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Nota de esclarecimento sobre ressarcimento ao SUS
Em resposta ao artigo sobre ressarcimento, assinado por Júnior Gurgel e publicado pelo site Justiça em Foco neste domingo (16), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) esclarece, inicialmente, que o ressarcimento ao SUS encontra-se previsto no artigo 32 da Lei 9.656/98, existindo como instrumento regulatório há mais de 15 anos. Ao longo destes anos, a Agência vem aprimorando cada vez mais os mecanismos existentes para que esse procedimento possa contribuir significativamente na boa prestação de serviços privados de assistência à saúde.
Diferentemente do afirmado, o dever de ressarcir limita-se às obrigações contidas nos contratos de planos de saúde firmados entre as operadoras e os consumidores, não havendo cobranças por procedimentos não cobertos contratualmente. Ademais, o ressarcimento ao SUS é regido por normas públicas, bem como pelo contraditório e ampla defesa, sendo possível às operadoras apresentar defesa administrativa, oportunidade em que são analisados os contratos e demais documentos anexados.
A defesa do consumidor é uma das facetas mais importantes do ressarcimento ao SUS, tendo em vista que, por meio deste instrumento, a autarquia reguladora pode verificar as operadoras que possuem redes restritas ou precárias, evitando, que as operadoras em descumprimento aos contratos de plano de saúde, deixem de oferecer o tratamento e cobertura adequados aos seus consumidores, que nesse caso precisam recorrer à rede pública. Evita-se assim que o SUS seja utilizado de modo complementar à atividade lucrativa exercida pelas operadoras, em situação de enriquecimento sem causa.
O Tribunal de Contas da União exerce monitoramento periódico da atividade de ressarcimento ao SUS, estabelecendo determinações e recomendações à agência. Mais informações sobre os números do ressarcimento desde a sua instituição estão disponíveis no Boletim do Ressarcimento, publicado no endereço eletrônico da ANS .