Documentos mínimos para obtenção de Registro de Operadora – ANEXO I da RN n.º 543, de 2022
ITENS DO ANEXO I DA RN Nº 543, DE 2022 |
MODALIDADE |
DESCRIÇÃO | |
---|---|---|---|
1 |
Para fins de obtenção de autorização de funcionamento como operadora de plano de assistência de saúde ou como administradora de benefícios, a pessoa jurídica que pretende atuar no mercado de saúde suplementar deverá utilizar o Portal de Serviços do Governo Federal para protocolar requerimento, acompanhado dos documentos listados no Anexo I, assim como formulário de solicitação de registro disponível no sítio institucional da ANS na internet – www.ans.gov.br. |
Todas |
O processo de obtenção de Registro junto à ANS será feito exclusivamente por meio do portal de serviços do Governo Federal (www.gov.br). Este serviço deverá ser acessado por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-de-funcionamento-para-operadoras-de-planos-privados-de-saude Para localizar a planilha no portal da ANS acesse https://www.gov.br/ans/pt-br > Espaço da Operadora de Plano de Saúde > Registro e Manutenção de Operadoras > Registro de Operadora. No passo-a-passo para a solicitação de registro descrito na tela, localizar a indicação em azul “Planilha para solicitação de registro”. A planilha deverá ser preenchida com os dados solicitados e não deve ter sua formatação alterada, ou seja, não devem ser incluídas ou excluídas linhas ou colunas. Os campos que não forem preenchidos não devem ser alterados. A planilha deverá ser salva nos formatos ".xlsx", ".xltx", ".xls" ou ".xlt”. |
1.01 |
Documento indicando formalmente o representante da pessoa jurídica junto à ANS e o responsável pela área técnica de saúde, e o prazo de duração, se houver. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde. |
Todas. Porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas da indicação do responsável pela área técnica de saúde. |
No formulário do portal de serviços do Governo Federal deverão ser preenchidos os campos referentes aos dados do representante da operadora junto à ANS (pessoa responsável por toda comunicação formal com a ANS e toda correspondência enviada pela Agência será direcionada para ela), bem como deverá ser indicado um responsável pela área técnica de saúde. Caso a entidade pretenda operar planos médicos e odontológicos deverá indicar dois profissionais como responsáveis pela área técnica de saúde, sendo um médico e um dentista. OBS: Caso exista ato específico de designação, nomeação ou indicação para o representante junto à ANS e/ou para o responsável pela área técnica de saúde, o solicitante deverá anexar os arquivos, em formato PDF, com tais informações, no campo do sistema referente a inclusão de “Documentos Adicionais”. |
1.02 |
Documento indicando o nome do contador e o número do registro no Conselho Regional de Contabilidade. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos. |
No formulário do portal de serviços do Governo Federal deverão ser preenchidos os campos referentes aos dados do contador contratado pela entidade, informando seu número de registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC. |
1.03 |
Documento que apresente relação dos administradores em exercício na data da solicitação da autorização de funcionamento junto à ANS, indicando o ato e a data da eleição, nomeação ou designação, cargo e mandato. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos. |
No passo 1 de 3 do formulário do portal de serviços do Governo Federal deverão ser preenchidos os dados cadastrais dos administradores da entidade solicitante. No passo 2 de 3 do formulário do portal de serviços do Governo Federal deverão ser anexadas aa documentações comprobatórias da eleição, indicação ou designação dos administradores, podendo ser o Contrato/Estatuto Social caso o Administrador conste nos atos constitutivos ou por meio de anexação de Ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou Reunião de Conselho de Administração, todos os documentos deverão estar devidamente registrados nos órgãos competentes. |
1.04 |
Termo de Responsabilidade, elaborado na forma do anexo à RN nº 520, de 29 de abril de 2022, por meio da qual o(s) seu(s) administrador(es) declara(m) que não se enquadra(m) em nenhuma das restrições elencadas pela ANS para o exercício do cargo. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos |
Todos os administradores que foram eleitos/nomeados/designados, mesmo aqueles eleitos/indicados/nomeados como suplentes, deverão preencher o Termo de Responsabilidade constante do Anexo da RN nº 520, de 2022, que deverá ser anexado, em PDF, no decorrer do preenchimento do formulário do portal de serviços do Governo Federal. O Termo deve ser preenchido conforme modelo constante do Anexo da RN nº 520, de 2022 e não pode ser suprimido ou omitido nenhum item, não devendo haver discrepâncias entre os cargos para os quais foram eleitos e os cargos preenchidos. |
1.05 |
Cópia da Guia de Recolhimento da União - GRU referente ao recolhimento da Taxa de Registro de Operadora - TRO, conforme o inciso II do art. 20 da Lei n. ° 9.961, de 28 de janeiro de 2000. |
Todas |
A cópia de comprovação do pagamento da Taxa de Registro de Operadora deverá ser anexada, em PDF, no decorrer do preenchimento do formulário do portal de serviços do Governo Federal. Como emitir a Guia de Recolhimento da União - GRU: Acessar o portal da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br), clicar em Espaço da Operadora de Plano de Saúde > Compromissos e interações com ANS > Pagamentos, Parcelamentos e Taxas. Em “Taxa de Saúde Suplementar”, no subitem “Taxa de Registro de Operadora ”, acesse “Clique aqui para ter acesso ao sistema de cálculo e emissão de GRU”. OBS: Se ao longo do requerimento de autorização o procedimento avançou para a autuação de um processo administrativo, e ele tiver sido arquivado por indeferimento do pedido de autorização de funcionamento, e a empresa desejar fazer nova solicitação, deverá ser recolhida nova Taxa de Registro de Operadora, não podendo ser aproveitada a taxa paga anteriormente. Isso acontece porque a ANS exerceu seu poder de polícia (abrindo processo de autorização de funcionamento) e por isso aquela taxa paga anteriormente não pode ser reapresentada. |
1.06 |
Cópia dos atos constitutivos consolidados da pessoa jurídica, registrados no órgão competente. |
Todas |
No portal de serviços do Governo Federal deverá ser anexada a cópia da última alteração contratual consolidada ou do estatuto social consolidado, devidamente registrados em órgão competente. |
1.07 |
Cópia da ata de Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária e/ou de Reunião do Conselho de Administração, devidamente registrada em órgão competente, que elegeu os administradores, cujos mandatos estejam em curso, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos. |
No caso de entidade regida por estatuto social ou que tenha a previsão, no seu contrato social, de eleição de seus administradores, deverá ser anexada, no portal de serviços do Governo Federal, a cópia da ata de eleição/nomeação/designação dos administradores, devidamente registrada em órgão competente. |
1.08 |
Balanço Patrimonial, demonstração de resultado do último exercício e último balancete de verificação, todos devidamente rubricados em todas as folhas e assinados pelo presidente da empresa e pelo contador. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos. |
Para fins de comprovação da constituição do Capital Base, a entidade deverá anexar, no portal de serviços do Governo Federal, os documentos solicitados neste item, independentemente da data de sua criação. |
1.09 |
Declaração assinada pelo representante legal da pessoa jurídica quanto à classificação e às previsões da segmentação, relacionando a região de comercialização da Operadora de Plano de Assistência à Saúde, na forma da regulamentação normativa específica vigente. |
Todas. Porém, as Autogestões por Recursos Humanos estão isentas da indicação da região de comercialização. |
No formulário do portal de serviços do Governo Federal a entidade deverá indicar qual será a modalidade organizacional em que irá se classificar, conforme relação disposta na RN nº 531, de 02 de maio de 2022. Além da sua modalidade organizacional, as entidades classificadas como Medicina de Grupo, Odontologia de Grupo, Cooperativas Médicas, Cooperativas Odontológicas e Filantropia deverão indicar sua segmentação, nos termos da RN nº 531, de 2022. No caso das autogestões, deverá ser indicado se a segmentação será “Por departamento de recursos humanos” (inciso I, art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações), “Sem mantenedor” (quando não for apresentado Termo de Garantia Financeira, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações) ou “Com mantenedor” (quando for apresentado Termo de Garantia Financeira, conforme previsto no inciso II, do art. 5º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações). A região de comercialização ou de disponibilização de seus produtos (no caso das autogestões), poderá ser verificada na RN nº 526, de 2022. OBS: As administradoras de benefícios irão indicar apenas a classificação e a região de comercialização, pois não existe segmentação para esta modalidade. |
