Contrato entre operadoras e prestadores
Obrigatoriedade do contrato escrito
É obrigatório formalizar, em contratos escritos entre operadoras e prestadores de serviços, as obrigações e responsabilidades entre essas empresas. Caso não exista contrato escrito entre as operadoras e a rede credenciada (hospitais, clínicas, profissionais de saúde autônomos, serviços de diagnóstico por imagem e laboratórios), a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderá aplicar as penalidades previstas na Resolução Normativa RN nº 489/2022.
Fator de Qualidade
O Fator de Qualidade deverá ser aplicado ao índice de reajuste escolhido pela ANS, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, aplicável aos contratos entre os prestadores de serviços e as operadoras de planos de saúde nas seguintes situações: quando há previsão de livre negociação entre as partes como única forma de reajuste(não havendo qualquer outra forma de reajuste estabelecida no contrato, como alternativa à livre negociação) e quando não há acordo após a negociação nos primeiros noventa dias do ano.
O Fator de Qualidade poderá ser de 115%, 110%, 105% ou 100% do IPCA, a depender do cumprimento dos requisitos de qualidade previstos em Nota Técnica atualizada anualmente.