Pagamentos, Parcelamentos e Taxas
Clique nos links abaixo para ter acesso aos sistemas integrados do Ressarcimento ao SUS, de arrecadação da Taxa de Saúde Suplementar e Multas Pecuniárias:
Solicitação de Relatório de Débitos
Para solicitação do Relatório de Débitos, verifique a área responsável conforme a natureza do débito.
Natureza do Débito | Área Responsável | Contato |
---|---|---|
Ressarcimento ao SUS - não inscritos em dívida ativa | Gerência-Executiva de Integração e Ressarcimento ao SUS (GEIRS) | ressarcimento@ans.gov.br |
Multa pecuniária - não inscritos em dívida ativa | Gerência de Finanças (GEFIN) | parcelamento@ans.gov.br |
Adiantamentos de Regimes Especiais | Gerência de Finanças (GEFIN) | gefin.ans@ans.gov.br |
Débitos Inscritos em Dívida Ativa | Procuradoria Federal junto à ANS | pfans-i@ans.gov.br |
Taxas de Saúde Suplementar (não inscrito em dívida ativa) | Gerência de Finanças (GEFIN) | gefin.ans@ans.gov.br |
Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD
A Medida Provisória (MP) nº 780, de 19 de maio de 2017, criou o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD), possibilitando o parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS, multas e outros débitos perante à ANS com vencimento até 31/03/2017, conforme critérios previstos na MP.
A Medida Provisória (MP) nº 780, convertida na Lei 13.494 , de 19 de maio de 2017, criou o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD), possibilitando o parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS, multas e outros débitos perante à ANS com vencimento até 25/10/2017, conforme critérios previstos na Lei.
- Programa de Regularização de Débitos Não Tributários - PRD
A Medida Provisória (MP) nº 780, convertida na Lei 13.494 , de 19 de maio de 2017, criou o Programa de Regularização de Débitos Não Tributários (PRD), possibilitando o parcelamento dos débitos referentes ao ressarcimento ao SUS, multas e outros débitos perante à ANS com vencimento até 25/10/2017, conforme critérios previstos na Lei.
Para tanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n° 425/2017, alterada pela RN nº 429, de 10 de novembro de 2017 (publicada no D.O.U. de 13 de novembro de 2017), para débitos não inscritos em Dívida Ativa.
Já a Procuradoria Geral Federal editou a Portaria n° 400/2017 para débitos inscritos em dívida ativa.
Solicitação de Relatório de Débitos
Para solicitação do Relatório de Débitos, verifique a área responsável conforme a natureza do débito.
Natureza do Débito Área Responsável Contato Ressarcimento ao SUS - não inscritos em dívida ativa Gerência-Executiva de Integração e Ressarcimento ao SUS (GEIRS) ressarcimento@ans.gov.br Multa pecuniária - não inscritos em dívida ativa Gerência de Finanças (GEFIN) parcelamento@ans.gov.br Adiantamentos de Regimes Especiais Gerência de Finanças (GEFIN) gefin.ans@ans.gov.br Débitos Inscritos em Dívida Ativa Procuradoria Federal junto à ANS pfans-i@ans.gov.br Débitos não Inscritos em Dívida Ativa
A ANS só processará pedidos de adesão ao PRD de débitos não inscritos em dívida ativa, conforme RN nº 425/2017. O interessado deve se certificar previamente se o débito objeto do pedido de parcelamento encontra-se inscrito ou não em dívida ativa, para que não haja qualquer prejuízo.
Passo a Passo
- A adesão ao PRD deverá ser apresentada à ANS por meio de protocolo ou por via postal a ser formalizada e instruída com os documentos referidos no artigo 5° da RN 424/2017, Devendo indicar o número de parcelas e o percentual de redução pretendido.
- Após análise da conformidade da documentação enviada pela operadora, a geração do parcelamento será feita pela ANS e as instruções para emissão de GRU com a 1ª parcela serão comunicadas por meio de endereço eletrônico indicado pelo devedor no requerimento. O vencimento da primeira parcela ocorrerá no mês da geração do parcelamento no sistema.