1.10 |
No caso de pessoa jurídica pretendente que tenha como sócio(s) pessoa(s) jurídica(s) já constituída(s), enviar, adicionalmente, cópia do último contrato social consolidado e da ata da última Assembleia Geral Extraordinária que aprovou o Estatuto Social atual, sendo que, quando se tratar de organização com sede no exterior, tais documentos deverão ser traduzidos e registrados em Representação Diplomática do Brasil no país em que estiver situada a sede da instituição, acompanhados da respectiva tradução em língua portuguesa, feita por tradutor público juramentado. |
Todas |
Caso a entidade possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá anexar, no portal de serviços do Governo Federal, o contrato social ou estatuto social dela. Caso esta pessoa jurídica seja estrangeira, os documentos deverão estar traduzidos e registrados no órgão competente brasileiro. |
1.11 |
Na análise do caso concreto, a ANS poderá solicitar que a operadora de planos privados de assistência à saúde apresente a estrutura do grupo controlador e o mapa de sua composição de capital e das pessoas jurídicas que dele participam. Caso o sócio seja pessoa jurídica, também deverá ser informado seu sócio, até o nível de pessoa física, quando possível. |
Todas |
Quando a ANS julgar necessário, na análise do processo, poderá solicitar que a entidade apresente a estrutura do seu grupo controlador indicando a composição do capital e caso possua como sócio uma pessoa jurídica, deverá apresentar toda a estrutura até o nível de pessoa física, se for possível. |
1.12 |
As entidades filantrópicas deverão enviar cópia do certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo ministério competente, dentro do prazo de validade, bem como da declaração de utilidade pública federal junto ao Ministério da Justiça ou declaração de utilidade pública estadual ou municipal junto aos Órgãos dos Governos Estaduais e Municipais, na forma da regulamentação normativa específica vigente. |
Apenas Filantropia |
As entidades que solicitarem seu registro na modalidade “Filantropia” deverão anexar, no portal de serviços do Governo Federal, seu certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da Saúde, dentro do prazo de validade e, também, deverão anexar, a declaração de utilidade pública federal, estadual ou municipal. Para atendimento à exigência relativa ao certificado de entidade beneficente de assistência social emitido pelo Ministério da Saúde, a operadora poderá apresentar o protocolo do pedido de renovação, conforme previsto no Decreto 7.237, de 2010. |
1.13 |
Comprovação de regularidade quanto à exigência de Capital Base – CB, conforme disposto na regulamentação normativa vigente, bem como de ativos garantidores, constituição de provisões técnicas, margem de solvência e capital baseado em riscos, quando for o caso. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos. |
Esta comprovação será verificada no Balanço Patrimonial da entidade, devendo ser observadas as exigências de Garantias Financeiras e Ativos Garantidores vigentes. |
1.14 |
Comprovante eletrônico obtido do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central - BACEN, dos recursos utilizados pelo(s) controlador(es) para fazer face ao empreendimento, no caso de capital de origem estrangeira. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas do cumprimento deste subitem. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos. |
O comprovante eletrônico obtido do sistema de Registro Declaratório Eletrônico (RDE) no Banco Central deverá ser anexado no portal de serviços do Governo Federal. |
1.15 |
