Alteração de Produtos
Publicado em
03/03/2021 12h43
Atualizado em
14/09/2023 09h24
Os planos privados de assistência à saúde a serem ofertados pelas operadoras deverão ser registrados na ANS como condição para sua comercialização, podendo este registro ser objeto de alteração.
Dos dados dos produtos, apenas podem ser alterados o NOME COMERCIAL e as ENTIDADES HOSPITALARES.
As alterações de rede assistencial previstas no art. 1º da Instrução Normativa ANS nº 3/2022 permanecem vigentes. Pedidos de alteração de dados em registros de produtos somente poderão ser implementados nos produtos adequados à RN nº 100/2005 e nos registros de produto concedidos após a referida norma. As alterações de rede hospitalar aplicam-se, ainda, aos planos anteriores à Lei 9656/98.
Veja o passo a passo: