Nota de Esclarecimento
Em relação aos valores da taxa de saúde suplementar, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS esclarece que, em 31 de agosto de 2015, foi publicada a Portaria Interministerial MF/MS n° 700, com base na Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, c/c Decreto nº 8510, de 31 de agosto de 2015 , que autoriza a atualização dos valores das taxas instituídas pela Lei nº 9961/2000.
A Medida Provisória foi convertida na Lei n° 13.202/2015 que em seu art. 8º, § 1º, confere, nessa primeira atualização, uma limitação de 50% (cinquenta por cento) do valor total de recomposição referente à aplicação do índice oficial desde a instituição da taxa.
Em razão de controvérsias jurídicas quando da conversão da Medida Provisória em lei, os valores das taxas vinham sendo cobrados sem a limitação instituída pela Lei nº 13.202/2015 (art. 8°, §1°), o que está sendo revisto a partir de orientação da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para aplicação do direito à restituição (art. 8º, § 2º da mesma Lei) em favor das operadoras de planos de saúde que pagaram valores acima do estabelecido.
Os valores eventualmente recolhidos a maior, sem a limitação prevista na Lei n° 13.202/2015 têm direito à devolução nos termos de seu artigo 8º, § 2º.
Para requerer a devolução/compensação, cada operadora deverá proceder na forma habitual, conforme artigos 25 e 26 da Resolução Normativa n° 89, de 15 de fevereiro de 2015.
Informamos que os pedidos de compensação deverão aguardar ajustes no sistema que se fazem necessários para viabilizar o reconhecimento dos débitos e abatimento do valor a ser compensado, podendo ser mais demorado do que o habitual.
Os pedidos serão analisados individualmente, observando-se a capacidade interna de homologação dos valores realizada por ano base de recolhimento.
Esclarecemos ainda que os valores a serem considerados nos recolhimentos, cobranças e devoluções, com base na Lei n° 13.202/2015 serão os da tabela abaixo:
Taxa de Saúde Suplementar - TSS | Qualificação | Valor da Portaria MF/MS c/c art. 8º da Lei 13.202/2015 |
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Por Plano de Assistência à Saúde - TPS | Não se aplica | R$ 3,70 |
Por Registro de Operadora - TRO | Caso Padrão | R$ 3.696,74 |
Por Registro de Produto - TRP | Caso Padrão | R$ 1.848,37 |
Por Alteração de Dados de Operadora - TAO | Transferência de controle societário | R$ 1.848,37 |
Alteração de contrato social ou reforma estatutária (com ou sem mudança da razão social) | R$ 1.848,37 | |
Alteração dos administradores e responsável técnico | R$ 1.848,37 | |
Alteração de nome fantasia (com ou sem alteração do contrato social ou estatuto) | R$ 924,19 | |
Alteração do endereço da sede da operadora (com ou sem alteração do contrato social ou estatuto) | R$ 924,19 | |
Alteração do representanto legal ou representante junto à ANS (com ou sem alteração do contrato social ou estatuto) | R$ 924,19 | |
Por Alteração de Dados de Produto - TAP | Caso Padrão | R$ 924,19 |
Por Reajuste de Contraprestação Pecuniária - TRC | Caso Padrão | R$ 1.848,37 |