por todas as operadoras de planos privados de assistência à saúde, para fins de validação e transmissão do arquivo de dados para a ANS.
10.2 O arquivo de atualização de dados (SBX) deverá ser gerado com o tamanho de até 100.000 (cem mil) procedimentos. Quando exceder esse tamanho, a operadora deverá gerar outro arquivo obedecendo aos procedimentos definidos nesse documento.
10.3 Os arquivos SBX enviados para a ANS deverão ter identificação individualizada sob pena de serem rejeitados e considerados como não envio da informação de atualização cadastral de beneficiários.
11. O arquivo de atualização de dados de beneficiários será gerado em formato XML com a extensão “.SBX”, identificado: XXXXXXAAAAMMDDHHMMSS.SBX onde, XXXXXX corresponderá às 6 (seis) posições do número de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano, MM ao mês, DD ao dia, HH à hora, MM aos minutos e SS aos segundos relativos à data/horário da geração do arquivo.
12. Depois de processadas as informações de beneficiários, a ANS disponibilizará para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, em até cinco dias, o Arquivo de Resultado do Processamento – RPX, por meio do Programa Transmissor de Arquivos – PTA.
13. Quando o arquivo SBX enviado para a ANS não obedecer à formatação definida no XSD, será gerado o Arquivo de Resultado do Processamento – RPX correspondente, informando a não conformidade com a formatação exigida, caracterizando, dessa forma, o não envio da informação por rejeição do arquivo.
14. O Arquivo de Resultado de Processamento será gerado pela ANS em formato XML com a extensão “.RPX” e disponibilizado para as operadoras com a identificação XXXXXXAAAAMMDDHHMMSS.RPX, onde XXXXXX corresponderá às 6 (seis) posições do número de registro da operadora na ANS, AAAA ao ano, MM ao mês, DD ao dia, HH à hora, MM aos minutos e SS aos segundos relativos à data/horário da geração do arquivo.
15. O arquivo RPX é composto por quatro partes:
16. A atualização dos dados cadastrais de beneficiários das operadoras na ANS deverá ocorrer em arquivos com extensão “.SBX”, de formato XML, com conteúdo e formatação descritos e definidos por meio do descritor XSD, que está publicado no sítio da ANS, no endereço:
http://www.ans.gov.br/padroes/sib/schemas/
16.1 Padrão de codificação do arquivo SIB-XML é o ISO-8859-1, ou seja, as operadoras devem gerar seus arquivos neste padrão.
16.2 A cada procedimento de atualização cadastral - inclusão, retificação, mudança contratual, cancelamento e reativação - corresponderá um determinado complex type.
16.3 As operadoras deverão preencher corretamente os campos que compõem o cabeçalho do documento XML, caso contrário o arquivo será rejeitado, caracterizando o não envio da informação. O cabeçalho deverá ser preenchido conforme orientação a seguir:
identificaçãoTransacao
origem
destino
IdentificacaoSoftwareGerador
17. aplicativo SIB-XML possui um esquema de validação da integridade do conteúdo do arquivo XML enviado através do cálculo do valor hash do respectivo arquivo.
17.1. O cálculo do valor hash deve fazer uso do algoritmo MD5 (Mais informações: RFC-1321) utilizando como input (entrada) o conteúdo dos campos, na ordem da ocorrência dos mesmos, do arquivo XML a ser enviado, excetuando-se o seu epílogo.
17.2. É importante ressaltar que as tags sem conteúdo não devem ser consideradas no cálculo do valor hash. Além disso, conteúdos de tags que possuam apenas caracteres como tabulação, espaço, retorno de linha, etc também não devem ser considerados no cálculo do valor hash.
17.3. Na hipótese de o valor hash gerado para o arquivo ser diferente do calculado pelo aplicativo SIB-XML, o arquivo será rejeitado.
18. A transmissão dos arquivos de atualização cadastral SIB-XML será realizada pelo módulo de transmissão e validação do SIB-XML, publicado para download no sítio da ANS.
19. O download do Arquivo de Resultado do Processamento - RPX será realizado por meio do aplicativo PTA.