- O pagamento das prestações seguintes deverá ser efetuado exclusivamente mediante GRU emitida pelo sistema de parcelamento, por meio sítio institucional da ANS na internet (www.ans.gov.br).
- Cabe à operadora acompanhar constantemente, no site da ANS, o andamento dos parcelamentos solicitados.
- A tempestividade da adesão ao PRD será aferida pela data do protocolo ou da postagem do requerimento.
- A ANS não realizará simulação de parcelamento, sendo certo que, no requerimento já devem estar devidamente indicados o número de parcelas desejadas no parcelamento.
- Não serão dirimidas dúvidas por telefone, podendo ser utilizados os e-mails indicados abaixo para emissão de relatório, garantindo-se ao interessado atendimento cronológico e documental.
- As instruções aqui divulgadas não excluem a aplicação das demais regras previstas na Medida Provisória n° 780, na RN nº 425/17 e nos demais normativos.
- Em caso de débitos não definitivamente constituídos, a operadora deve protocolar requerimento de desistência de Recurso ou Impugnação Administrativa conforme Anexo III da RN 425/17 no protocolo da ANS ou por via postal, para depois protocolar adesão ao PRD, mencionando o protocolo da desistência.
Débitos Inscritos em Dívida Ativa
O requerimento deve ser apresentado perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, nos termos da Portaria n° 400 de 13 de julho de 2017.
Os relatórios de débitos inscritos em dívida ativa de qualquer natureza podem ser solicitados à Procuradoria Federal junto à ANS pelo e-mail: pfans-i@ans.gov.br.
Dívida Ativa - Parcelamento Ordinário de Débito Inscrito
O parcelamento extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa deve ser requerido perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal.
- Parcelamento Ordinário de Débito Inscrito em Dívida Ativa
A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, no §18 do art. 37-B, que previu a possibilidade do parcelamento extrajudicial dos débitos inscritos em dívida ativa das autarquias federais, foi regulamentada pela Portaria PGF nº 419, de 10 de julho de 2013 - DOU de 12/07/2013 do Procurador-Geral Federal.
O parcelamento extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa deve ser requerido perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal. Preconiza-se que seja informado o e-mail de contato da operadora no requerimento.
Caso haja dúvidas a respeito do requerimento de débitos inscritos em dívida ativa, após verificar a competência regional, favor enviar e-mail para:
Área Responsável Abrangência Contato PRF1 Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins prf1@agu.gov.br PRF2 Rio de Janeiro e Espírito Santo prf2@agu.gov.br PRF3 São Paulo e Mato Grosso do Sul prf3@agu.gov.br PRF4 Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul prf4@agu.gov.br PRF5 Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe prf5@agu.gov.br Para os débitos inscritos em dívida ativa no sistema SCDA
- Para os débitos inscritos em dívida ativa no sistema SCDA, a Procuradoria competente, após análise, enviará solicitação para inclusão no sistema de parcelamento de débitos da ANS por meio do sistema sapiens da AGU à PFANS.
- Após a inclusão do parcelamento no sistema pela PFANS, as instruções para a emissão das guias para pagamento das parcelas do parcelamento extrajudicial de débitos inscritos serão encaminhadas para o e-mail da operadora e para Procuradoria responsável pelo sistema sapiens da AGU.
- Toda documentação referente ao parcelamento extrajudicial de débitos inscritos deverá ser protocolizada nas Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal.
- O deferimento ou indeferimento do parcelamento extrajudicial de débitos inscritos, assim como a ciência de todos os atos referentes é competência das Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal.
- Posteriormente à comunicação do deferimento ou indeferimento da Procuradoria responsável com a data e fundamentação pelo sistema sapiens da AGU, a informação será registrada nos sistemas da ANS.
- A Procuradoria competente gerará diretamente no sistema sapiens dívida da AGU o parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa no sistema sapiens dívida da AGU e fornecerá diretamente orientações quanto à emissão de guia de pagamento e demais informações necessárias.
Ressarcimento ao SUS
Confira as instruções sobre o Ressarcimento ao SUS.
Taxa de Saúde Suplementar
Taxa de Registro de Operadora
Clique aqui para ter acesso ao sistema de cálculo e emissão de GRU.