Cópia do registro da sede da pessoa jurídica nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme o caso, bem como cópia do registro nos Conselhos Regionais de Medicina - CRM e/ou de Odontologia - CRO do responsável pela área técnica de saúde. As empresas classificadas na modalidade Autogestão por Departamento de Recursos Humanos ou órgão assemelhado, na forma da regulamentação normativa específica vigente, estão isentas da apresentação da cópia do registro do responsável pela área técnica de saúde no Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia. |
Todas. Porém, Autogestões por Recursos Humanos estão isentas do envio do CRM do responsável pela área técnica de saúde. |
A entidade deverá anexar, no portal de serviços do Governo Federal, a cópia do seu certificado junto ao Conselho Regional de Medicina e/ou de Odontologia. O registro deverá ser feito no estado em que a entidade tiver sua sede. Caso a entidade pretenda operar planos médicos e odontológicos deverá se registrar em ambos os Conselhos. LEMBRETE: No caso do registro no Conselho Regional de Medicina, deverá ser enviado o documento dentro do prazo de validade. Não serão aceitos protocolos de pedidos de registros para abertura do processo de autorização de funcionamento. A entidade deverá anexar a cópia do Certificado do Responsável pela área técnica de saúde nos Conselhos Regionais de Odontologia e/ou Medicina. Caso a entidade pretenda operar planos médicos e odontológicos, deverá anexar o documento dos seus responsáveis pela área técnica de saúde em cada conselho. |
1.16 |
A pessoa jurídica de direito privado que solicitar sua classificação na modalidade de autogestão deverá observar os termos dos normativos próprios, em especial no que tange ao cumprimento dos artigos 2º e 4º da RN nº 137, de 2006 e posteriores alterações. |
Apenas autogestão. |
O art. 2º da RN n.º 137, de 2006 e suas posteriores alterações refere-se à definição de autogestão, logo as entidades que não estiverem enquadradas com as disposições deste artigo, serão classificadas na modalidade “Medicina de Grupo”. No caso das autogestões com mantenedor e/ou patrocinador, deverão observar o disposto no art. 4º das resoluções citadas, pois na composição de seus órgãos deliberativos, deverá constar a forma e o critério da participação dos seus beneficiários e dos patrocinadores/mantenedores na administração da entidade. |
1.17 |
Documento indicando formalmente o endereço de correspondência da pessoa jurídica junto à ANS. Considera-se endereço de correspondência aquele fornecido pela pessoa jurídica para fins cadastrais e de intimações por via pessoal, postal ou por qualquer outro meio ou via. |
Todas |
No formulário do portal de serviços do Governo Federal deverão ser preenchidos os campos referentes ao endereço de correspondência da operadora, para o recebimento dos ofícios enviados pela ANS. |
2 |
Em se tratando de pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade cooperativa, seu ato constitutivo deverá conter a seguinte cláusula: Nenhum dispositivo deste Estatuto deverá ser interpretado no sentido de impedir os profissionais cooperados de se credenciarem ou referenciarem a outras operadoras de planos de saúde ou seguradoras especializadas em saúde, que atuam regularmente no setor de saúde suplementar, bem como deverá ser considerado nulo de pleno direito qualquer dispositivo estatutário que possua cláusula de exclusividade ou de restrição à atividade profissional. |
Apenas Cooperativas Médicas ou Cooperativas Odontológicas. |
Todas as entidades que solicitarem seu registro como Cooperativas Médicas ou Odontológicas, obrigatoriamente, deverão incluir a cláusula disposta neste item em seus estatutos sociais. |
2.01 |
Cumprimento do art. 34 da Lei n.º 9.656, de 1998, art. 9º RN n.º 543, de 2022 e art. 3º da RN n.º 137, de 2006 e posteriores alterações: Adequação do objetivo social da operadora ao disposto no art. 34 da Lei n.º 9.656/98 c/c art. 9º da RN n.º 543, de 2022. |
Todas. Exceto as Autogestões por Recursos Humanos. |
As entidades interessadas em atuar no setor regulado da saúde suplementar deverão adotar objeto social exclusivo, ou seja, somente poderá exercer atividades relacionadas com a exploração de planos de saúde e com atividades relacionadas ao art. 35-F da Lei nº 9.656, de 1998. A exceção recai para as autogestões, de acordo com a previsão do §1º do art.34 da Lei 9.656, de 1998 c/c art. 3º da RN n.º 137, de 2006. |