Registro de Operadora
O que é Autorização de Funcionamento?
Para operar no setor de planos de saúde, uma entidade precisa obter uma autorização de funcionamento na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Para a concessão da autorização de funcionamento, são três etapas:
- Registro de Operadora (concedido pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE).
- Registro de Produtos (concedido pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO).
- Autorização de Funcionamento (quando cumpridas as duas etapas anteriores, e, caso não existam pendências, a DIOPE publica no Diário Oficial da União a Autorização de Funcionamento).
Assim, entidades que pretendam ingressar no setor de saúde suplementar primeiro devem solicitar o Registro de Operadora (1ª etapa) e, após a concessão deste Registro, apresentar o pedido de Registro de Produto(s) (2ª etapa).
A Autorização de Funcionamento não tem prazo de validade. Com isso, as operadoras que possuem Autorização de Funcionamento devem manter-se regulares quanto às exigências da ANS, sob pena de terem esta autorização cassada a qualquer tempo.
Como é feita a análise do pedido de autorização de funcionamento?
O processo de obtenção de Registro junto à ANS é feito exclusivamente por meio do portal de serviços do Governo Federal (www.gov.br). Este serviço deverá ser acessado por meio do link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/obter-autorizacao-de-funcionamento-para-operadoras-de-planos-privados-de-saude , quando a entidade solicitante envia todos os documentos constantes do Anexo I da RN n.º 543, de 2022.
Na lista de arquivos a serem anexados ao sistema, está o comprovante do pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU) da Taxa de Registro de Operadora (TRO) e a Planilha de Dados Cadastrais. O acesso à emissão da GRU, assim como à Planilha de dados cadastrais, pode ser feito por meio de acesso aos links abaixo:
Planilha para Solicitação de Registro de funcionamento (.xls)
Também disponibilizamos o manual do usuário do serviço do Portal “Gov.br”:
Manual do Usuário Portal “Gov.br" - 2022 (.pdf)
Caso a documentação esteja incompleta, ela será integralmente devolvida à entidade solicitante sem abertura de processo administrativo.
Se a documentação estiver completa, é aberto o processo administrativo específico e este é encaminhado para checagem dos requisitos documentais e econômico-financeiros aplicáveis.
Se forem identificadas pendências ou irregularidades, é enviada a relação dos itens a serem regularizados pelo solicitante, necessários à continuidade do processo.
Se a análise dos documentos e dos aspectos econômico-financeiros concluir que não existem pendências, é concedido o Registro de Operadora.
No caso das Administradoras de Benefícios, o Registro de Operadora e a Autorização de Funcionamento são concedidos no mesmo ato, já que não é exigido o Registro de Produtos.
Após a concessão de registro de operadora, a entidade está habilitada a acessar os sistemas da ANS e registrar seus produtos. Para isso, devem ser observadas as orientações descritas no sítio eletrônico da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-br), no menu Espaço da Operadora de Plano de Saúde > Registro e Manutenção de Produtos > Registro, manutenção e cancelamento dos produtos > Registro de Produtos, ou diretamente pelo link abaixo:
Uma vez registrados os produtos, caso a operadora mantenha a regularidade com os documentos e exigências econômico-financeiras exigidos, a ANS concederá a Autorização de Funcionamento por meio de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
Fluxo das etapas do processo de autorização de funcionamento
Quais são as principais pendências/irregularidades identificadas na análise do pedido de autorização de funcionamento?
As principais pendências documentais identificadas estão relacionadas a documentos sem registro (quando devem ser registrados em órgão competente), documentos com validade expirada (CRM, por exemplo), ausência de documentos (atas de eleição, contrato social) que validam o cadastramento dos administradores e sócios da operadora e documentos complementares (termos de responsabilidade, por exemplo).
Quanto às pendências econômico-financeiras, verifica-se que são mais recorrentes a insuficiência do Capital Base.
O que acontece com a entidade/operadora caso as pendências/irregularidades não sejam regularizadas?
Se a entidade não regularizar as pendências após a concessão dos prazos previstos na norma (dois prazos de 30 dias), o pedido é indeferido e o processo é arquivado (art. 6º da RN n.º 543, de 2022).
Neste caso, a entidade poderá apresentar um novo pedido de autorização de funcionamento, que ensejará a abertura de novo processo administrativo.
Se for feita nova solicitação, deverá ser recolhida nova Taxa de Registro de Operadora, não podendo ser aproveitada a taxa paga anteriormente. Isso acontece porque a ANS exerceu seu poder de polícia (abrindo processo de autorização de funcionamento) e, por isso, aquela taxa paga anteriormente não pode ser reapresentada.
Principais normativos relacionados à Autorização de Funcionamento
Resumo sobre as modalidades organizacionais
Documentos mínimos para obtenção de Registro de Operadora – ANEXO I da RN n.º 543, de 2022