Taxas e parcelamentos
- Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde - TPS
A Taxa de Saúde Suplementar é uma das formas de arrecadação da ANS e todas as operadoras devem fazer o seu recolhimento trimestral, que é calculada de acordo com o número de beneficiários.
A operadora pode fazer jus a descontos de acordo com a legislação vigente, desde que respeite os prazos estipulados. O recolhimento das demais taxas deve ser realizado quando ocorrido o fato gerador.
Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde (TPS).
Passo-a-passo
- Informar seu CNPJ (somente os oito primeiros dígitos), e a senha de acesso exclusivo, e clicar em OK. Se a senha da operadora apresentar problemas,retornar à tela anterior e acessar, na parte inferior, o link “Senha TXT”.
- Selecionar na próxima tela o trimestre no qual deseja lançar as informações e clicar em “Enviar Consulta”. Para fazer o correto lançamento, o número de beneficiários informados deverá ser o total do último dia de cada mês, conforme parágrafo 1º do artigo 6º da RN nº 89/2005.
- Os beneficiários que completarem 60 anos no trimestre considerado deverão ser informados no campo “Faixa Etária” como maior ou igual a 60 anos, conforme parágrafo 2º do artigo 6º da RN nº 89/2005. ATENÇÃO: Deverá ser considerado o mês de aniversário, por exemplo, um beneficiário que complete 60 anos no mês de outubro é considerado “maior ou igual a 60 anos” no recolhimento do trimestre de DEZEMBRO.
- As informações enviadas para o Sistema de Arrecadação devem estar de acordo com as informações prestadas ao SIB, tanto em quantidade e faixa etária dos beneficiários, quanto em relação à abrangência geográfica e cobertura de seus planos. As divergências apuradas posteriormente serão objeto de processo administrativo de Notificação Fiscal de Lançamento de Débito para cobrança das discrepâncias.
- A operadora que solicitar o cancelamento de autorização de funcionamento deverá informar o quantitativo de beneficiários até o deferimento e conclusão da solicitação, mesmo que ele seja zero.
- Os dados deverão ser lançadas de acordo com as seguintes orientações: No campo “Abrangência” deve-se escolher a abrangência geográfica referente aos planos do quantitativo de beneficiários a serem lançados. No campo “Faixa Etária” deve-se escolher a faixa etária relacionada às informações anteriormente lançadas. No campo dos meses deve-se lançar os quantitativos de beneficiários relacionados às três informações anteriores.
- Lançada todas as informações, clicar em “Gravar/Calcular” e no fim clicar em “Emitir GRU”.
Informações importantes:
O sistema já está adaptado para conceder os devidos descontos, conforme Lei nº 9961/2000 e RN 89/2005. Porém se a operadora não efetuar o recolhimento no prazo previsto perderá os descontos (de abrangência, cobertura e de segmentação) e será acrescida multa de mora (art. 37-A da Lei 10.522/2002 - alterada pela Lei 11.941/2009 - c/c o art. 61 da Lei 9.430/1996) e juros moratórios (os juros são taxa SELIC e no mês de pagamento juros 1% am, conforme art. 37-A da Lei 10.522/2002 - alterada pela Lei 11.941/2009 - c/c § 3º do art. 5º da Lei 9.430/1996).
Caso uma GRU referente à Taxa de Saúde Suplementar por Plano de Assistência à Saúde – TPS seja extraviada antes do recolhimento, não haverá necessidade de efetuar novamente os lançamentos. Basta acessar o trimestre em questão, informar nova data para recolhimento e emitir nova GRU.
- Parcelamento de débitos relativos às multas pecuniárias
Os débitos relativos às multas pecuniárias poderão ser parcelados pelas Operadoras. O pedido do parcelamento deve obedecer ao máximo de 60 (sessenta) parcelas e o valor mínimo de cada parcela é de R$1.000,00, conforme legislação vigente.
Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, a Operadora deve enviar correio eletrônico para pfans-i@ans.gov.br, informando o número de parcelas que deseja, para que haja liberação do parcelamento em sistema e indicação das próximas etapas.
