Cancelamento de Registro de Operadoras
As empresas não podem cancelar o registro de operadora se tiverem clientes em sua carteira, ou dívida com a rede prestadora de serviços. A existência de clientes impede, também, o cancelamento dos registros dos produtos.
A operadora que desejar cancelar o seu registro tem que cumprir todas as exigências legais da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Exigências legais para solicitação de cancelamento a pedido
Ao efetuar a solicitação do cancelamento da autorização de funcionamento ou registro, as operadoras deverão enviar requerimento à Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras – DIOPE, assinado pelo Representante Legal da empresa, informando o código de registro da operadora junto à ANS e o número do CNPJ, anexando os seguintes documentos:
- cópia autenticada do ato societário que deliberou pelo encerramento das operações de planos de assistência à saúde, arquivado no órgão competente, se for o caso;
- declaração de inexistência de beneficiário de planos privados de assistência à saúde na carteira, indicando a data efetiva da inexistência do mesmo;
- declaração de inexistência de obrigações com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde; e
- declaração de inexistência de contratos de assistência à saúde, como operadora, com pessoa física ou jurídica.
- Os pedidos de cancelamento incompletos, em que não estejam presentes todos os documentos exigidos, não serão encaminhados para análise técnica, sendo toda a documentação devolvida à operadora.
- O cancelamento a pedido somente será concluído após a conferência das informações prestadas junto aos diversos setores da ANS, podendo esta autarquia solicitar outros meios que confirmem as informações das declarações enviadas.
Cancelamento compulsório
O não cumprimento das exigências legais da ANS pode implicar no cancelamento das empresas que atuam no setor. Quando tal situação ocorre, o registro é cancelado compulsoriamente pela Agência.
Para cancelar compulsoriamente o registro de uma operadora, a ANS toma providências para viabilizar a migração dos beneficiários para outras operadoras, conforme regulamentação vigente.
Ao fim do processo, constatando-se a existência de dívidas com a rede de prestadores de serviços de assistência à saúde, poderá ser decretada a liquidação extrajudicial da empresa com a consequente efetivação do cancelamento do registro de operadora.
- Os registros cancelados, sejam a pedido ou compulsoriamente, não são passíveis de reativação.
- Conforme a Lei nº 9.656, de 1998, os prestadores de serviço ou profissionais de saúde não podem manter contrato, credenciamento ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros junto à ANS, sob pena de responsabilidade por atividade irregular.
- Apenas podem atuar no setor as empresas que possuem registro de operadora e autorização de funcionamento. As empresas que possuem registros provisórios podem atuar no setor até que seja concluído o processo de autorização de funcionamento junto à ANS.
Registro Cancelado
Clique aqui e veja a listagem das operadoras que tiveram o registro cancelado.