Orientações para agrupamento de contratos
De acordo com a Resolução Normativa nº 309, de 2012, todos os contratos coletivos com menos de 30 beneficiários de uma mesma operadora deverão ser agrupados para fins de cálculo e aplicação do reajuste.Confira abaixo as orientações para agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários:
Quanto à divulgação do percentual de reajuste do agrupamento no site operadora
- A operadora deverá apresentar a informação completa no seu site, de forma a possibilitar que qualquer contratante possa identificar o seu reajuste. Assim, conforme artigo 8º, da RN n.º 309/2012, o percentual de reajuste deverá ser exibido no site segmentado por período de aplicação. Além do percentual é também obrigatória a divulgação dos contratos por ele atingidos, apresentando o código do contrato informado no sistema RPC, e seus respectivos planos, com número de registro na ANS. No caso de sub-agrupamento, além das informações acima, os sub-grupos deverão ser apresentados por tipo de cobertura “sem internação”, “internação sem obstetrícia” ou “internação com obstetrícia”, com o respectivo percentual de reajuste e identificação completa dos contratos.
- O link para as informações acima, deverá estar na primeira página do site da operadora em área destinada ao público em geral, sendo vedado condicionar o acesso às informações somente aos seus contratantes.
- As informações sobre o percentual de reajuste do agrupamento devem ser facilmente localizadas e possuir clareza quanto ao tema. Para tanto é importante que a consulta possua tamanho de fonte compatível com as demais utilizadas no site e que o nome da consulta seja de fácil identificação pelo contratante. Verificamos que algumas operadoras utilizam o número da Norma para identificar essa consulta, sem especificação do tema. Entendemos que o número da Norma não é de fácil identificação para o contratante. Portanto, deve-se utilizar a referência ao tema, como por exemplo: Reajuste para contratos coletivos com menos de 30 vidas , ou Reajuste para o agrupamento de contratos coletivos.
- As informações dos percentuais de reajuste do agrupamento de contrato, deverão ser mantidas no site. Ou seja, essas informações, inclusive de anos anteriores, deverão estar disponíveis para consulta a qualquer tempo. Sugere-se que o período do reajuste (maio/ano a abril/ano) seja divulgado de forma que o contratante possa identificar de que ano se trata aquele reajuste.
- O valor do percentual de reajuste do agrupamento informado no site deverá, obrigatoriamente, ser igual ao valor comunicado no RPC para os contratos com menos de 30 vidas que fazem parte do agrupamento.
Quanto aos contratos firmados antes da vigência da norma
A ANS poderá solicitar a comprovação de oferta de adesão ao Agrupamento de Contratos por parte da operadora aos contratos firmados antes da vigência da RN n.º 309/2012. Não poderá ter havido ingresso de beneficiários em contratos coletivos firmados antes da vigência da Norma que não aderiram ao Agrupamento, com exceção de novo cônjuge e filhos do titular. Contratos firmados após a vigência da Norma, obrigatoriamente, farão parte do Agrupamento de Contratos.
Quanto ao teor da cláusula de reajuste no contrato
Reforçamos que as cláusulas de reajuste dos contratos que fazem parte do agrupamento deverão apresentar metodologia de reajuste delineada de acordo com a RN n.º 309/2012, e deverão estar dispostas de forma clara e inequívoca, inclusive quanto à fórmula ou outro meio adotado para se calcular o percentual de reajuste a ser aplicado para o agrupamento. Por exemplo: cláusulas prevendo sinistralidade devem prever a meta (ex: 80%), que deve ser igual para todos os contratos coletivos pertencentes ao Agrupamento.
Quanto ao percentual do reajuste calculado para o agrupamento
É vedado às operadoras conceder descontos para quaisquer dos contratos pertencentes ao agrupamento. Reforçamos que, conforme o parágrafo 1º do artigo 7º, da RN n.º 309/2012, o percentual do reajuste calculado para o agrupamento de contratos deverá ser único, sendo vedado qualquer tipo de variação, à exceção dos casos de sub-agrupamentos já previstos na Norma.