Passo a passo
- Sistema de parcelamento de débitos: Relatório, para fins de consulta, a fim de que a Operadora verifique as GRU`s pendentes.
- Solicitação: A operadora deverá encaminhar a solicitação de parcelamento por e-mail (parcelamento@ans.gov.br) ou protocolo eletrônico, informando o número total de parcelas em que deseja realizar o parcelamento.
- O pedido do parcelamento deve obedecer ao máximo de 60 (sessenta) parcelas e o valor mínimo de cada parcela é de R$1.000,00, conforme legislação vigente.
- Constituição: É feita pela Gerência de Finanças - GEFIN, após o recebimento da solicitação da operadora.
- Caberá à GEFIN encaminhar e-mail à operadora, informando que o parcelamento foi gerado no sistema para que a mesma dê prosseguimento pelo sítio eletrônico da ANS;
- Parcelamento de débito - Confissão de Dívida: A operadora imprime o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD pelo sítio eletrônico da ANS, a ser assinado pelo representante legal e duas testemunhas. Documento Obrigatório.
- Parcelamento de débito – Declaração: A operadora deverá enviar a esta ANS declaração de que não ingressou com nenhuma ação judicial, nem mesmo apresentou embargos à execução, questionando o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I da RN 328/13.
- Na hipótese de já tê-lo feito, cópia de petição de renúncia ao direito veiculado pela ação ou pelos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente, conforme modelo constante do Anexo II da mesma RN 328/13.
- Parcelamento de débito - Emissão de GRU: a operadora emite as GRU`s para pagamento das parcelas.
- Operadora deverá protocolar a documentação assinada digitalmente: Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, cópia da primeira GRU e a declaração conforme modelo do anexo I ou II da RN 328/13., via protocolo eletrônico no Portal Operadoras, opção “Protocolo” e assunto “Outras Solicitações”.
- Durante todo o período de avaliação/análise, deve quitar as GRU`s do parcelamento solicitado, a título de antecipação.
- Após o deferimento ou indeferimento do parcelamento a operadora será comunicada da decisão.
Taxas por Atos de Saúde Suplementar
Nota de Esclarecimento
Em relação aos valores da taxa de saúde suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS esclarece que, em 31 de agosto de 2015, foi publicada a Portaria Interministerial MF/MS n° 700, com base na Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, c/c Decreto nº 8510, de 31 de agosto de 2015 , que autoriza a atualização dos valores das taxas instituídas pela Lei nº 9961/2000.
A Medida Provisória foi convertida na Lei n° 13.202/2015 que em seu art. 8º, § 1º, confere, nessa primeira atualização, uma limitação de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.
Em razão de controvérsias jurídicas quando da conversão da Medida Provisória em lei, os valores das taxas vinham sendo cobrados sem a limitação instituída pela Lei nº 13.202/2015 (art. 8°, §1°), o que está sendo revisto a partir de orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para aplicação do direito à restituição (art. 8º, § 2º da mesma Lei) em favor das operadoras de planos de saúde que pagaram valores acima do estabelecido.
Os valores eventualmente recolhidos a maior, sem a limitação prevista na Lei n° 13.202/2015 têm direito à devolução nos termos de seu artigo 8º, § 2º.
Para requerer a devolução/compensação, cada operadora deverá proceder na forma habitual, conforme artigos 25 e 26 da Resolução Normativa n° 89, de 15 de fevereiro de 2015.
Informamos que os pedidos de compensação deverão aguardar ajustes no sistema que se fazem necessários para viabilizar o reconhecimento dos débitos e abatimento do valor a ser compensado, podendo ser mais demorado do que o habitual.
Os pedidos serão analisados individualmente, observando-se a capacidade interna de homologação dos valores realizada por ano base de recolhimento.
