Cálculo do capital regulatório conforme art. 12 da RN 569/22
As autogestões que, até 3 de julho de 2007, eram dispensadas da constituição das garantias financeiras próprias por estarem classificadas na modalidade de autogestão patrocinadas junto à ANS, conforme normas vigentes à época, poderão, excepcionalmente até dezembro de 2023, apurar o seu capital regulatório considerando o menor valor entre o capital calculado conforme o art. 9º desta resolução e o maior valor da formulação a seguir, respeitando o escalonamento mínimo previsto no Anexo II da RN 569/2022:
Onde:
= soma dos últimos 12 meses das contraprestações/prêmios na modalidade de preço preestabelecido (contas: 311111, 311121, 311711, 311721, 311911, 311921).
= soma dos últimos 12 meses das contraprestações/prêmios na modalidade de preço pós-estabelecido (contas: 311112, 311122, 311612, 311622[1], 311712, 311722, 311912, 311922).
= soma dos últimos 36 meses dos eventos/sinistros na modalidade de preço preestabelecido (contas 414, 411111, 411211, 411311, 411411, 411511, 411611, 411711, 411811, 411911, 411121, 411221, 411321, 411421, 411521, 411621, 411721, 411821, 411921)[2].
= soma dos últimos 36 meses dos eventos/sinistros na modalidade de preço pós-estabelecido (contas 411112, 411212, 411312, 411412, 411512, 411612, 411712, 411812, 411912, 411122, 411222, 411322, 411422, 411522, 411622, 411722, 411822, 411922)[3].
= valor absoluto do montante dos últimos 12 meses de contraprestação de corresponsabilidade de contratos de preço preestabelecido com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós-estabelecido (contas 3117X1XX3, 3117X1XX4, 3117X1XX5)[4]. Só devem ser apurados os valores contabilizados a partir de março de 2020.
= valor absoluto do montante dos últimos 36 meses de contraprestação de corresponsabilidade de contratos de preço preestabelecido com remuneração acordada com a operadora prestadora em preço pós-estabelecido (contas 3117X1XX3, 3117X1XX4, 3117X1XX5)[5]. Só devem ser apurados os valores contabilizados a partir de março de 2020.
Exceções
- Modalidade de preço pós-estabelecido: O percentual ponderador de 50% das contraprestações/prêmios e dos eventos/sinistros em modalidade de preço pós-estabelecido, previsto na fórmula acima, poderá ser substituído pelo percentual de inadimplência médio verificado pela operadora nos 12 (doze) meses anteriores à data de sua apuração, limitados a, no mínimo, 10%, desde que autorizado pela DIOPE (§3º Do art. 12 da RN 569/22).
- O escalonamento mínimo do capital regulatório daquelas operadoras que se enquadrem na situação prevista nesta página será:
I. Em janeiro de 2023: proporção mínima de 109/120 (cento e nove cento e vinte avos do capital regulatório, apurado conforme art. 12 desta RN; e
II. Entre fevereiro e dezembro de 2023: à proporção mínima apurada no mês anterior deverá ser acrescido 1/120 (um cento e vinte avos), a cada mês, do capital regulatório apurado conforme art. 12 desta RN.