Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS
A Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS) é uma das formas de arrecadação da ANS e todas as operadoras devem fazer o seu recolhimento trimestralmente.
O valor a ser recolhido é calculado de acordo com o número de beneficiários e de acordo com as características do plano (produto) a que estão vinculados.
A operadora pode fazer jus a descontos de acordo com a legislação vigente, desde que respeite os prazos estipulados e recolha o valor devido integralmente.
O recolhimento das demais taxas, deve ser realizado quando a operadora solicitar seu registro na ANS, ou quando necessitar registrar produtos, alterar seus dados cadastrais ou de seus produtos e solicitar autorização para reajuste de contraprestações.
O sistema apresenta:
- TPS
Permite gerar GRU de TPS, seguindo os seguintes passos abaixo:
Selecione um trimestre no qual deseja fazer o lançamento das informações, lembrando que para fazer corretamente o lançamento, o número de beneficiários informados deverá ser o total do último dia de cada mês, conforme parágrafo 1º do artigo 6º da RN nº 493/2022
O sistema apresenta:
Os beneficiários que completarem 60 anos no trimestre considerado deverão ser informados no campo “Faixa Etária” como maior ou igual a 60 anos, conforme parágrafo 2º do artigo 6º da RN nº 493/2022 ATENÇÃO: Deverá ser considerado o mês de aniversário, por exemplo, um beneficiário que complete 60 anos no mês de outubro é considerado “maior ou igual a 60 anos” no recolhimento do trimestre de DEZEMBRO.
As informações enviadas para o Sistema de Arrecadação devem estar de acordo com as informações prestadas ao SIB, tanto em quantidade e faixa etária dos beneficiários, quanto em relação à abrangência geográfica e cobertura de seus planos. As divergências apuradas posteriormente serão objeto de processo administrativo de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para cobrança das discrepâncias.
A operadora que solicitar o cancelamento de autorização de funcionamento deverá informar o quantitativo de beneficiários até o deferimento e conclusão da solicitação, com o efetivo cancelamento de seu registro, mesmo que este quantitativo seja zero.
Os dados deverão ser lançados de acordo com as seguintes orientações:
- No campo “Abrangência” deve-se escolher a abrangência geográfica referente aos planos do quantitativo de beneficiários a serem lançados.
- No campo “Cobertura” deve-se se escolher, entre as diferentes combinações apresentadas, a referente aos planos do quantitativo de beneficiários a serem lançados.
- No campo “Faixa Etária” deve-se escolher a faixa etária relacionada às informações anteriormente lançadas. No campo dos meses deve-se lançar os quantitativos de beneficiários relacionados às três informações anteriores.
Lançada todas as informações, clicar em “Gravar” e no fim clicar em “Emitir GRU”.
Informações importantes:
O sistema já está adaptado para conceder os devidos descontos, conforme Lei nº 9961/2000 e RN nº 493/2022. Porém se a operadora não efetuar o recolhimento no prazo previsto perderá os descontos (de abrangência, cobertura e de segmentação) e será acrescida multa de mora (art. 37-A da Lei 10.522/2002 - alterada pela Lei 11.941/2009 - c/c o art. 61 da Lei 9.430/1996) e juros moratórios (os juros são taxa SELIC e no mês de pagamento juros 1% am, conforme art. 37-A da Lei 10.522/2002 - alterada pela Lei 11.941/2009 - c/c § 3º do art. 5º da Lei 9.430/1996).
Caso uma GRU referente à Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS seja extraviada antes do recolhimento, não haverá necessidade de efetuar novamente os lançamentos. Basta acessar o trimestre em questão, informar nova data para recolhimento e emitir nova GRU.
- Processos de Cobrança TPS
Os processos administrativos fiscais, processos de cobrança, representam a homologação das taxas de saúde suplementar – TSSs (Art. 150 da Lei 5172/1966 – Código Tributário Nacional) devidas pelas operadoras de planos de saúde – OPS.
Eles podem ser apresentados por exercício ou pelo número do processo.
Os Processos para reimpressão de GRU exibem GRUs emitidas e ainda válidas, para que as mesmas possam ser reimpressas.
Os Processos com datas vencidas e com fase diferente de “Dívida Ativa”, poderão gerar uma nova GRU.