Esclarecemos ainda que os valores a serem considerados nos recolhimentos, cobranças e devoluções, com base na Lei n° 13.202/2015 serão os da tabela abaixo:
Taxa de Saúde Suplementar - TSS | Qualificação | Valor da Portaria MF/MS c/c art. 8º da Lei 13.202/2015 |
---|---|---|
Por Plano de Assistência à Saúde - TPS | Não se aplica | R$ 3,70 |
Por Registro de Operadora - TRO | Caso Padrão | R$ 3.696,74 |
Por Registro de Produto - TRP | Caso Padrão | R$ 1.848,37 |
Por Alteração de Dados de Operadora - TAO | Transferência de controle societário | R$ 1.848,37 |
Alteração de contrato social ou reforma estatutária (com ou sem mudança da razão social) | R$ 1.848,37 | |
Alteração dos administradores e responsável técnico | R$ 1.848,37 | |
Alteração de nome fantasia (com ou sem alteração do contrato social ou estatuto) | R$ 924,19 | |
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato social ou estatuto) | R$ 924,19 | |
Alteração do representanto legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato social ou estatuto) | R$ 924,19 | |
Por Alteração de Dados de Produto - TAP | Caso Padrão | R$ 924,19 |
Por Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC | Caso Padrão |
R$ 1.848,37 |
Multas Pecuniárias
- Instruções sobre o Parcelamento de débitos relativos às multas pecuniárias
Os débitos relativos às multas pecuniárias poderão ser parcelados pelas Operadoras. O pedido do parcelamento deve obedecer ao máximo de 60 (sessenta) parcelas e o valor mínimo de cada parcela é de R$1.000,00, conforme legislação vigente.
Para os débitos inscritos em Dívida Ativa, a Operadora deve enviar correio eletrônico para pfans-i@ans.gov.br, informando o número de parcelas que deseja, para que haja liberação do parcelamento em sistema e indicação das próximas etapas.
Passo a passo
- Sistema de parcelamento de débitos: Relatório, para fins de consulta, a fim de que a Operadora verifique as GRU`s pendentes.
- Solicitação: A operadora deverá encaminhar a solicitação de parcelamento por e-mail (parcelamento@ans.gov.br) ou protocolo eletrônico, informando o número total de parcelas em que deseja realizar o parcelamento.
- O pedido do parcelamento deve obedecer ao máximo de 60 (sessenta) parcelas e o valor mínimo de cada parcela é de R$1.000,00, conforme legislação vigente.
- Constituição: É feita pela Gerência de Finanças - GEFIN, após o recebimento da solicitação da operadora.
- Caberá à GEFIN encaminhar e-mail à operadora, informando que o parcelamento foi gerado no sistema para que a mesma dê prosseguimento pelo sítio eletrônico da ANS;
- Parcelamento de débito - Confissão de Dívida: A operadora imprime o Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD pelo sítio eletrônico da ANS, a ser assinado pelo representante legal e duas testemunhas. Documento Obrigatório.
- Parcelamento de débito – Declaração: A operadora deverá enviar a esta ANS declaração de que não ingressou com nenhuma ação judicial, nem mesmo apresentou embargos à execução, questionando o débito relativo ao pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I da RN 328/13.
- Na hipótese de já tê-lo feito, cópia de petição de renúncia ao direito veiculado pela ação ou pelos embargos, devidamente protocolizada junto ao órgão jurisdicional competente, conforme modelo constante do Anexo II da mesma RN 328/13.
- Parcelamento de débito - Emissão de GRU: a operadora emite as GRU`s para pagamento das parcelas.
- Operadora deverá protocolar a documentação assinada digitalmente: Requerimento de Parcelamento de Débito - RPD, cópia da primeira GRU e a declaração conforme modelo do anexo I ou II da RN 328/13., via protocolo eletrônico no Portal Operadoras, opção “Protocolo” e assunto “Outras Solicitações”.
- Durante todo o período de avaliação/análise, deve quitar as GRU`s do parcelamento solicitado, a título de antecipação.
- Após o deferimento ou indeferimento do parcelamento a operadora será comunicada da decisão.
Operadoras sem registro ou canceladas e outros
Clique aqui para obter a GRU de seus parcelamentos de débitos com a ANS.
Acesso a RN 328/2013 para impressão da(s) declaração(ões)
A operadora deverá enviar declaração de acordo com a RN 328/2013 que alterou a RN 04/2002 para instrução do parcelamento do débito
Para conhecimento: RN 328/2013